“Não vejo como presumir que a morte de um animal, a exemplo de um galo num culto religioso, seja uma ‘crueldade’ diferente daquela praticada (e louvada pelas autoridades econômicas) pelos matadouros de aves”. O entendimento é do desembargador Araken de Assis, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para ele, não se caracteriza como contravenção o sacrifício de animais nos cultos e liturgias das religiões de matriz africana.
Assis votou pela rejeição da Ação Direta de Inconstitucionalidade que contesta a Lei 12.131/04. A norma deixou de proibir o sacrifício de animais ao acrescentar parágrafo único ao artigo 2º da Lei Estadual 11.915/03 — Código Estadual de Proteção aos Animais. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do presidente do TJ gaúcho, desembargador Osvaldo Stefanello.
Até agora, 17 ministros votaram pela improcedência da Ação, quatro defenderam a inconstitucionalidade da lei e um votou pela procedência parcial. O resultado não é definitivo até a proclamação final do julgamento porque há possibilidade de os desembargadores mudarem o voto proferido.
Para Assis, a liberdade de cultos, cujos limites estão restritos à lei penal e aos direitos fundamentais, é assegurada pela Constituição Federal. A exceção fica para eventuais excessos.
Segundo ele, homens e mulheres diariamente matam um número incalculável de animais para comê-los, variando de acordo com a cultura de cada povo o caráter doméstico do animal ou seu uso para fins alimentares. Exemplificando, citou a figura do cachorro, que, dependendo dos costumes, é considerado animal de estimação ou fina iguaria.
Citou como precedente, no sentido de consagrar a liberdade de culto, caso julgado pela Suprema Corte dos EUA, no qual, apesar de leis locais proibirem expressamente o sacrifício de animais, se entendeu que deveria ser respeitada a tolerância religiosa.
Votou pela procedência parcial da ação a desembargadora Maria Berenice Dias. Ela propôs a retirada da expressão final do parágrafo, que faz referência à matriz africana, argumentando que outras religiões também têm como prática o sacrifício de animais.
Os magistrados Alfredo Foerster, Alfredo Guilherme Englert, Vladimir Giacomuzzi e Paulo Moacir Aguiar Vieira julgaram a Ação integralmente procedente. Para o desembargador Foerster, a vida deve prevalecer sempre.
Os outros três entendem que o parágrafo 2º do Código proíbe uma série de condutas cruéis com relação aos animais, e o parágrafo único, ao excepcionar da vedação as religiões de matriz africana, seria uma espécie de salvo-conduto para a prática de crueldades. As informações são do TJ-RS.
Processo: 70.010.129.690
lamentáel o raciocínio do excentísimo desembargador,penso que uma coisa é você abater os animais para o alimentar as pessoas, outra é matar com requintes de crueldade.
Estamos voltando aos tempos das barbáries, em que cordeiros e outros animais eram imolados em altares religiosos, como oferenda aos "deuses".
Atualmente, picaretas escudam-se em "religiões e seitas", enganando seus seguidores, prometendo curas milagrosas, e, assim por diante, tudo por módicas contribuições, chamadas pelos mesmos de dízimos!
Tudo em nome de Jesus, de Deus, etc...
No Oriente Médio, mata-se em nome de Alá, de Maomé, etc...
Lamentável, a "macumbaria" vai rolar solta, com o sacrifício de animais indefensáveis.
Finalizando, se o inútil sacrifício de animais for permitido, como fica a Farra-do-Boi, praticada em Santa Catarina, e, que, conforme decidido pelo STF é prática criminosa e ilegal, porém defendida pelos "farristas" como manifestação cultural (folclore).
Lamentável a decisão do desembargador Arakém.
Estamos voltando aos tempos das barbáries, em que cordeiros e outros animais eram imolados em altares religiosos, como oferenda aos "deuses".
Atualmente, picaretas escudam-se em "religiões e seitas", enganando seus seguidores, prometendo curas milagrosas, e, assim por diante, tudo por módicas contribuições, chamadas pelos mesmos de dízimos!
Tudo em nome de Jesus, de Deus, etc...
No Oriente Médio, mata-se em nome de Alá, de Maomé, etc...
Lamentável, a "macumbaria" vai rolar solta, com o sacrifício de animais indefensáveis.
Finalizando, se o inútil sacrifício de animais for permitido, como fica a Farra-do-Boi, praticada em Santa Catarina, e, que, conforme decidido pelo STF é prática criminosa e ilegal, porém defendida pelos "farristas" como manifestação cultural (folclore).
Lamentável a decisão do desembargador Arakém.
É... Tudo vira pretexto para o sacrifício de animais... Tudo bem. Espera-se que o Ministério Público faça faler o art. 29 da Lei 9605/98. O que mais me causa espécie é que a Constituição Federal - a Lei mais vilipendiada neste país - prescreve, no art. 23, VI, ser da competência comum de todos os entes federativos a preservação da fauna. Com esta decisão, corre-se o risco de, mais uma vez, ser aviltada a Carta. Infelizmente, já está virando praxe. Mas Deus há de nos dar força para não perdermos a capacidade de indignação.
Sempre em frente e força sempre.
Animais só devem ser sacrificados se forem para alimentação dos seres humanos, mesmo assim só se não tiver outra alternativa.
É inaceitável que se entenda que a proibição do sacrifício de animais fira a liberdade de culto religioso. Uma coisa é ter liberdade para acreditar no que nos faz bem e nos traz paz, e outra é exterminar seres vivos em nome dessa crença,
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