“Ao meu sentir…” (sic), o processo do estupro de SC é nulo, írrito…!

Spacca

Começo a coluna com uma frase do juiz que absolveu o acusado de estupro de vulnerável — objeto de grande polêmica que gerou indignação de ministros, parlamentares, investigação do CNJ e CNMP, advogados, professores, juízes e membros do MP: "Ao meu sentir". Isso diz muito do direito brasileiro. Muito mesmo.

Sim, ao sentir dele, porque, mais adiante, diz que decide assim por livre convencimento. Não está na hora de falar sobre isso? Só aqui já temos um problema que é a ferida narcísica da dogmática jurídica.

1. É possível analisar a decisão ignorando a humilhação da moça?
Para mim, o maior erro que está sendo cometido — inclusive pela ConJur — é pensar que é possível cindir-separar a sentença do restante do processo.

Explico: Dizer "ah, aconteceu tudo isso, mas o juiz acertou" é como dizer que, "tirante os estupros, o médico Roger A (que pegou 260 anos de prisão) era um bom sujeito". Não fossem as torturas, prisões, a ditadura até que…

Hitler não era um mau sujeito. Tirando o antissemitismo, o racismo, o autoritarismo, a violência, os campos de concentração… pintava bons quadros e cuidava dos gatinhos, ouvi dizer. Não fosse aquilo…

Aos fatos. A história todos já conhecem: moça de 21 anos alega ter sido estuprada em estado de vulnerabilidade. O Ministério Público assim denunciou. O réu chegou a ser preso. Segundo a sentença, não foi provado que havia vulnerabilidade. Estavam presentes, todavia, provas de esperma do réu e sangue da vítima, que alega ter sido desvirginizada.

Não vou examinar a decisão sob o prisma da correção ou da incorreção. Há algo que contamina todo o feito. Por isso, discordo de que seja possível isolar a sentença e dizer "o juiz não errou ou o juiz errou". Uma sentença só é sentença em seu todo. Você não separa algo daquilo que é condição-de-possibildiade-de-algo. Abstraia a sentença do conjunto e você não tem mais sentença. Não há subtilitas intelligendi, explicandi e applicandi: há, sim, apenas Applicatio! Não se lê, não se interpreta e não se julga em fatias.

Por que digo isso? Porque vi o vídeo. Dá inveja aos filmes trash americanos sobre júri. Advogado do réu humilhou a vítima. Foi estupro moral. E, por terem visto tudo aquilo e nada terem feito, juiz e promotor se tornaram suspeitos. Porque, ao nada fazerem para impedir o massacre da vítima, concordaram por omissão — provavelmente porque já tinham formado seu "livre convencimento" de que o réu deveria ser absolvido.

Juiz não é responsável pela audiência, afinal?

Assim, a sentença jamais poderia ter sido exarada por esse juiz. Nem as alegações poderiam ser feitas pelo promotor. Simples assim.

2. A nulidade desde a primeira 'pegada" do causídico e cuidado com a armadilha
Aliás, na primeira "pegada" do defensor, o juiz deveria ter feito dura intervenção. Ao não fazer, contaminou o restante do processo.

Por isso, afirmo que quem diz que a sentença está correta está caindo em uma armadilha — uma contradição secundária do problema. Com o que se viu, o processo é nulo, írrito e nenhum, ao menos a partir daquele momento processual. Você não separa a parte do todo quando não há parte sem o todo.

Foi tão terrível o episódio que o Ministro Gilmar Mendes postou no Twitter que o sistema de justiça não pode ser instrumento de tortura e que os órgãos correcionais devem ser acionados, inclusive para verificar a omissão. Corretíssimo.

3. O "sentir do juiz" e por que "o sistema acusatório não quer dizer 'abrir um ringue' e deixar a parte mais fraca apanhar"
Impressionou-me que o juiz tenha dito que, "ao sentir dele", a palavra da vítima não tinha conseguido… (…). OK. Mas, indago: a palavra da vítima tem importância porque o juiz "sente" isso ou porque os autos (questão externa ao juiz) assim devem demonstrar? Jacinto Coutinho, citado pelo juiz, não concordaria com isso. Tampouco juristas do quilate de Jacinto Coutinho e Ferrajoli concordariam com o fato de que, ao defenderem o sistema acusatório, admitiriam que um advogado poderia humilhar uma vítima. Acusatório não quer dizer "abrir um ringue", data vênia. Assistir parado o fraco apanhar? Impressionante. É mesmo possível fazer coisas com palavras. Até reivindicar Ferrajoli e Jacinto enquanto assiste a uma afronta à dignidade de uma vítima na audiência que tem a responsabilidade (política, moral, epistêmica, jurídica) de presidir.

4. Pequena anamnese
Tecnicamente, registro:
(i) Há(via) assistente de acusação, que deverá recorrer;
(ii) De fato, não havia prova de vulnerabilidade (ao que se vê da sentença). Isto porque o exame toxicológico foi conclusivo nesse ponto.
(iii) Porém, por outro lado — isso é relevante —, a perícia indicava conjunção carnal recente com presença de esperma do acusado e sangue da vítima (inclusive, a vítima teria perdido a virgindade). É fato. Porém, como disse que não examinaria o mérito stricto sensu, não abordarei a questão de uma possível mutatio libelli.

Como referi, o problema deste caso é outro, porque há uma nulidade incontornável: a forma como foi submetido o "interrogatório" da vítima. Digo interrogatório porque me pareceu, naquele momento, que ela é que estava sofrendo todas as agruras do processo penal na condição de acusada.

Os questionamentos lançados pela defesa tiveram alto grau de misoginia e pré-juízos típicos de pensamentos altamente conservadores e fundamentalistas (para ser elegante nas adjetivações).

Isso só não foi pior que o silêncio constrangedor do Ministério Público e do juiz. Aliás, no caso do TJ-SP, recente, também ali o MP se quedou silente. O que há com o MP? O Ministério Público é, bem, Ministério Público. Não é parte. É instituição.

O caso do juiz é ainda mais grave, pois deveria presidir o ato e impedir o tratamento degradante conferido à vítima, o que denota a falta de imparcialidade deste no conduzir da causa (assim como do MP).

5. O tal "estupro culposo" fruto de citação "prenhe de vazio"
Não, não houve absolvição por "estupro culposo". Lenda urbana. Na verdade, o juiz usou uma frase daquelas "prenhe de vazio e de obviedade", isto é, de que o estupro não admite modalidade culposa. Pergunto: tem de citar um livro para ficar "seguro" de que não há "estupro culposo"? A que ponto chegamos? Bonjour, cit. Baudelaire apud…!.

Mas aí pode haver mais coisa. Nenhuma palavra escapa ilesa. Explico: ao fazer referência a um livro que diz que "não há estupro culposo", o juiz pode ter caído em uma implicatura de Paul Grice (quando se fala, diz-se muito implicitamente!). Ou, como dizia John Austin (o linguista), o juiz fez coisas com palavras (desnecessárias). Parece aí haver um perlocucionarismo implícito. Um fator Grice-Austin. Ao não dizer, disse, mesmo que não quisesse dizer e, no entanto… e produziu coisas… Basta ver por aí. Há muito que é dito no não dito. 

E, não de novo, a sentença não pode ser analisada isoladamente e, assim, ser "salva" do circo dos horrores da audiência. Está envenenada. A sentença sem aquilo que lhe antecede é uma girafa de pescoço curto. Já não é mais uma girafa.

Observação a latere: se o juiz defende o acusatório, a ponto de dizer que, se o MP pede absolvição, o juiz tem de atender, então não é esse o sistema acusatório que democratas devem seguir. Explico: sistema acusatório quer dizer mais democracia, menos autoritarismo. Jamais uma inércia, deixando a vítima levar uma surra. Ou seja: se o sistema acusatório é esse da audiência, então "me incluam fora dessa".

Outra vez: o grande absurdo jurídico do caso foi a condução da audiência, que deve ser anulada — por evidente, assim como todos os atos posteriores, incluindo a sentença — seja em função de uma suspeição do magistrado, pela sua conivência com a degradação moral da vítima, seja em razão da violação do princípio da dignidade da pessoa humana.

Enfim, foi um filme trash. Mas todos vimos o zíper da roupa do monstro. Como se sabe, um filme trash é feito a sério; porém, o diretor esquece de esconder a fantasia do monstro — como em Tomates Assassinos, dava para ver o zíper…!

Mas o ponto é que vimos o zíper. E agora? Vamos fingir que não vimos, e o show deve continuar, e "o juiz está certo"?

E, ainda:
(i) O conjunto da obra apenas mostra que parece estarmos diante de um réquiem de uma dogmática jurídica que se esgotou.
(ii) De tanto escreverem facilitadinho, de tanto o ensino jurídico ser fragilizado, de repente, vê-se que o rei ficou nu. 
(iii) Sim, tudo isso que se viu — e o que ocorreu no TJ-SP dias atrás —, tudo isso é produto de muito "esforço", resultado de: direito simplificado, resumido, coisas como "direito é só um instrumento", concursos decoreba, direito é "assim mesmo", "direito é o que os tribunais dizem que é" (realismo à brasileira) e coisas desse tipo. Direito virou um mero agir estratégico.
(iv) A conta vem com juros de cartão de crédito. A conta vem com "ao meu sentir", cuja consequência é o réu ou a vítima passar a depender de subjetivismos, cujo nome "técnico" é livre convencimento, embargos rejeitados com esse mesmo argumento, com espetacularização de audiências e quejandos. É isso que a dogmática jurídica não entende ou finge não entender.
(v) E nada disso "é grátis": vejo por aí gente fazendo treinamento de como melhor usar falácias em juris e audiências, treinando "como se aperta uma testemunha ou vítima". Bom, um dia isso explode…
(vi) 
Resultado: parece que tem advogado que pega logo isso.

Triste. E parece que — e vejam, quem diz isso é um otimista — estamos lascados. Já não tem volta. Já tinha ouvido uma desembargadora dizer, com orgulho, que jamais tinha concedido liminar em HC; já vi prisão de ofício no bojo de HC… vi e vejo tanta coisa…

Eles venceram.

Pirro venceu!

Uma frase final: no relatório da sentença, o juiz… não fez constar nada, nada mesmo do que aconteceu! Nem o MP em suas alegações. Só para deixar bem claro!

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
05 de novembro de 2020 às 08:21

O texto centralizou as culpas no Poder Judiciário e no MP.
E o advogado? Ficará, como sempre, impune?

ConjurParcial disse:
05 de novembro de 2020 às 08:46

Finalmente concordo com o Colunista.
Entretanto, ao meu sentir, tanto a Conjur quanto o Colunista deixam de lado o responsável pelo circo dos horrores, provavelmente porque os "patrocinadores" do site é formado por escritórios de advocacia.

Rafael Espíndola Berndt disse:
05 de novembro de 2020 às 08:48

Hoje, o Estadão publicou a íntegra da audiência, contextualizada, creio que seria interessante ao estimado professor vê-la, para daí sim voltar ao assunto.
Um forte abraço professor Lenio.

Vladimir de Mattos disse:
05 de novembro de 2020 às 09:10

"Ao meu sentir", a OAB/SC já instaurou procedimento administrativo no Conselho de Ética e Disciplina para responsabilizar o advogado.
"Ao meu sentir", a OAB é a entidade que mais pune seus pares (basta ler diariamente o Diário Oficial), longe do segundo lugar ("ao meu sentir", todas as outras entidades e instituições nacionais, somadas, não punem tanto quanto a OAB).
Quanto ao Judiciário e o MP, "ao meu sentir", não apenas o Brasil, mas o mundo sabe como é a "punição" de seus integrantes.

Vladimir de Mattos disse:
05 de novembro de 2020 às 09:10

"Ao meu sentir", a OAB/SC já instaurou procedimento administrativo no Conselho de Ética e Disciplina para responsabilizar o advogado.
"Ao meu sentir", a OAB é a entidade que mais pune seus pares (basta ler diariamente o Diário Oficial), longe do segundo lugar ("ao meu sentir", todas as outras entidades e instituições nacionais, somadas, não punem tanto quanto a OAB).
Quanto ao Judiciário e o MP, "ao meu sentir", não apenas o Brasil, mas o mundo sabe como é a "punição" de seus integrantes.

MARCELLUS G. GERASSI PARENTE disse:
05 de novembro de 2020 às 09:12

O texto inteiro do excelente artigo da lavra do Eminente Lino Streck, pontua justamente a aberração da atitude totalmente divorciada da melhor técnica jurídica por parte do patrono do Réu, especialmente no que tange à condução do "interrogatório" em face da vítima.

Recomenda-se ler com maior acuidade o excelente artigo

MARCELLUS G. GERASSI PARENTE disse:
05 de novembro de 2020 às 09:12

O texto inteiro do excelente artigo da lavra do Eminente Lino Streck, pontua justamente a aberração da atitude totalmente divorciada da melhor técnica jurídica por parte do patrono do Réu, especialmente no que tange à condução do "interrogatório" em face da vítima.

Recomenda-se ler com maior acuidade o excelente artigo

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
05 de novembro de 2020 às 09:41

Bom, se a culpa é do juiz por não controlar o advogado, então a culpa do estupro é da vítima mesmo por tirar foto chupando o dedinho...

Eduardo Marcondes disse:
05 de novembro de 2020 às 10:19

Esse comentário não apenas se soma as inúmeras agressões que a vítima vem sofrendo como demonstra uma completa falta de conhecimento quanto ao papel do juiz numa audiência. Um comentário infeliz, para dizer o mínimo.

Christiane Miranda disse:
05 de novembro de 2020 às 10:26

Sua afirmação é uma falsa simetria. É o juiz quem dirige o processo e, por óbvio, preside a audiência. Compete a ele coibir qualquer tipo de abuso. Sugiro a leitura dos artigos 139, I, III, 143, II e 144, IX, do CPC.

Forte disse:
05 de novembro de 2020 às 11:08

Escreveu o artigo reprovando atitudes do Advogados, MP, Juiz e Defensoria SEM assistir a audiência na íntegra. Ou seja, baseou-se no Manual das Redes Sociais.
Sugiro pedir desculpas, todos erram.

Maria E. Marinho disse:
05 de novembro de 2020 às 11:13

Uma coisa não tem relação com a outra. É dever do juiz presidir a audiência.

Arthur Garay Omar disse:
05 de novembro de 2020 às 11:22

Pensei a mesma coisa. A visita à íntegra da audiência talvez possa acrescentar algo ao texto do professor Lenio.

G.DSZ disse:
05 de novembro de 2020 às 11:50

Acredito que qualquer análise da audiência feita nesse momento, será prematura. O próprio MP informou que o vídeo divulgado foi editado e solicitou o levantamento do sigilo da instrução criminal. O órgão assegura que a íntegra do vídeo mostra que os promotores de justiça adotaram o respeito e a sensibilidade exigida pela questão ao longo de todo o processo.

Fonte: https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2020/11/4886707-caso-mari-ferrer-mp-diz-que-video-foi-editado-e-pede-quebra-de-sigilo.html

Marcelo-Advogado disse:
05 de novembro de 2020 às 12:24

Comentários, teses, apontamentos filosóficos... tudo em cima de um processo que, em tese, deveria estar sobre total segredo de justiça. Se houve ou não estupro, e essa é a questão de mérito, é a decisão judicial quem dirá (sentença e acórdão). Em primeira instância houve absolvição POR FALTA DE PROVAS. Não está escrito, pelo que se lê, que o fundamento da absolvição ocorre por inexistência da materialidade ou ausência de autoria. Fico espantado com a repercussão destes tipos de processos (lembro-me do caso Neymar, onde ele perdeu, pelo simples fato de ser acusado, vários patrocínios futebolísticos) e o debate de fundo que toma conta de colunas e mais colunas. De outro ponto, se o advogado agiu da forma que agiu, tal fato ocorreu durante o exercício de sua prerrogativa. A desqualificação da vítima é algo muito comum, por exemplo, no teatral tribunal do júri. Embora todos tenhamos, ou, no mínimo, devemos ter repúdio pelo abominável crime de estupro, tais fatos devem ser minimamente elucidados em devido processo legal, sempre com segredo de justiça declarado a fim de preservar a vítima e, até, o acusado. Mais uma vez, o INTERCEPT comete um crime, expondo algo proibido legalmente, e, em nenhum momento, a lei autoriza (seja ao bem público ou no interesse de informar ou ser informado) o jornalista expor toda nuance de algo que não deveria estar descoberto.

Ângela B. V. disse:
05 de novembro de 2020 às 12:36

Já foi disponibilizada a íntegra da audiência. Você pode assisti-la pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=P0s9cEAPysY

AdrianoRT disse:
05 de novembro de 2020 às 12:43

Arrisco dizer que situações como essa ocorrem com frequência em processos por estupro. O réu tenta provar que não se enquadra no tipo penal, e uma tese possível é que a vítima consentiu, e nesse sentido é pertinente provar se a vítima era conhecida por ser mais ou menos púdica.
Há uma garantia constitucional à ampla defesa. Essa garantia milita em favor do acusado, porque é para com ele que há um pedido de condenação, é contra ele que opera o pedido de privação da liberdade. Considerando que o Estado não quer se tornar o agressor (privando da liberdade injustamente), são dadas ao acusado plenas armas para provar, se lhe for possível, sua inocência.
Lamentavelmente, em processos por crimes sexuais, o exercício desse direito opera de maneira cruel contra a vítima. É que a ampla defesa, pelas razões já expostas, opera em favor do acusado, não dá vítima.
Era necessário aquele circo para que o acusado fosse absolvido? Não. Não havia prova de que o acusado dopou a vítima ou de que conhecia sua condição, lembrando que a acusação não era de uso da força, mas de abuso da vulnerabilidade. Era pertinente provar a conduta da vítima, mas não era necessário fazê-lo de maneira agressiva. Porque ele o fez? Talvez para convencer, antes, seu cliente, que o juiz.
Foi legal a conduta do advogado? No mínimo não foi ética, no sentido geral da palavra ética. Viola a Lei? Pondera o Ministro, trata-se de tortura.
Talvez fatos como esse repitam-se muitas vezes, mas dessa vez foi tornado público pelo justo exercício do direito de imprensa.
Mas, fato é que não houve prova da autoria. Não houve a prova de que o réu foi responsável pela vulnerabilidade da vítima. "In dubio pro reu". Em nome da segurança jurídica, a sentença deve ser mantida.

Rejane G. Amarante disse:
05 de novembro de 2020 às 12:54

Há provas de que a vítima consumiu bebida alcoólica. Há provas de que o seu comportamento assemelhava-se ao de uma pessoa em estado de choque após sair do local reservado. O laudo pericial é inapto neste caso diante das outras provas, o que sugere suspeição de alguma ordem.

Rejane G. Amarante disse:
05 de novembro de 2020 às 13:37

Vi o vídeo da audiência na íntegra. Em primeiro lugar, promotores de justiça, juízes, defensores e advogados não fazem mais do que a obrigação em tratar com respeito e urbanidade os réus, vítimas e testemunhas. O advogado foi extremamente injurioso com a vítima. Queixou-se ao juiz de que ela não respondia com objetividade, tergiversava, porém o advogado não perguntava com objetividade e fazia comentários impertinentes e ofensivos ao que a vítima dizia. A seguir, a mãe da vítima foi inquirida. O advogado continuou no mesmo tom, porém como se tratava de mulher muito mais experiente do que a vítima de 23 anos, foi recuando diante das respostas firmes da mãe da vítima. Depois, foram inquiridos o dono do local de eventos e o réu. Nessas oportunidades, o advogado comportou-se como se deve.

Rejane G. Amarante disse:
05 de novembro de 2020 às 13:46

Ou outros anestésicos externos ?
Há provas da conjunção carnal.
Há provas do comportamento alterado da moça.

Gabriel Batista de Sousa disse:
05 de novembro de 2020 às 14:17

Lênio, tem outro ponto: os manuais e esquematizados da vida também simplificam o dolo como somente "intenção/vontade". É por esse mesmo motivo que todo mundo associa ausência de provas do dolo/ausência do dolo com "ausência de intenção". Parece-me que a fundamentação do Promotor é no sentido de afastar elemento cognitivo do dolo, e não a vontade/intenção em si.

Gabriel - graduando em Direito.

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
05 de novembro de 2020 às 14:32

Vocês precisam assistir à íntegra da audiência...
Depois disso, devem assistir outras audiências de casos semelhantes...

Rubão o semeador de Justiça disse:
05 de novembro de 2020 às 15:17

O constrangimento e a tortura de Mariana Ferrer, vítima de estupro em Jurerê Internacional, na audiência do Poder Judiciário de Santa Catarina é apenas um indicador da via crucis (delegacia, diligências, depoimentos, perícia, etc, etc...), que terão que percorrer seres humanos atacados por vis e covardes criminosos.
Fico pensando, não teria sido esse o motivo determinante, ou quem sabe, até mesmo contribuído, para que a estagiária de 21 anos do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, da capital paulista, tirasse a própria vida, para não se submeter como vítima de estupro à máquina judiciária do estado...

Magistrado e filósofo disse:
05 de novembro de 2020 às 16:29

Professor Lenio, acredito que fomos todos vítimas da Pós-Verdade e da fake news.

Após ver o vídeo da audiência, na íntegra, percebe-se que o Juiz e o promotor passaram a intervier, inclusive suspendendo a audiência, a partir do minuto 18:38. Imediatamente antes da edição. Não quero crer que o Intercept agiu de má-fé, senão foi induzido ao erro por alguém.

Lado outro, isso não muda a cultura do estupro e a necessidade de acolher as vítimas no Processo Penal. O caso deve servir para uma ampla reflexão sobre o ultragarantismo, o qual, como o próprio Lenio afirma, não pode significar um "ringue de vale tudo".

Abraços a todos.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
05 de novembro de 2020 às 17:26

Júlia Rosemberg vítima de violência sexual na cidade de São Sebastião em SP e Viviane Alves Guimarães Wahbe, também, vítima de violência, mas não se sabe por quem, diante do resultado das investigações, que não apontaram ninguém de um escritório grande, lá, de São Paulo.
Quem seria o autor ou autores do estupro de Viviane?

Aiolia disse:
05 de novembro de 2020 às 18:47

Moro intervia nas audiências, presidindo-as constantemente, calando advogados sorrateiros e atrevidos, e era criticado...
Juízes do trabalho presidem com autoridade, protegendo o trabalhador de intervenções acusatórias como essa que esse advogado (olavista, ostentador e religioso, segundo notícias), e também são criticados como juízes voluntaristas, parciais, etc.
Pois é, né? xD

Ramiro. disse:
06 de novembro de 2020 às 00:29

Fosse em outras circunstâncias não precisava nem ser pobre, preto e favelado, bastava ser de classe média para tomar uma condenação.
Vamos lá, por partes. Em infrações que deixam vestígios permanentes, como vestígios de pólvora na mão, pedimos exame pericial, NEGAM!!! Alegam de plano o art. 167 do CPP onde os outros meios de prova são a palavra dos policiais, e condenação, com beneplácito de STJ e STF...
Nesse caso alegam que o exame toxicológico deu negativo, e desconsideraram todas as demais provas, inclusive o depoimento testemunhal. Ignorando que a narrativa é compatível com intoxicação por GHB. Para não saírem dizendo que são referências tiradas do nada, deixo um link ao fim, do NIH, agora só falta afirmarem que o NIH é "fake news".
Para haver vestígios no sangue após 24 horas, a meia vida do GHB é 27 minutos, não deixa praticamente vestígios, e estes são em geral semelhantes, os mesmos que outros metabólitos de processos bioquímicos do corpo. A grande questão é se foi investigado especificamente GHB. Aí dirão, que raio é esse? Como conseguir no Brasil? Se tiver dinheiro suficiente pode se conseguir, é uma droga de abuso bastante comum e a preferida de estupradores. Mas conforme a qualidade do Réu se apega estritamente a um laudo pericial que pode ser objeto de contestação e da necessidade de ser integrado com outras provas, que parecem ter sido desconsideradas.
Na experiência que tenho defendendo preto, pobre e favelado, se a PM afirma uma versão que a luz teria de fazer curva em dimensões macroscópicas sem presença de um gigantesco corpo gravitacional, o justerraplanismo afirma que o testemunho dos pms está acima da física.
https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC81265/

Ramiro. disse:
06 de novembro de 2020 às 00:48

Assisti a audiência, e Lenio Streck na visão de quem foi Promotor e Procurador de Justiça por certo também... é só ler o texto, não há convalidar uma nulidade fraccionando o ato, como se a audiência pudesse ser dividida em processos estanques, e como se pudesse separar a audiência da sentença.

Ramiro. disse:
06 de novembro de 2020 às 00:49

https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC81265/

Pedro Augusto - Memento Mori disse:
06 de novembro de 2020 às 00:57

Bom, muito não precisa ser dito, uma vez que é de conhecimento geral que a íntegra da AIJ foi disponibilizada. Nela, percebe-se MUITO claramente que o magistrado interviu na primeira oportunidade necessária, agindo, durante todo o ato processual, de forma razoável e tratando de conter eventuais excessos - de advogado e vítima.
Assim sendo, parece-me que a "nulidade" existente no caso está nessa coluna, feita à pressa e sem se dar ao trabalho, sequer, de conferir as verdadeiras imagens - completas, não editadas por jornais de duvidoso compromisso com a verdade.
Fica a reflexão... será que o autor da presente coluna assumirá o erro e pedirá perdão ao juiz e promotor?

CESAR FARIA disse:
06 de novembro de 2020 às 07:49

Sou fã de carterinha do Lênio. Tanto que acho que ele deveria ser ministro do Supremo. Mas, não gosto da ideia do juiz mandando o advogado calar a boca. Se é comigo, deixava o doutor falar o que quisesse e, depois, condenava o monstro. Simples assim. Não se pode calar a advocacia. Isso sim, é pior que estupro.

Paulo Renato Cavalcanti de Oliveira disse:
06 de novembro de 2020 às 08:06

Eu concordo com o ilustre professor. O narcismo dogmatico no Brasil é uma coisa muito séria, capaz de obscurecer a visão até das mentes mais brilhantes....

Osvaldo Beija disse:
06 de novembro de 2020 às 08:28

Prezado Lenio!
Como sempre, uma análise "SUPIMPA" (como costumava dizer o saudoso Jânio Quadros), e aqui me faz lembrar as palavras do Mestre Rui Barbosa em "Oração aos Moços" :

"De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto"

E SEM ADENTRAR NO MÉRITO DOS FATOS, sim, o Juiz não conduziu a Audiência com a firmeza que se exige de um Magistrado e o MP também não objetou no tempo e na hora diante de tantas atrocidades Constitucionais como deveria ser sua obrigação, notadamente em afronta ao Princípio do Dignidade Humana, e como disse o culto articulista a Sentença se encontra maculada de nulidades, pois para tal fim há de se levar em conta o TODO ...
Parabéns Caro Lenio ...

Fábio Barcelos disse:
06 de novembro de 2020 às 09:23

O articulista pretende a nulidade com base na omissão (repreensível) do juiz, mas não indica, no processo, onde estariam os equívocos da sentença. Mais do que isso, não indica qual norma fundamentaria a nulidade ou suspeição do juízo por não ter interferido na fala do advogado durante a audiência. Em suma, sai da objetividade da lei e julga o processo a partir da sua percepção (ou indignação, pois não?) e livre convencimento, algo que diz abominar.

Lucas Louco disse:
06 de novembro de 2020 às 10:45

Antes de falar qualquer coisa sobre esse rapaz ou seu advogado, recomendo assistir a audiência na integra: https://www.youtube.com/watch?v=P0s9cEAPysY&feature=emb_logo

Gustavo P disse:
06 de novembro de 2020 às 12:43

O juiz Rudson Marcos, que conduziu a audiência do caso de estupro da modelo Mariana Ferrer, em Santa Catarina, suspendeu o ato para que ela se recompusesse diante dos ataques do advogado que defende o empresário André Aranha, acusado de ter cometido o estupro. Antes disso, o juiz chegou a interromper o advogado, que disse não ter uma “filha do teu nível”, em relação a Mariana, conforme o vídeo da íntegra da audiência.
O trecho em que o advogado começou a atacar Mariana começa nos 18 minutos. Um minuto depois, o juiz reclamou da postura do advogado. Aos 22 minutos e 40 segundos, ela começou a chorar por causa das perguntas do Gastão da Rosa e, aos 23m33, o juiz suspendeu a audiência.
A representação se baseia no vídeo divulgado pelo The Intercept Brasil, que foi editado e não mostra a suspensão da audiência pelo juiz e nem a interrupção do questionário do advogado.
Conforme mostra o vídeo, aos 18m07, Mariana reclama de comentários feitos pelo advogado a uma foto dela, ao que ele responde: “Não tenho uma filha do teu nível, graças a Deus! ”. O juiz Rudson Marcos adverte o advogado de que, se ele continuasse a se portar daquela forma, “nós vamos ter que suspender o ato”.
Gastão continua: “Ela quer claque, ela não quer esclarecer nada. Ela não quer que isso termine, ela quer curtir no Instagram, porque é fonte de ganha-pão dela, ela vive disso, dessa farsa que ela montou”.
Aos 19m09, juiz novamente o interrompe: “Dr Gastão, vamos às perguntas”.
Aos 22m50, Mariana começa a chorar diante dos pedidos de Gastão da Rosa para que ela apresentasse provas de que foi dopada e estuprada enquanto não tinha condições de discernir sobre ter relações sexuais. O juiz Rudson Marcos, então, decide interromper a audiência: “Vamos pausar”.

Sheila Couto disse:
06 de novembro de 2020 às 12:55

Repreender atitude irregular de um advogado seria censura? Ao advogado tudo lhe é permitido, inclusive a prática de um "estupro psicológico"?

jojo_rj disse:
06 de novembro de 2020 às 14:16

Eu vi o vídeo na íntegra e o que se percebe é uma Defensoria Pública e um Ministério Público completamente imóveis diante dos ataques do advogado. O vídeo mostra claramente um interrogatório abusivo da vítima e as intervenções do Juiz são extremamente brandas em relação à agressividade do advogado. É inaceitável que uma vítima de violência seja submetida a uma situação dessa.

Edson Ronque III disse:
06 de novembro de 2020 às 15:49

A suspensão foi, obviamente, insuficiente. O juiz deveria tê-lo parado já no início da fala, nem o deixado continuar ao perceber o tom pejorativo do advogado. Na insistência, devia, não ter feito uma pausa, mas cancelado a audiência. afinal de contas, claramente, a suspensão e avisos não foram levados em conta pelo advogado.

Ricardo de Lemos Rachman disse:
06 de novembro de 2020 às 17:19

Excelente análise. Entretanto, como douto conhecedor da lei usaste Vossos ânimos em demasia ao escrever este verbete. E, quando se está dominado pela irá, não se pode estar com total razão. Logo, suas conclusões são parcialmente válidas (e inválidas, pois).

Realmente há de causar repulsa conforme dito acima, caso o julgador tenha agido com desdém conforme o Sr. relata. Se ele interrompeu tempestivamente, já não caberão Vossas afirmações.
Como intérpretes da lei devemos nos afastar de discursos apaixonados em demasia, e fazer aquilo que é correto e, se o Parquet e o magistrado se omitiram, deverão pagar pelo seu erro.

Apenas um detalhe: notavelmente a moça foi mal orientada, pois para uma audiência de sentença nem ao menos saber se vai constituir ou não um advogado é temerário. Ao não saber responder tal simples questão, já saiu perdendo desde o começo da audiência, pois havia um advogado na sala, o qual não era advogado (uma senhora confusão).

Enfim, que a Justiça seja feita e que tomem muito cuidado com tais casos (inclusive com este) daqui para a frente! Vitimização secundária é algo inadmissível.

Tarquinio disse:
06 de novembro de 2020 às 21:01

Parece que alguém foi descuidado e caiu em fake news.

jgpfaria disse:
08 de novembro de 2020 às 12:27

De fato, o GHB só é detectável no intervalo de umas poucas horas após sua administração, pois é metabolizado muito rapidamente. Nem adiantaria realizar o teste quando a vítima fez a denúncia, por causa do tempo entre o fato e a queixa. O toxicológico mostrou resultado negativo para outras drogas e, somado ao fato de a vítima aparentar ter razoável controle motor ao sair do local e até mesmo ter trocado mensagens nesse meio tempo fez o MP e o juiz decidirem por não haver prova suficiente para sustentar a vulnerabilidade. Levando-se em conta este aspecto particular dessa droga e as demais provas que parecem suportar a narrativa da vítima, eu questiono se o MP não foi descuidado ou apressado ao pedir a absolvição.

JCCM disse:
09 de novembro de 2020 às 12:23

Mestre Lenio Setreck, com a devida venia, sempre acompanho seus artigos e efetivamente concordo com eles, porém, neste caso, me permita dissentir.

O clamor público e a imprensa sensacionalista dispensam o devido processo legal, desejando como única solução a condenação. Não conheço o processo, até porque corre em segredo de justiça, mas, a tese da acusação é aceitável, de que o sujeito ativo teria se equivocado sobre o aceite ou não da vítima no momento do ato sexual. E o conjunto das provas deve ser analisado com isenção pelo juiz.

A audiência foi vazada ilicitamente nas redes sociais e a quem interessaria essa providência, é a pergunta! Talvez a vítima, não aceitando a sentença, pois ela mesma afirma trabalhar com o clamor público! Por lei o processo corria em segredo de justiça e somente os envolvidos, partes, advogados, defensor público, promotor de justiça, serventuário do Poder Judiciário e o juiz de direito teriam acesso.

Os questionamentos do advogado são pertinentes e seus argumentos já eram esperados, tentando desacreditar a narrativa da vítima que em casos de estupro e violência doméstica tem um peso maior. Não cabe censurar a ampla defesa.

Se mostrando agressiva e atacando os envolvidos no processo, foi advertida, inclusive, de início não respondendo objetivamente e desafiando o advogado ao afirmar que não serviria para ser seu pai, ao que ele, imaturo, retorquiu!

O advogado também foi advertido e o juiz suspendeu a audiência. O único senão, sem adentrar no mérito da sentença, é que de toda a forma tentam inviabilizar ou tolher a defesa e o advogado não deveria ter caído na armadilha posta.

Posto isto, a celeuma toda não tem razão de ser e infelizmente estamos em um momento de caças as bruxas onde só uma versão pode prosperar...

Flávio Ramos disse:
09 de novembro de 2020 às 14:09

Estão rasgando demais as vestes por conta desse caso... Na minha experiência (Justiça Comum do DF) réus, testemunhas e vítimas são bem tratados, mas já vi acusados serem bem mais esculhambados do que essa moça pelos agentes da Justiça. A ninguém ocorreu pedir a nulidade dos julgamentos por causa disso.

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