A demora no julgamento no caso “massacre do Carandiru”

O professor Cláudio Langroiva, da PUC-SP, comentando a decisão do Superior Tribunal de Justiça e a demora no julgamento do caso conhecido como “massacre do Carandiru”, escreveu no jornal O Estado de S. Paulo[i]:

Todas essas decisões e o tempo que esses julgamentos demoraram até chegarem a este momento são inadmissíveis num Estado Democrático de Direito. E isso, infelizmente, é fruto da falta de celeridade no Poder Judiciário. Juntamente com o Conselho Nacional de Justiça, com o próprio Ministério Público e com a Advocacia-Geral, o Judiciário precisa buscar soluções para que isto não continue acontecendo e que todos os casos, não só esse, tenham decisões rápidas, justas e com segurança jurídica…

Spacca

Não conheço pessoalmente o professor Langroiva, mas seu rico currículo evidencia a união de conhecimentos teóricos (é professor da graduação e do mestrado/doutorado da PUC-SP) e práticos (advogado militante), além de ardoroso defensor dos direitos humanos (membro da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo, entre outras atividades)[ii] e autor de diversos livros jurídicos.[iii] Portanto, merecedor de todo o respeito.

Concordo totalmente com ele quando afirma que o tempo que esses julgamentos demoraram é inadmissível num Estado Democrático de Direito. Discordo, todavia, quando propõe, como solução, a união do Poder Judiciário a outros atores do sistema de Justiça, a fim de que “isto não continue acontecendo”.

O chamado “massacre do Carandiru” ocorreu “em 2 de outubro de 1992, quando uma intervenção da Polícia Militar de São Paulo, para conter uma rebelião na Casa de Detenção de São Paulo, causou a morte de 111 detentos”.[iv] Sobre o trágico evento e a ação penal correspondente nada falarei, pois o que sei foi através da mídia. Não li uma folha do processo e nunca conversei com ninguém que nele tenha atuado. Falarei, portanto, apenas sobre a demora no julgamento definitivo.

Os fatos, no ano que vem, completarão 30 anos. Muito embora sejam muitos os réus e complexo o processo e julgamento pelo tribunal do júri, com certeza a demora é inadmissível. E a decisão do STJ não significa, de forma alguma, a sua conclusão. Não traduz, sequer, um passo decisivo no sentido de que termine.

Na verdade, a decisão relatada pelo destacado ministro Joel Paciornick apenas devolve os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para que julgue o recurso de apelação contra a condenação feita pelo tribunal do júri. Sim, porque o tribunal paulista havia decidido em outra linha, ou seja, que a denúncia não individualizou a conduta dos 75 policiais e, por isso, os jurados não poderiam ter votado pela condenação de todos.

Suporá o leitor menos avisado que, agora sim, o processo retornará à corte estadual, será julgado e está tudo acabado. Leda ilusão. Há, ainda, uma longa trajetória processual, que lançará a perseguida decisão final para daqui a muitos anos.

Sim, porque contra o acórdão do STJ serão opostos um ou mais embargos de declaração. Depois, recurso extraordinário e entrará em uma fila para ser recebido ou rejeitado. Se o processo subir à Suprema Corte, um bom tempo passará até ser julgado.

Suponhamos que voltem os autos em dois ou três anos ao TJ-SP. Do acordão que vier a ser lavrado, seja ele qual for, serão interpostos embargos de declaração, com ou sem motivo. E depois, novo recurso ao STJ e outro ao STF, sempre mesclados com sucessivos embargos de declaração, eventualmente infringentes, quiçá agravos inominados e outros recursos mais.

A presumível demora, ao contrário do que se pode supor, não será culpa deste ou daquele tribunal, deste ou daquele magistrado. Ela será o resultado do sistema de Justiça confuso criado pela Constituição de 1988, e pelo alargamento, através da jurisprudência, das possibilidades que o sistema oferece.

A solução sugerida pelo professor, de que o Judiciário, Conselho Nacional de Justiça, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e outros atores cheguem a um acordo, merece algumas considerações. Na verdade, o CNJ e os tribunais têm feito o máximo no âmbito administrativo, para dar agilidade às ações. Há estudos e providências de toda ordem. Vejamos alguns exemplos.

O CNJ, através de Resolução 125/2010, criou os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). Os tribunais federais e dos estados implementaram-nos, possibilitando milhares de acordos nas demandas. Na Justiça Federal, Laboratórios de Inovação foram criados em várias seções judiciárias, discutindo, produzindo e pondo em execução novas práticas de sucesso[v]. Os Tribunais Regionais do Trabalho, com base na Portaria 119/2019 do CNJ, estão colocando na sua estrutura Laboratórios de Inovação, Inteligência e ODS (Liods – v.g., TRT-8, Pará)[vi]. O Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil, em 25 de março passado, publicou uma lista de 18 enunciados, com recomendações acerca de práticas judiciais e extrajudiciais aprovadas no 85º encontro do colegiado.

Com certeza, sugestões que venham a ser feitas pelos demais atores do sistema de Justiça serão avaliadas pelo CNJ e pelos tribunais. Hoje, eles mais do que nunca, adotam uma política aberta e favorável a adoções de boas práticas. Porém, por mais que se tente, a solução depende de fatores bem mais complexos.

Para que ações tenham começo, meio e fim em tempo razoável de duração, como manda o artigo 5º, inc. LXXVIII da Constituição, seria preciso alterar o sistema de quatro instâncias hoje existente, dando ao STF e ao STJ a dignidade que merecem, através da redução de suas competências a casos de grande relevância constitucional ou ilegal.

Entretanto, isto não é tarefa fácil. Qualquer pessoa que conheça um pouco da natureza humana ─ não necessariamente de Direito ─ sabe que ninguém abre mão do poder voluntariamente.

Ademais, há muitos interesses na manutenção do sistema atual, que vão além de um Poder Judiciário e de uma Justiça com “decisões rápidas, justas e com segurança jurídica”, como reivindica o professor. Menos instâncias e menos recursos podem significar mercado de trabalho reduzido na advocacia privada e menos cargos públicos no Judiciário (magistrados e servidores) e nas carreiras paralelas (MP, Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública da União etc.)

Mas não é só esta a questão. Eliminar instâncias e a amplitude de 360 graus aos recursos pode aparentar rebeldia à ampla defesa consagrada na Constituição de 1988. Tanto se falou e se escreveu a respeito, que o simples fato de pôr em dúvida a necessidade de recurso sobre recurso infinitamente, pode parecer uma posição não democrática. Como já afirmei nesta coluna, “Evidentemente, teses restritivas são impopulares e vivemos um momento em que todos buscam a imagem de simpático, aberto a mudanças, flexível”.[vii]

Outro fator de difícil solução é a tendência de decisões judiciais darem relevância maior a aspectos técnicos do que ao mérito da causa. Pouco importa o que se fez, quantas pessoas foram atingidas pelo ato criminoso, acaba sempre prevalecendo um detalhe considerado incorreto na investigação e tudo se anula, resultando em processo penal antecipadamente extinto. O princípio de que não há nulidade sem prejuízo perdeu espaço e a duração razoável do processo termina ali.

O resultado disto tudo não é quantificado nos casos individuais. Não há métricas a respeito, nem estudos acadêmicos. A dor das vítimas de estupradores, assaltantes, sequestradores, homicidas, corruptos que se valem dos piores momentos (ex: fraudes nas licitações de saúde) e outros fica restrita ao conhecimento da família ou amigos próximos.

Mas quando surge um caso de repercussão e gravidade extrema, como o “massacre do Carandiru”, a atenção é voltada à ineficiência do sistema. O sistema é, sim, ineficiente. E a impossibilidade de execução da sentença após a decisão de segunda instância, reconhecida pelo STF, é o fator de mais fácil visibilidade e maior importância desta ineficiência.

No caso do “massacre do Carandiru”, a esperar o andamento com todas as suas nuances legais e regimentais, provavelmente teremos, se condenação houver, a prescrição (aos que completarem 70 anos, o prazo reduz-se à metade) ou penas de prisão domiciliar a idosos senhores, com as vicissitudes à saúde que a passagem do tempo traz.

E assim, talvez um dia venhamos a sofrer a vergonha de o Tribunal Penal Internacional, com sede em Haia, admitir a ação “devido ao colapso total ou substancial do seu sistema judiciário nacional” (artigo 17 do Estatuto de Roma[viii]).

[i] O Estado de S. Paulo,” STJ restabelece as condenações de policiais pelo massacre do Carandiru”. Metrópole, 10/6/2021, A18.

[ii] Site Escavador. Disponível em: https://www.escavador.com/sobre/3301937/claudio-jose-langroiva-pereira . Acesso em 12/6/2021.

[iii] Estante Virtual. Disponível em: https://www.estantevirtual.com.br/livros/Claudio%20Jos%C3%A9%20Langroiva%20Pereira . Acesso em 12/6/2021.

[iv] Wikipedia. Massacre do Carandiru. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Massacre_do_Carandiru. Acesso em 12/6/2021.

[v][v] Disponível em: https://portal.trf1.jus.br/sjmg/comunicacao-social/imprensa/noticias/juiza-federal-vanila-moraes-e-laboristas-do-iluminas-marcam-a-presenca-da-justica-federal-de-minas-gerais-no-e-labs.htm. Acesso em 12/6/2021.

[vi] Disponível em: https://www.trt8.jus.br/noticias/2021/trt8-cria-o-liods-laboratorio-de-inovacao-inteligencia-e-objetivos-de-desenvolvimento. Acesso em 11/6/2021.

[vii] FREITAS, Vladimir Passos de. Brasil avança no Ranking de piores sistemas de Justiça do mundo. Revista Eletrônica Consultor Jurídico, 14/6/2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-jun-14/segunda-leitura-brasil-avanca-ranking-piores-sistemas-justica-mundo. Acesso em 12/6/2021.

[viii] Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/tpi/esttpi.htm. Acesso em 12/6/2021.

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

Valente disse:
13 de junho de 2021 às 08:58

Excelente a análise do autor do texto. Uma abordagem rasa centra a crítica ao Poder Judiciário, como se todo o problema fosse a lentidão de seus membros. O texto do Dr. Vladimir, sobremaneira lúcido, vai muito além, mostrando que a morosidade da prestação jurisdicional tem raízes no sistema legislativo e nos interesses não apenas dos juízes, mas também e principalmente dos advogados. Ninguém ignora que a maior resistência a toda tentativa de racionalização do sistema recursal vem da advocacia e, principalmente, de sua entidade maior, a Ordem dos Advogados do Brasil, que prefere atuar corporativamente a cumprir seu desiderato constitucional de participar da administração da Justiça.

Joro disse:
13 de junho de 2021 às 11:23

Deus nos salve da patogenia cognominada “visão jusburopragmática” jurisdicional, que depaupera e mata o organismo vivo da Justiça Democrática e Civilizada, em que se respeita o direito de defesa.
O coronavírus é menos perigoso, pois contra ele a Pfizer, a Sinovac, a Universidade de Oxford, a Johnson etc. inventaram a vacina.
Contra o mal da justiça sumária, fria, asséptica, burocratizada, estatística e restritiva proposta por teóricos que nunca desceram à realidade concreta das masmorras e dos execráveis erros judiciários, ah, desse terrível mal nem mesmo os mais modernos antivirais nos colocam a salvo…

Joro disse:
13 de junho de 2021 às 11:30

O comentário do “Cartorário” que fala da OAB, que também foi objeto de nosso comentário abaixo, foi suprimido?

Rejane G. Amarante disse:
13 de junho de 2021 às 11:36

Fico cada vez mais convicta de impressões que tinha há muitos anos, sobretudo agora que a implementação da tecnologia aos processos judiciais vem sendo intensamente implementada, ao mesmo tempo em que vem sendo intensamente desmoralizada por ataques cibernéticos.
A meu ver :
1) é urgente a redução dos vencimentos dos magistrados em, pelo menos, metade para que sejam contratados mais juízes. Essa é a forma certa de diminuir as pilhas de processos e tornar a Justiça mais célere.
2) julgamento por Júri Popular para os crimes contra a pessoa
3) regulamentação do uso de IA e similares pelos magistrados em processos judiciais e pormenorizada atribuição da responsabilidade do magistrado. ** Houve caso noticiado aqui na Conjur de juíza que tentou (e conseguiu) eximir-se de responsabilidade por erro manifesto colocando a culpa na tecnologia.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
13 de junho de 2021 às 12:41

Sou contra a redução dos vencimentos dos Juízes.
Explico.
Sou servidor público de Justiça Estadual.
Com a redução, começa uma nova "cantilena" de que os servidores ganham muito, porque os vencimentos dos Juízes estarão próximos dos vencimentos dos servidores.
E a consequência? Redução do vencimento dos servidores.
Sapatos furados, gravatas puídas, depressões, problemas familiares, tudo vai prejudicar o "pobre servidor" que, no final, paga a conta.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
13 de junho de 2021 às 12:43

????

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
13 de junho de 2021 às 12:59

Diz o texto: "Suporá o leitor menos avisado que, agora sim, o processo retornará à corte estadual, será julgado e está tudo acabado. Leda ilusão. Há, ainda, uma longa trajetória processual, que lançará a perseguida decisão final para daqui a muitos anos.
Sim, porque contra o acórdão do STJ serão opostos um ou mais embargos de declaração. Depois, recurso extraordinário e entrará em uma fila para ser recebido ou rejeitado. Se o processo subir à Suprema Corte, um bom tempo passará até ser julgado.
Suponhamos que voltem os autos em dois ou três anos ao TJ-SP. Do acordão que vier a ser lavrado, seja ele qual for, serão interpostos embargos de declaração, com ou sem motivo. E depois, novo recurso ao STJ e outro ao STF, sempre mesclados com sucessivos embargos de declaração, eventualmente infringentes, quiçá agravos inominados e outros recursos mais.
A presumível demora, ao contrário do que se pode supor, não será culpa deste ou daquele tribunal, deste ou daquele magistrado. Ela será o resultado do sistema de Justiça confuso criado pela Constituição de 1988, e pelo alargamento, através da jurisprudência, das possibilidades que o sistema oferece".

Infelizmente, ilustre articulista, aliás o mais brilhante da CONJUR, devemos culpar a Constituição, que venho, reiteradamente criticando, porque preocupou-se, excessivamente, com o cidadão, é um Diploma Antropocêntrico, ao contrário da Constituição de 1967 ou 1969 (fica a critério do freguês) que fixou o Estado acima do cidadão.
As leis processuais civis e penais não atendem ao cidadão, mas ao advogado. Constituem resultado da pressão da grei sobre os parlamentares, e mesclaram, de forma parcial, a dialética de Enrico Tullio Liebman, com a intelectualidade procedimental "tupiniquim" (continua)

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
13 de junho de 2021 às 13:09

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
(Continua)

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
13 de junho de 2021 às 13:11

Essa norma processual é um verdadeiro "impiastro jurídico" um "ostacolo" (em italiano), bem o sabem os advogados práticos, aqueles que vivem no Foro, na defesa direta do interesse de seus clientes.
Então, aqui, no Brasil, você tem os juristas da Academia que elaboraram normas jurídicas em total dissonância com a realidade social, normas que não são observadas, nem mesmo, por seus colegas (os práticos do Direito).
O intelectual vive no mundo abstrato, no mundo metafísico; o povo, no mundo concreto.

Rejane G. Amarante disse:
13 de junho de 2021 às 14:51

Se a tecnologia continuar a ser implementada do jeito que vem ocorrendo, logo essa situação descrita pelo senhor, ESCUDEIRO, atingirá também o mundo concreto, pois os cidadãos já não têm nenhuma "segurança jurídica" e vai piorar com a tecnologia. Já vem ocorrendo em outros setores, como os bancos. Um familiar teve todo o seu dinheiro retirado da conta por hackers. Ele enviou e-mails, que não foram respondidos pelo banco (CEF), foi à agência e nada disseram, apenas que está "em análise". Já se vão quatro meses. Meu familiar já entendeu que, hoje me dia, é mais fácil roubarem todo o seu dinheiro se deixar no banco do que se guardar em casa. Não deixe de ler o artigo de cientistas políticos e da computação de MG, publicado na "Folha", em 07ABR21, cujo título é "Algoritmos controlam a sociedade e tomam decisões ..." Vai existir um mundo ou realidade digital/virtual e o mundo real, mas o mundo digital/virtual será VISÍVEL para nós, vamos ter que "aturar" a presença das máquinas, dos "sacanners", dos robôs, das câmeras na rua e dentro de casa.

Luiz Roberto de Souza disse:
13 de junho de 2021 às 23:30

Não concordo que restringir a ampla defesa seja o caminho para uma justiça melhor, mas a redução de 60 para 30 dias de férias, aumento considerável em concursos para juízes sim, aceitação das decisões superiores por tribunais inferiores, redução da competência do STF, STJ deve manter as competências que tem e aumentar seu número de juízes, os direitos só devem ser retirados ou restrigidos quando estes são inadequados aos fins que se prestam não por questões de celeridade processual, ademais "nulidade só quando houver prejuízo" é contradição em termos, algo nulo é prejudicial em si, caso contrário a lei não o elevaria a ato nulo, pensar diferente é absurdo, com todo respeito, cabe, desde a origem, os juízes se atentarem aos atos nulos, pois a gravidade do crime em abstrato não pode servir para validar nulidades, pois isso levará a prisão de inocentes que é o que se busca evitar com o sistema jurídico penal, caso contrário juiz e processo pra que?

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