A seguradora não pode simplesmente extinguir o contrato pelo inadimplemento de uma das parcelas sem notificar o cliente ou recorrer à Justiça. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.
Os desembargadores rejeitaram recurso ajuizado pela Sul América Companhia Nacional de Seguros contra a decisão da Justiça de São Miguel do Araguaia. A primeira instância condenou a seguradora a pagar indenização de R$ 23.020,00 ao município.
O relator, desembargador Vítor Barboza Lenza considerou que a falta de pagamento de uma parcela, com a quitação da prestação subseqüente, não confere, por si só, o direito para que a seguradora extinga o contrato de seguro, sem o pagamento do prêmio na ocorrência de sinistro. O contrato foi firmada em 11 de maio de 2001 e a apólice foi dividida em quatro parcelas, no total de R$ 2.074,70.
Segundo o TJ-GO, a primeira e a segunda parcelas foram quitadas antes do prazo de vencimento. A terceira, com vencimento em 2 de julho de 2001, não foi paga sob alegação de equívoco do banco. Porém, a última mensalidade foi quitada em 25 de julho de 2001. O sinistro, com perda total do veículo, ocorreu em 15 de janeiro de 2002.
A seguradora se recusou a pagar o prêmio alegando que a apólice fora cancelada e o contrato extinto pelo inadimplemento da terceira parcela. De acordo com o desembargador, o próprio contrato estabelecia prazo de 15 dias para notificação de débito.
Leia a ementa do acórdão
Seguro de Automóvel. Inadimplemento do Segurado. Falta de Pagamento da Terceira Prestação e Quitação da Subseqüente. Sinistro com Perda Total do Bem. Indenização. Existência de Cláusula que Estabelece Indenização pelo Preço Médio de Mercado. Abusividade. Nas obrigações de trato sucessivo, verificada a relação do consumidor, a falta de pagamento de uma parcela, com a quitação da prestação subseqüente, não confere, por si só, o direito para que a seguradora extinga o contrato de seguro, sem o pagamento do prêmio na ocorrência de sinistro; é mister que a seguradora notifique o segurado afim de constituí-lo em mora, mormente na situação em que sempre recebeu as prestações com atraso, hipótese prevista no contrato, sendo inadmissível que apenas rejeite a prestação quando ocorra o sinistro; a segurada cumpriu substancialmente com a sua obrigação, não sendo a sua falta suficiente para extinguir o contrato; a resolução do contrato deve ser requerida em juízo, quando será possível avaliar a importância do inadimplemento, suficiente para a extinção do negócio. Apelo conhecido e improvido.
Apelação Cível nº 79.554-8/188 — 2004.01239157
Assim como as Companhias de energia elétrica, as seguradoras tiram seus serviços de funcionamento simplesmente pelo fato do inadimplemento. Quando um consumidor deseja cancelar o serviço a ele prestado, além de enfrentar toda burocracia e muitas vezes ter que até pagar multa pela rescisão, é necessário que este notifique por escrito o cancelamento. Da mesma forma, os fornecedores devem notificar o cancelamento do serviço antes de efetuar o corte. Portanto, antes de cancelar a prestação do serviço, o fornecedor deve verificar o motivo da inadimplência, e enviar ao consumidor notificação dando prazo para a regularização. E, como podemos observar, isso não vem acontecendo com grandes empresas como Companhias de Seguro, de energia elétrica, de água, e de convênios médicos.
Lamentavelmente já faz tempo que essa notícia foi veiculada, mas há tempo para uma correção: a seguradora não paga prêmio - nome do pagamento efetuado pelo segurado à seguradora - e, sim, indenização. Creio ter faltado habilidade ao Corretor de Seguros responsável pela apólice, se houve algum, já que foi pago 75% do prêmio total já havia, incontestávelmente, cobertura técnica para o sinistro. Como, em casos de perda total são considerados percentuais acima de 75%, inclusive, cabia, sem dúvida a indenização e mais, tal parcela poderia (e deveria) ter sido abatida do valor total da indenização.
Por isso é importante lembrar sempre que: Seguro...só com Corretor de Seguros!
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