O ex-juiz classista João Paulo David está obrigado a indenizar um taxista em R$ 10 mil por discriminação racial. João Paulo David xingou e cuspiu no rosto do taxista depois de ter sido orientado a apagar o cigarro aceso dentro do carro em movimento. A decisão é 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Cabe recurso.
Ele xingou o motorista de “preto safado” e “preto nojento”. Os desembargadores classificaram como “inaceitável” e “deprimente” a conduta do réu. Os julgadores reconheceram, por maioria de votos, que os R$ 3 mil fixados pela primeira instância seriam insuficientes para reparar o dano moral sofrido.
Segundo o TJ-DF, os fatos ocorreram em agosto de 1997, na saída do restaurante Sorrento, na Asa Sul. A situação foi presenciada pelos clientes do estabelecimento e por policiais chamados pelo taxista. A prova testemunhal gerou a demissão de João Paulo David em processo administrativo movido no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Para pedir a elevação do valor fixado em sentença, os advogados do taxista citaram o artigo 35 da Lei da Organização da Magistratura Nacional (Loman), que exige dos juízes “conduta irreparável” na vida pública e particular. A regra é válida para os magistrados de carreira, mas também foi obrigatória para os juízes classistas, cargo já extinto do ordenamento jurídico atual.
De acordo com a decisão, os R$ 10 mil de indenização deverão ser atualizados a partir de agosto de 2003, data da sentença. Devem ser ainda acrescidos de juros de 0,5% ao mês, desde a data do acontecimento.
Processo nº 2004.0150047386
A honra do taxista vale 10 mil (3 mil é insuficiente), a daquele desembargador do Piauí vale 2 milhões e 500 mil, a do juiz que não seja chamado de doutor ou excelência vale 50 mil e assim caminha a humanidade...
A condenção e perda do cargo, efetivamente, foram justas, quanto ao valor da condenação, conforme ressaltou o colega Paulo E. Gomes, creio eu que acabou esta por criar mais uma injustiça.
Penso eu ainda que, por tratar-se de crime tipificado na C.F/88, sob o rótulo de inafiançável, etc., que o agressor deveria também ser preso em flagrante e processado criminalmente, sem direito a qualquer benefício, assim como qualquer outro crime grave como os tipificados como hediondos, por exemplo.
Aliás, não conheço um caso sequer de aplicação cabal do disposto no artigo artigo 5º, inciso XLII, da C.F. c/c Lei nº 7.716/89 e alterações pela Lei nº 8.081/90, 8.882/94 e 9.459/97, em termos de cumprimento de pena.
Retornando ao trilho dsa conversa, ora, se todos nós somos realmente iguais perante a lei então porque indenizações desta natureza fazem tanta distinção de valores conforme há variação de classe social? Com efeito, temos que repensar em todos estes aspectos.
A condenção e perda do cargo, efetivamente, foram justas, quanto ao valor da condenação, conforme ressaltou o colega Paulo E. Gomes, creio eu que acabou esta por criar mais uma injustiça.
Penso eu ainda que, por tratar-se de crime tipificado na C.F/88, sob o rótulo de inafiançável, etc., que o agressor deveria também ser preso em flagrante e processado criminalmente, sem direito a qualquer benefício, assim como qualquer outro crime grave como os tipificados como hediondos, por exemplo.
Aliás, não conheço um caso sequer de aplicação cabal do disposto no artigo artigo 5º, inciso XLII, da C.F. c/c Lei nº 7.716/89 e alterações pela Lei nº 8.081/90, 8.882/94 e 9.459/97, em termos de cumprimento de pena.
Retornando ao trilho dsa conversa, ora, se todos nós somos realmente iguais perante a lei então porque indenizações desta natureza fazem tanta distinção de valores conforme há variação de classe social? Com efeito, temos que repensar em todos estes aspectos.
A condenção e perda do cargo, efetivamente, foram justas, quanto ao valor da condenação, conforme ressaltou o colega Paulo E. Gomes, creio eu que acabou esta por criar mais uma injustiça.
Penso eu ainda que, por tratar-se de crime tipificado na C.F/88, sob o rótulo de inafiançável, etc., que o agressor deveria também ser preso em flagrante e processado criminalmente, sem direito a qualquer benefício, assim como qualquer outro crime grave como os tipificados como hediondos, por exemplo.
Aliás, não conheço um caso sequer de aplicação cabal do disposto no artigo artigo 5º, inciso XLII, da C.F. c/c Lei nº 7.716/89 e alterações pela Lei nº 8.081/90, 8.882/94 e 9.459/97, em termos de cumprimento de pena.
Retornando ao trilho dsa conversa, ora, se todos nós somos realmente iguais perante a lei então porque indenizações desta natureza fazem tanta distinção de valores conforme há variação de classe social? Com efeito, temos que repensar em todos estes aspectos.
Sábia, sensata e digna de aplausos a decisão do TJDF. O Judiciário, em tempos de NCC, face aos princípios que o regem (socialidade, concretude e operatividade), torna-se guardião dos direitos da personalidade. Ao revés, de um classista (que, graças a Deus, não é mais juiz; aliás, para mim, nunca foi) dever-se-ia exigir com mais veemência conduta diversa, pois, pelo menos até segunda ordem, presume-se ele conhecer o direito... Mas, a questão transborda os limites da ciÊncia jurídica. Concerne a respeito, questão de berço.
O tratamento judicial da discriminação racial é tema de nossa pesquisa no Curso de Direito da Faculdade Integrada do Recife - FIR.
Poucas são as decisões que reprimem a conduta discriminatória no Brasil.
Em regra, a omissão do Judiciário soma-se a tantos outros fatores de legitimação social do racismo.
Felizmente, e na contra-mão das indenizações concedidas com fulcro em discriminação racial, a indenização foi majorada.
Manter valor indenizatório irrisório seria outro insulto!
PARABÉNS AO TJDF PELA BELÍSSIMA DECISÃO!
Não se trata de juiz de carreira, mas elemento que compunha o "juizo escabinado", classista, ´não se menciona se do empregado ou do empregador, indicado pelos sindicatos. Graças a Deus que esta sinecura se acabou com a nova Carta Política, pois, tais funcionários visavam, tão somente, uma boa aposentadoria..!
Xingar alguém de: preto safado ou preto nojento, não constitui crime de racismo, mas sim de injuria real. A midia insiste em noticiar desta forma, talvez por sensacionalismo. Para haver o preconceito racial é necessário a discriminação da pessoa em razão da sua cor de pele, v.g., o hotel que não dá hospedagem a um negro; a vaga de um emprego que não aceita pessoas de cor negra etc.
De maneira impar, digo que o crime de racismo pode ser invocado por qualquer pessoa sim; ocorre que a ignorância de pessoas leigas acaba por fazer com que se torne letra morta o dispositivo legal.
Assim sendo, entendo que ofender com palavras, por exemplo "japonês safado"; "alemão pilantra"; "preto safado", etc., que há sim um crime contra toda uma etnia e coletividade, e não somente em relação a uma específica pessoa. Injúria e difamação ofendem a honra subjetiva.
Basta lembrar que o próprio tribunal reconheceu e tipificou o crime narrado como sendo de racismo contra o taxista.
Basta lembrar que recentemente um escritor foi condenado por ter ofendido Judeus, em livro de sua autoria, salvo engano no Estado de Santa Catarina.
As pessoas devem aprender a respeitar os direitos das pessoas, independentemente de sua origem, classe social, imagem, filosofia de pensamento, religião, etc.
É um princípio bíblico básico de convivência social, inclusive.
De maneira impar, digo que o crime de racismo pode ser invocado por qualquer pessoa sim; ocorre que a ignorância de pessoas leigas acaba por fazer com que se torne letra morta o dispositivo legal.
Assim sendo, entendo que ofender com palavras, por exemplo "japonês safado"; "alemão pilantra"; "preto safado", etc., que há sim um crime contra toda uma etnia e coletividade, e não somente em relação a uma específica pessoa. Injúria e difamação ofendem a honra subjetiva.
Basta lembrar que o próprio tribunal reconheceu e tipificou o crime narrado como sendo de racismo contra o taxista.
Basta lembrar que recentemente um escritor foi condenado por ter ofendido Judeus, em livro de sua autoria, salvo engano no Estado de Santa Catarina.
As pessoas devem aprender a respeitar os direitos das pessoas, independentemente de sua origem, classe social, imagem, filosofia de pensamento, religião, etc.
É um princípio bíblico básico de convivência social, inclusive.
Se fosse chamado de juiz safado, apesar do pleonasmo, a condenação seria de no mínimo uns R$ 100.000,00.
Caro Sr. Observador Atento;
Bom saber que os ensinamentos bíblicos também norteiam a vossa razão e pensamento. O Sr. escreveu pouquíssimo mas deixou bem claro para o bom intérprete, como se aplica bem o direito, segundo o justo.
Qto. ao comentário em contrário este demonstra seu desconhecimento ontológico acerca do próprio direito.
Com efeito e sem ofensa, concluo que desconhece esta pessoa, por exemplo, a influência e contribuição filosófica de São Tomas de Aquino para o direito.
Sinceros parabéns Sr. Observador Atento!
Nos intriga como diante de um evento como este, em que um individuo ofende a honra de outrem, denominando de safado inclusive, e de forma deprimente usa palavras de cunho pejorativo com o intuito de ferir e aviltar, pessoas tentem sugerir que o "infeliz", autor da ação deferida, inferir que este último buscava oportuna e ardilosamente auferir ganhos pecuniários. As leis existem para quantos a ela queira evocar, por meio dos canais legais. Jurisprudencia não falta junto a esse tipo de decisão. Não acrescenta nada aos nossos valores morais pensar e desejar que um infrator como o aludido tenha uma pena revertida em "trabalhos Sociais". sinto ser obscura e individualista essa visão.
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