A redução dos prazos processuais para o setor público é necessária para agilizar a Justiça e para dar igualdade de armas às partes. O raciocínio é do advogado Roberto Batochio. Quando deputado, ele apresentou o projeto de lei que, incluído no corpo da parte infraconstitucional da reforma do Judiciário, revoga o artigo 188 do Código de Processo Civil. O projeto está em trâmite no Congresso Nacional.
Segundo Batochio, o privilégio da União não se justifica porque ela própria, estados e municípios contam com estrutura suficiente para se defender nos processos – por meio da Advocacia da União, das Procuradorias-Gerias Estaduais e das Procuradorias Municipais. “A origem desse privilégio do estado tem origens coloniais, na medida em que a Coroa queria todos os privilégios contra os autóctones, inclusive os processuais”, defende o deputado.
Hoje, a União tem o quádruplo do prazo para contestar e o dobro do prazo para recorrer quando a parte for a Fazenda Nacional ou o Ministério Público. Nos outros casos, se a pessoa física ou empresa tem dez dias de prazo, a União tem 20. Ela também conta com duplo grau de jurisdição – qualquer processo referente ao poder público é julgado por duas instâncias da Justiça.
Vista com bons olhos pelos advogados, que terão paridade de prazos, a proposta é criticada por setores do governo, como informou o Valor Econômico. Em entrevista ao jornal, o advogado-geral da União, Álvaro Ribeiro Costa, classificou a medida como “um tiro no pé”. “É uma tolice monumental, e por uma razão muito simples: não é pelo prazo em dobro que a Justiça é lenta”, disse ao Valor. “Isso acontece por conta do excesso de processos, pelos artifícios dos advogados.”
De acordo com a reportagem, Ribeiro Costa defendeu a necessidade de haver um tratamento diferenciado por conta da responsabilidade dos procuradores e advogados da União. “O prazo em dobro favorece o bem público, que é indisponível”, diz. Segundo o Valor, ele ainda apontou dificuldades burocráticas na atuação dos advogados públicos. Para o advogado-geral, o processo de recolhimento de informações dos órgãos da União é complicado e demorado. “A defesa da União ficará mais difícil do que já é”, afirmou.
"Difícil?!?!?!"
Pudera eu, mero cidadão, enrolar um processo por meios procrastinatórios durante anos e, quando não houvesse mais recurso, simplesmente dizer: "Não pago! O valor é muito alto! Somente pagarei o vencedor da demanda até o valor 'X' ".
A VASP deve bem saber o que é isso: correr sozinha e chegar em segundo lugar.
Equalizar os prazos processuais do Estado e do cidadão é o mínimo que se pode fazer para corrigir aberrações perpetradas pelo governo desse nosso país.
Nada justifica dentro de um Estado tido Democrático e de Direito à manutenção de alguns privilégios estatais que desequilibram, vergonhosamente, a balança da Justiça sempre que uma das partes é o Estado. A começar por prazos em dobro ou em quádruplo e pela dispensa em recolher custas para recorrer (ora não só deveriam recolher custas, como estas deveriam sair da receita destinada especificamente para aquele órgão que recorre e não da vala comum do erário, muitos recursos deixariam de ser interpostos), sem mencionarmos o fato de que o infeliz/contribuinte brasileiro para se defender da sanha arrecadadora do Estado é obrigado, inconstitucionalmente, a depositar em juízo [Execução Fiscal] o valor que se discute SER OU NÃO DEVIDO, pode até ser legal, mas não é moral, aliás, no Brasil quase tudo vira legal na calada da noite, o nosso congresso está para garantir isso, basta que se veja como ressuscitaram a TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Outra excrescência que decorre da interpretação dos arts. 300 c/c 302, parágrafo único do CPC que permite que os órgãos governamentais na impossibilidade de impugnarem um fato especificamente o façam simsplesmente deixando de impugná-lo ou impugnando-o de forma genérica. Até porque a máquina estatal é pródiga em apresentar recursos procrastinatórios, na mioria das vezes, sem a menor consistência, e conta com uma gama imensa de advogados e procuradores para defendê-la, principalmente, no que diz respeito à Fazenda Pública e ao MP, onde qualquer procurador ou promotor pode funcionar no processo, ao contrário da maioria dos Advogados.
muito bem vinda a iniciativa de lei. chega de privilégio ao Estado, que está longe de nos representar.
E a argumrntação do Advogado geral da União é risível: não há relação entre prazos maiores e indisponibilidade da coisa pública.
Faz-me rir...
Só para completar, acompanho a manifestação do Dr. Victor Sarfatis e, quanto à manifestação do Advogado-Geral da União ele deveria ter concluído a sua frase e acrescentado o termo "PÚBLICOS", aí ela estaria correta. Quanto ao excesso de processos, o Advogado-Geral se esquece que mais de 85% dos processos que entopem os nossos Tribunais ou são interpostos por Parlamentares, Chefes dos Executivos ou por fundações, autarquias e empresas públicas.
Outra coisa em defesa do erário público os honorários pagos ao Estado, em razão da sucumbência dos particulares não deveriam ser rateados entre procuradores da ativa e aposentados, deveriam sim ser repassados à saúde e aos programas sociais do governo. Isto sim, seria proteger o bem público indisponível. A indisponibilidade do bem público significa apenas que os servidores públicos [latu sensu] somente podem deles dispor na exata destinação que lhes é dada pela Lei. Quanto à diuficuldade no recolhimento de informações ela é a mesma quer seja para a União, quer para o particular e este tem que se desdobrar, a União que seja mais eficiente e racionalize seus procedimentos, se organize.
Diz a lenda que Rui Barbosa, ao chegar em casa, ouviu um barulho estranho vindo do seu quintal. Chegando lá, constatou haver um ladrão tentando levar seus patos de criação.
Aproximou vagarosamente do indivíduo e, surpreendendo-o ao tentar pular o muro com seus amados patos, disse-lhe:
- Oh, bucéfalo anácrono! Não o interpelo pelo o valor intrínseco dos bípedes palmípedes, mas sim pelo ato vil e sorrateiro de profanares o recôndido da minha habitação, levando meus ovíparos à sorrelfa e à socapa. Se fazes isso por necessidade, transijo; mas se é para zombares da minha elevada prosopopéia de cidadão digno e honrado, dar-te-ei com minha bengala fosfórica bem no alto da tua sinagoga, e o farei com tal ímpeto que te reduzirei à qüinquagésima potência que o vulgo denomina nada.
E o ladrão, confuso, disse:
-- Doutor, eu levo ou deixo os patos?”
Só me resta ratificar as opiniões aqui manifestadas antes de mim. O primado constitucional da igualdade não permite conceder privilégios do Estado, sob o Estado Democrático de Direito. Nessa igualdade, no contexto do equilíbrio dos direitos e deveres das partes no processo, se algum desnível pudesse ocorrer, não haveria de ser em detrimento dos direitos individuais do cidadão e de suas empresas privadas. O interesse público é, antes de tudo, o interesse do público e de cada um de seus integrantes, diante do poder estatal, que, este sim, para não ser abusivo, submete-se aos limites impostos pelo povo, no estruturar o Estado sob uma Constituição. A única interpretação cabível do texto Constitucional é a que reforça a posição dos direitos indivíduais no confronto com os detentores do poder estatal.
O bem comum e não, necessariamente, o bem do Estado, é o norte a ser buscado na atuação estatal. E isso não lhe dá o direito a privilégios de espécie alguma. Do mesmo modo, o interesse do erário, por mais importante que seja a arrecadação tributária, não se sobrepõe às limitações constitucionais ao poder de tributar. Basta ver a reação da sociedade civil aos abusos contidos na MP 232. Que continue, assim, essa saudável reação cívica.
advocacia@pradogarcia.com.br
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Finalmente uma proposta para, de fato, acelerar os trâmites processuais. Para que o privilégio do prazo em dobro? Respondo; para continuar com as sinecuras praticadas em todos os níveis de governo. Estes, quando fazem concurso público para preenchimento dos cargos jurídicos, na maioria das vezes são concursos com cartas marcadas. Mas isto não é o pior, basta olhar para as prefeituras de todo o país para constatar que os cargos de procuradores municipais são de livre provimento em comissão, ou seja, assume o cargo o afilhado político, o amigo etc...A igualdade que a emenda propõe é saudável e visa unicamente o interesse público ao exigir o cumprimento do princípio constitucional da eficiência. Mas outra reforma salutar poderia acontecer na lei 8906, permitindo que servidores que tivessem habilitação profissional, pudessem propor ação em causa própria contra os orgãos públicos que os remuneram. Voces se surpreenderiam com a quantidade de ilegalidades e irregularidades praticadas pelos governantes de plantão. Essa reforma também defende o interesse público, ao obrigar os administradores da coisa pública a observar outros dois princípios basilares, o da legalidade e o da moralidade. É só pagar para ver.
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