Pagamento de pensão não acaba com maioridade do filho

A maioridade faz cessar o pátrio poder, mas não extingue automaticamente o dever de pagar pensão alimentícia se o filho ainda depende financeiramente do pai. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Por seis votos a dois, a Segunda Seção uniformizou a jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma do STJ sobre a matéria.

A decisão ocorreu no julgamento de um recurso ajuizado pela ex-mulher e um filho de um funcionário público de São Paulo. O funcionário ajuizou ação contra a ex-mulher para se ver livre da obrigação de pagar pensão alimentícia nos termos estabelecidos na conversão da separação judicial em divórcio, ou pelo menos reduzir o valor pago. Ele pediu também a exoneração do dever de pagar pensão para três filhos que atingiram a maioridade.

A primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido e apenas reduziu o valor da pensão devido para a ex-mulher, de um terço de seus vencimentos líquidos para um doze avos. O Tribunal de Justiça de São Paulo também acolheu parcialmente a apelação da ex-mulher apenas para elevar para 10% dos vencimentos líquidos do funcionário público.

O TJ-SP considerou ser automática a desobrigação de pagar pensão aos filhos que já tivessem atingido a maioridade. Por isso, não era necessário que o filho mais novo, de 25 anos, integrasse o processo na condição de litisconsorte necessário.

Mãe e filho recorreram ao STJ. Ela pediu o aumento da pensão. O filho alegou que, embora tenha 25 anos, está terminando a faculdade de Educação Física e o fato de dar aulas em academias não garante o seu sustento. Afirmou também que o próprio pai o considerou, no processo, seu dependente, por mais dois anos, até ele ter condições de se manter.

O relator do processo no STJ, ministro Castro Filho, manteve o entendimento do TJ-SP. Ele considerou que a obrigação de alimentar o filho termina quando completada a maioridade, ficando o pai exonerado automaticamente da obrigação do pagamento, salvo quando provada a necessidade do filho, situação que poderá justificar a obrigação com base em parentesco.

O ministro Antônio de Pádua Ribeiro pediu vista dos autos para examinar melhor a questão. Ele salientou que não lhe parecia acertada a exoneração automática do pai do dever de pagar pensão aos filhos pelo simples fato de haverem atingido a maioridade.

Ao apresentar seu voto, o ministro Pádua Ribeiro, acompanhado depois pela maioria dos ministros da Segunda Seção, considerou só ser possível desobrigar o pai do dever de pagar a pensão com o ajuizamento da competente ação revisional de alimentos. Para o ministro Pádua, é essa ação necessária para que se comprove se o filho tem possibilidade ou não de se manter sozinho, sem a necessidade de auxílio financeiro de seu genitor.

O ministro ressaltou que os alimentos devidos aos filhos menores não se extinguem com a só ocorrência da maioridade. O alimentante é que deve tomar a iniciativa de provar condições de subsistência ou de capacidade financeira dos filhos, para que faça cessar o encargo.

Pádua Ribeiro levou também em consideração que em depoimento prestado no processo, o próprio pai reconheceu a dependência do filho mais novo, entendendo que perduraria por mais uns dois anos.

Pádua Ribeiro foi acompanhado pelos ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi.

Wilson César disse:
14 de dezembro de 2004 às 11:09

B R A S I L ! ! ! ! ! ! ! ! ! !

Antoniel Silva Junior disse:
14 de dezembro de 2004 às 11:30

E a indústria de pensões não acaba! Sob beneplácito das mais altas cortes das terrinhas tupiniquins, um marmanjo de 20 e poucos anos formado, trabalhando ainda faz jus a alimentos! É facílimo decidir sobre os destinos do dinheiro e do bolso alheio. É lamentável que nos albores do século XXI ainda perdure a cultura machista do provedor. Nestas decisões estapafúrdias, duvido se algum julgador ponderou da situação do devedor que se vê muitas vezes em díficil situação finaneceira para arcar com pensões para marmanjos e "viúvas" eternas. O devedor por vezes custeia com seu sangue, a boa vida alheia. Aquele binômio necessidade versus possibilidade que todos doutrinadores preconizam é uma quimera, um engodo. Valha-me Deus!

Benedito Tavares da Silva disse:
14 de dezembro de 2004 às 11:37

Isso na prática significa que se o filho menor, no caso o de 25 anos... pasmem, VINTE E CINCO ANOS, resolver fazer um curso de Doutorado ou Mestrado nos EUA ou qualquer país da Europa, continuará sendo dependente pela impossibilidade de se manter com o seu trabalho em academias.
Como é que ao alimentante, no caso o Pai, pode se imputar o ônus da prova, quando existem centenas de maneiras de um "dependente" demonstrar, ainda que aos 50 anos que ainda não conseguiu meios de sobrevivência com recursos próprios?
Mas como disse o nosso colega abaixo, isso aqui é Brasil.

Maria Lima Maciel disse:
14 de dezembro de 2004 às 12:18

Um homem com 25 anos, e que AINDA não terminou um curso de educação física, com essa decisão, vai ficar em dependência, trancar matrícula, algo por aí. Enquanto fizer a faculdade, vai receber sustento do pai. Se fosse um curso de medicina, período integral, mais tempo para concluir os créditos, ainda vá lá.
É um FEBEAPÁ sem fim; é claro que o problema não vai se resolver, quando o critério é idade. Os critérios têm que ser sopesados; o CC deveria conter uma ressalva em relação aos alimentos (já que é tão virguloso, cheio de minúcias (à falta de expressão melhor).
Sem ressalvas, uma vez completados os 18 anos, a solução jurídica é exonerar o pai da obrigação alimentar. O filho, SE precisar, deve ingressar com ação de alimentos, não com base no poder familiar, mas, com base em sua necessidade, e na possibilidade do alimentante.
O TJSP decide corretamente, e nesse sentido.
Maria Lima

Andrea Albuquerque Rodrigues disse:
14 de dezembro de 2004 às 12:19

A filha morava com o pai. O pai custeou a faculdade dela (veterinária - mensalidade de mais de R$ 1.000,00 por mês). Quando ela deveria cursar o 4º ano, ainda estava no 2º ano, com dependências do 1º. Ou seja, em 3 anos, não conseguiu sequer completar o 1º ano, e faria pela 3ª vez, o 2º ano.

Mudou-se para a casa da mãe, começou a cursar (pasmem) Direito, e moveu ação contra o pai, PEDINDO A PRISÃO DELE POR FALTA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DA ESCOLA. Uma colega, com muita habilidade, conseguiu, no TJ, converter o pedido de prisão, em ação de execução contra devedor solvente... (teoria dos alimentos civis x alimentos naturais).

Detalhe, a moça tem 24 anos de idade.
E o pai, 65.

Se eu fosse resumir tudo isso em apenas uma palavra... BRASIL.

Alex Wolf disse:
14 de dezembro de 2004 às 13:40

P.q.p. sustentar um malandro com 25 anos, é dose prá leão. Só quero ver a hora em que o pai, já de idade, necessitar da ajuda do filho; o que vai receber? um ponta pé no trazeiro, com certeza.

Rogério Pedrosa disse:
14 de dezembro de 2004 às 14:56

Daqui a pouco, os luminares do Judiciário brasileiro vão terminar estendendo a aberração em comento para a aposentadoria compulsória.
Vão querer que o Estado comprove através de ação judicial que após os 70 anos de idade os servidores, juizes e membros do parquet não mais possuem plena capacidade física e intelectual para o desempenho de seus misteres, condicionando a aposentadoria a esta declaração.
Brincadeira!

Ivi Andréia Porto dos Santos disse:
14 de dezembro de 2004 às 17:08

Sinceramente eu não sei o que é tão estranho em um pai pagar os estudos do filho até se formar, para mim independe do curso se entregal ou não, se o pai tem condições, porque o filho é obrigado a fazer um estágio e ser remunerado com 260 reais a chamada bolsa auxilio. é de rirrrrrrrr, pois é poucos lugares que pagam bem os estágiarios. Se o pai tem condições porque não ajudar o filho independente da idade, claro que como tudo no direito nada é certo, então devemos, analisar cada caso de maneira a se estudar o assunto/causa, mas claro que um pai que não tem condições recebe 2 ou 3 salários minimos não tenha condição de pagar integral um curso para seu filho, mas sim ajuda-lo sua subsistencia. NÃO É SÓ NO BRASIL, como dizem muitos, isto não é tão mirabolante como se imagina, pois o dever e o poder no direito são muito complexos, os pais não tem que ver os alimentos como um peso e infelismente é a sim que está sendo visto, mas sim como uma forma de ajudar alguém que ele mesmo colocou no mundo.... E AGORA NÃO É SÓ DIZER VAI..... QUE A PESSOA VAI CONSEGUIR VIVER E SE MANTER SOZINHA. tem que ter a ajuda dos país, ainda mais se este tiver condições. Facil é falar dificil é viver nesta situação.

Eduardo Augusto Favila Milde disse:
14 de dezembro de 2004 às 20:42

Decisão importante e interessante.

Espero que acabe com a "lenda" de que a obrigação de pagar pensão acaba com a maioridade ou até o filho se formar.

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