O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, extinguiu o Habeas Corpus de um consumidor que comprou um carro, não pagou o financiamento e não o devolveu para a Justiça. A defesa pediu a soltura do devedor. Em vão. Ele deve continuar preso.
O motivo da prisão foi o não cumprimento das obrigações determinadas no contrato de financiamento assinado com o ABN Amro Real S.A. Por causa da falta de pagamento, o banco entrou com uma ação de busca e apreensão do carro — posteriormente convertida em ação de depósito.
Na primeira instância, foi determinada a entrega do bem em 24 horas ou o depósito do valor correspondente, sob pena de prisão civil. Com a impossibilidade de recurso, em razão do trânsito julgado da sentença, foi expedido mandado de prisão contra o devedor.
A decisão motivou um pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A defesa do devedor pedia que, em liminar, fosse expedido o alvará de soltura. Como o pedido foi negado, a defesa entrou com outro Habeas Corpus. Dessa vez, no STJ. Argumentou que não há nulidade absoluta do processo, já que o devedor não foi notificado pessoalmente do atraso nas prestações na ação de busca e apreensão.
O presidente do STJ negou seguimento ao Habeas Corpus. Ele entendeu que não é possível a impetração de HC “em razão das implicações que a manifestação da Corte superior poderia ocasionar no julgamento do mérito do primeiro mandamus, ainda pendente de apreciação pelo tribunal de origem, possibilitando, inclusive, a própria supressão de instância”. Assim, o processo foi extinto.
HC 40.552
Convém lembrar ao presidente do STJ, apegado mais ao formalismo exarcebado, do que à distribuição da justiça, que a venda de bem de consumo durável, protegido por alienação fiduciária ou penhor mercantil, não é contrato de depósito, mas simples financiamento, razão por que descabe a custódia civil, conforme forte doutrina e jurisprudência do próprio STJ.
Excelente texto da colega a cima, concordo em número, gênero e grau. Estou mais uma vez indignada com está porcaria que dizem ser DIREITO PARA A APLICAÇÃO DA JUSTIÇA. Um mero e ignorante ministro pelo que se percebe em suas atitudes irresponsáveis. Quem pensa que é? A Lei deveria falar mais alto, nossa Constituição Federal é clara.
Aí vem um ministro, (politicamente) contrariar os aspectos e direitos do cidadão para seu bel prazer. A quem pensa que engana. Pensa que sua moral é inatingível, seu filho seja inatingível? Nunca irremos encontrar a Justiça enquanto pessoas deste calão estiver tomando decisões contrarias a uma própria decisão. QUEM SERÁ QUE ESTÁ COMENTENDO CRIME MAIOR, O CIDADÃO QUE DEIXOU DE PAGAR O FINANCIAMENTO OU O STJ SENDO PARCIAL E DESCUMPRINDO A PRIMÍCIA MAIOR E OS PRINCÍPIOS ÉTICOS, MORAIS ENTRE TANTOS OUTROS? Que exemplo é este? Imaginem uma S. Vinculante aqui...... desta forma....em que país viveremos e será que devemos dar um crédito para um ser humano passível de erros ou para o ser humano (ministro) que sabe do seu erro porém faz vistas grossas e um discurso insano.....
MINISTROS, MINISTROS E MINISTROS....
Diz o artigo 5º LXVII da CF: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia E A DO DEPOSITÁRIO INFIEL”.
Diz o artigo 652 do Código Civil: "Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos."
É esdrúxulo o entendimento de que o Pacto de San Jose da Costa Rica revogou a Constituição Brasileira. Cidadão compra um carro, financia, não paga, esconde o carro, dá uma banana para a Financeira E NÓS OUTROS HONESTOS E OTÁRIOS PAGAMOS OS JUROS E SPREADS MAIS ALTOS DO UNIVERSO!
A C.F. permite a prisão do depositário infiel. O artigo 652 do novo C.C. regulamentou o dispositivo constitucional e sepultou aquela querela interminável entre o Pacto de San José de um lado e o artigo 1.287 do velho C.C. mais o DL 911/69 do outro. O novo Código Civil tratou do negócio fiduciário e no artigo 1.363 equiparou o devedor-fiduciante ao depositário dispondo ser sua obrigação entregar a coisa ao credor se a dívida não for paga no vencimento (inciso II).
Não é prisão por dívida. O devedor pode até se livrar pagando mas é preso para que devolva o bem que pertence à Financeira. A prisão é administrativa e o preso fica separado dos demais como o devedor de alimentos. Não há violação do princípio da dignidade humana. O que não se pode é premiar a malandragem e a má fé. Para isso já contamos com a regra da impenhorabilidade da moradia familiar, etc.
Lembram daquele almoço noticiado (diretores da febraban com este ministro e outros). É isso aí. A lei, ora a lei. Esta quando os bancos não querem, não vale nada. Senhor Vidigal, não ficas rubro quando praticas tamanho disparate? Como diz Boris Casoy, ISTO É UMA VERGONHA !!!
É uma questão complicada mas ao meu ver sigo a opnião do nobre advogado Gilwer João Epprecht tudo depende de quantos almoços você paga aos ministros !!!!!!!!
E quanto ao comentário de que pagamos juros caros tenho a solução para o comentarista " compre a vista " e não de lucro a banqueiro enão se esqueça que um dia você pode serum devedor e possa ficar preso por isso pois nesse pais virou moda fazer tudo ao contrario do que manda a lei !!!!
Salvo se você pagar o almoço para pessoas certas !!!!!
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