A bacharel em Direito Maria Cristina Nogueira Moreira, do Espírito Santo, não quer se submeter ao Exame de Ordem para poder exercer a advocacia. Por isso, entrou com Mandado de Segurança, com pedido de liminar, requerendo sua inscrição nos quadros da OAB sem que seja obrigada a fazer a prova. Ela é representada pelo advogado Luís Fernando Nogueira Moreira.
O advogado afirma que, ao exigir a aprovação no Exame de Ordem para permitir que o bacharel exerça a profissão, a OAB age “à margem da Constituição da República, praticando ato ilegal e arbitrário e transmutando a instituição fiscalizatória em um órgão de censura prévia”.
Para ele, a OAB, “embora como órgão profissional tenha o direito de punir os advogados, não pode fazer esta punição previamente, impedindo alguém, declarado qualificado pela instituição de ensino competente e imparcial, de exercer sua profissão”.
O advogado sustenta, ainda, que “a própria expressão ‘Exame de Ordem’ demonstra que um exame não pode ser confundido com a qualificação”. E argumenta que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996, atribuiu a avaliação às próprias instituições de ensino, e não aos conselhos de exercício profissional.
Para o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Aristoteles Atheniense, não há fundamento jurídico no pedido. Segundo ele, apesar de a Lei de Diretrizes da Educação ser posterior ao Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que instituiu o Exame de Ordem, a exigência de aprovação para o exercício da profissão não fere nenhuma norma legal.
“O Exame de Ordem só entraria em confronto com a LDB se fosse declarado que os dispositivos do Estatuto da Advocacia foram revogados”, afirma Atheniense.
Ele argumenta também que o caminho escolhido para contestar a exigência foi errado. “O Mandado de Segurança serve para garantir direito líquido e certo, ou seja, que não se pudesse questionar, o que não é o caso”, disse.
O vice-presidente da OAB afirmou que essa não é a primeira vez que o Exame de Ordem é contestado. De acordo com Atheniense, “essa resistência existiu tão logo a Lei da Advocacia foi editada e sempre se demonstrou a legalidade da exigência do exame”.
Leia a petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Em defesa da liberdade no exercício profissional sem censura prévia.
MARIA CRISTINA NOGUEIRA MOREIRA, brasileira, solteira, domiciliada na R. Constante Sodré, 986, apto. 202, Praia do Canto, Vitória-E.S., CPF 030.250.907-07, vem, por seu advogado que esta subscreve, com endereço para intimações na Rua Dr. Eurico de Aguiar, 888, sala 1.301, Santa Lúcia, Vitória-E.S., mover
MANDADO DE SEGURANÇA
(COM PEDIDO DE LIMINAR)
contra o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Av. Alberto de Oliveira Santos, 59, 3º andar, Edifício Ricamar, Centro, Vitória-E.S., pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
I- Dos fatos
1. A parte autora cursou Direito, foi aprovada em todas matérias durante os cinco anos do curso superior, e colou grau em estabelecimento de ensino devidamente reconhecido pela União Federal. Para se formar, todo aluno precisa cursar obrigatoriamente as disciplinas de estágio profissional. Portanto, quem cola grau está apto ao exercício da profissão.
2. Todavia, a autoridade coatora submete o ingresso no quadro da OAB à prestação prévia de um “exame de ordem”, que supostamente a Seccional estaria autorizada a exigir ex vi do art. 58 da Lei 8.906/94. Ao fazer isto, entretanto, a autoridade coatora está agindo à margem da Constituição da República, praticando ato ilegal e arbitrário e transmutando a instituição fiscalizatória em um órgão de censura prévia, que, a bem da verdade, visa a preservação do mercado de trabalho dos já inscritos (a maioria dos quais não prestou tal exame).
3. Veremos nesta ação que a liberdade ao exercício profissional do formado em curso superior reconhecido e fiscalizado pela União é uma garantia constitucional fundamental e princípio democrático. NÃO SE ADMITE A CENSURA PRÉVIA ao profissional. Portanto, não se pode admitir que o órgão de fiscalização queira impor uma fiscalização a priori, o que na verdade consistiria em uma censura prévia. Tipo: Nós achamos que o formado “poderá” não ser um bom profissional, e por isto vamos desde já lhe aplicar a pena máxima ao nosso alcance, vamos proibi-lo de advogar. “Talvez” ele não seja um bom profissional, então vamos puni-lo desde já, fica impedido de vir a advogar, e é menos um que estará no mercado de trabalho.
4. Esta ação demonstrará a V. Exa. que a OAB, embora como órgão profissional tenha o direito de punir os advogados, não pode fazer esta punição previamente, impedindo alguém, declarado qualificado pela instituição de ensino competente e imparcial, de exercer sua profissão. Mutatis mutandis, seria o mesmo que proibir um jornalista de escrever, sob o argumento de que sua escrita poderia ferir o direito de terceiros. Ou impedir um médico diplomado de exercer a medicina, sob o argumento de que alguém poderia vir a ser ferido. Não se pode admitir a censura prévia em uma democracia. As pessoas não podem ser tolhidas de suas liberdades sob o argumento de que poderão vir a cometer erros ou serem inaptas.
5. Em uma sociedade democrática as pessoas somente podem ser punidas pelos atos que cometerem. Não podem ser punidas previamente, a pretexto de que poderão vir a cometer violações. Impedir um advogado inscrito na OAB de advogar é uma pena absolutamente idêntica ao impedimento de um bacharel em direito exercer a profissão. Agravando-se pela situação de que, na primeira hipótese, trata-se de um bacharel que cometeu um deslize, enquanto que na segunda temos uma pessoa que não cometeu nenhum erro e já está sendo tratada como culpada, sob o argumento de que poderia vir a cometer alguma falha. Em ambos casos, temos pessoas que foram aprovadas por instituições de ensino fiscalizadas pela União e autorizadas pela União a funcionar.
II- Do exame de ordem.
6. O tal exame de ordem foi um dispositivo introduzido na Lei 8.906/94 para atender o lobbie da OAB e criar uma restrição ao exercício profissional. Disse a lei:
“Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I – capacidade civil;
II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV – aprovação em Exame de Ordem;
V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI – idoneidade moral;
VII – prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
7. Nota-se que o legislador ordinário não se preocupou em conceituar, definir, sequer o que é o exame de ordem. Criou uma norma “em branco”, e ainda por cima delegou ao Conselho Federal da OAB a “regulamentação” do instituto que sequer fora conceituado.
III- Dos direitos e garantias fundamentais do cidadão: inconstitucionalidade da criação de restrições ao exercício profissional, exceto:
a) exigências decorrentes da qualificação profissional;
b) a prerrogativa da lei estabelecer as qualificações profissionais;
8. A Constituição Federal estabelece a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. O legislador infraconstitucional não pode impor qualquer outra restrição, que não seja atinente à qualificação profissional. Diz a Lei Magna:
“Art. 5º: XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
9. Observe-se que a exigência das qualificações profissionais somente pode ser imposta por lei, seja em virtude do inciso acima citado, seja em virtude do princípio instituído no mesmo artigo constitucional:
“Art. 5º: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV- EXAME DE ORDEM NÃO É QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ESTÁ REVOGADO PELA LDB, OU ENTÃO É INCONSTITUCIONAL RESTRIÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
10. Segundo a Constituição Federal, a qualificação profissional decorre da educação, e não de um exame perante conselho profissional de fiscalização do exercício profissional:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
11. As qualificações profissionais foram disciplinadas pelo legislador infra-constitucional mediante a LDB, a conhecida Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei federal 9.394/96. Ficou estabelecido o seguinte:
“Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
“Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
…”
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”
12. O Legislador infra-constitucional disciplinou, dentro dos ideais da Constituição Federal, que os cursos superiores são responsáveis pela declaração da aptidão para inserção no mercado de trabalho. Sendo que os diplomas expedidos por tais cursos são prova da formação recebida pelo titular.
13. Deve ser notado, ainda, que o Curso Superior tem por objetivo o estímulo ao pensamento reflexivo, a criação cultural e o espírito científico. Por isso, as instituições de ensino superior são “pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano” (art. 52). Daí o motivo da autonomia universitária, que inclui a fixação dos “currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;” bem como o estabelecimento de “planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão” (art. 53).
14. Tanto é assim, que a Constituição Federal estabelece que o Poder Público, no caso a União Federal, disciplinará a respeito do cumprimento das normas gerais de educação e autorizará e avaliará a qualidade do ensino:
“Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”
15. Portanto, percebe-se que o exame de ordem não é qualificação profissional, e que as instituições de ensino, e não a OAB, são aptas a declarar a aptidão para a inserção no mercado profissional. Cabe ao Poder Público, e a mais ninguém, autorizar e avaliar o ensino. Até pelo fato de que a OAB não é parte da Administração Pública, mas apenas um Conselho a quem cumpre fiscalizar o exercício profissional, e não a aptidão para tal exercício.
16. Aliás, a própria expressão “exame de ordem” demonstra que um exame não pode ser confundido com a qualificação. Um exame visa apenas avaliar se a qualificação existe ou não. Ocorre que a Constituição, e a própria LDB que é lei posterior à lei 8.906/94, atribuíram tal avaliação às próprias instituições de ensino, fiscalizadas e avaliadas pelo Poder Público, e não aos conselhos de exercício profissional.
17. Sendo assim, se o exame de ordem não é qualificação profissional, e se também não é apto para declarar a existência ou não da qualificação profissional, conclui-se que é inconstitucional que o legislador ordinário tenha o instituído como um instrumento destinado a restringir o exercício profissional, quando a Constituição Federal assegurou a liberdade restrita apenas à existência de qualificação, e não a outros requisitos.
18. Ou seja:
a) a qualificação profissional, segundo a Constituição Federal, decorre da educação.
b) segundo a LDB, a avaliação da aptidão para a inserção no setor profissional será feita pelas instituições de ensino, e será provada mediante os diplomas por elas expedidos.
c) o Poder Público quem autorizará a instituição de ensino e avaliará sua qualidade.
d) não cabe à OAB avaliar a aptidão para a inserção no setor profissional. Logo, o exame de ordem não se presta a tal finalidade.
e) não se prestando o exame de ordem à avaliar a qualificação profissional, ele também não pode restringir o exercício da profissão, já que a Constituição Federal diz que a única restrição possível diz respeito à qualificação profissional.
19. Daí se verifica que ou o exame de ordem foi abolido pela LDB, ou então ele não se presta a impedir nenhum cidadão do exercício profissional. Desde que, como é óbvio, o cidadão demonstre que está apto para inserção no setor, o que o fará mediante a exibição do diploma, que deverá ter sido expedido por instituição de ensino reconhecida e fiscalizada pelo Poder Público.
V-DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO AO CONSELHO FEDERAL DA OAB DA DEFINIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO QUE SEJA “EXAME DE ORDEM”.
20. A Constituição Federal deixa claro que somente a União Federal poderá legislar, privativamente, sobre as condições para o exercício das profissões:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”
21. Acontece que, como já vimos, as condições para o exercício das profissões somente dizem respeito às qualificações profissionais, sendo vedado ao legislador infraconstitucional impor qualquer outra restrição que não seja atinente à qualificação:
“Art. 5º: XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
22. Deste modo, é inconstitucional o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 8.906/94, mediante o qual o legislador, após ter declarado que “exame de ordem” é pré-requisito para inscrição na OAB, declarou que ele será regulamentado pelo Conselho Federal de tal entidade.
23. Se somente a lei, em sentido estrito, pode restringir o exercício profissional e apenas por motivos de qualificação, também somente a lei, em sentido estrito, pode definir e regulamentar as condições para o exercício profissional.
24. Donde se percebe que a lei 8.906/94 delegou ao Conselho Federal algo que é privativo do legislador federal e indelegável. Impossível que o Congresso Nacional e o Presidente da República transfiram suas prerrogativas constitucionais a uma entidade que sequer faz parte da Administração Pública, a OAB. Pior ainda quando tal entidade é interessada em restringir o acesso ao mercado de trabalho por razões corporativas.
25. Ninguém será obrigado a deixar de fazer algo senão em virtude de lei: jamais em virtude de normas do Conselho Federal da OAB. Tal Ordem não pode agir em substituição ao legislador naquilo que é atribuição privativa da lei por determinação da Constituição Federal. Descabido que tal Conselho discipline o que significa exame de ordem, e posteriormente regulamente a matéria com cunho normativo. Usurpando função do Congresso Nacional e do Presidente da República para restringir, por motivos outros que não a qualificação profissional, o direito de exercer a profissão jurídica.
26. Ressalte-se que a lei 8.906/94, como já dito, não se deu ao trabalho de dizer o que é o “Exame de Ordem”. Deveria tê-lo feito, sob pena de ser descabido qualquer obstáculo àquele que pretende exercer a profissão. Impossível que uma entidade de mera fiscalização da categoria substitua o legislador na definição e regulamentação de restrições ao exercício profissional de um cidadão que foi considerado habilitado pela instituição de ensino reconhecida e fiscalizada pela União.
VI- ALGUMAS CONCLUSÕES
27. Não fosse a cabal incompatibilidade do Estatuto da OAB com a LDB, era flagrante a inconstitucionalidade dos dispositivos em debate, pelos seguintes motivos já esclarecidos:
a) Somente Lei Federal pode legislar sobre os requisitos para exercício profissional. Sendo assim, impossível a delegação para o Conselho Federal da OAB a definição e “regulamentação” de exame de ordem. Isto equivaleria a conferir à OAB o poder legiferante para decidir como seria feita a verificação das qualificações profissionais.
Note-se, a respeito do tal “exame de ordem”, que sequer foi esclarecido pelo legislador o que seria isto. Sendo assim, não se trata de delegar mera regulamentação, mas sim de delegar a própria definição do instituto jurídico. Os Conselheiros da OAB não foram eleitos pelo povo brasileiro, não são legisladores do Congresso Nacional, e seus atos não estão sujeitos à sanção do Presidente da República.
b) A Constituição diz que a liberdade do exercício profissional somente pode ser prescindida da qualificação profissional. O tal exame de ordem não é qualificador profissional, até por sua própria nomenclatura.
A qualificação profissional se adquire, segundo a lei pátria, mediante o ensino, que é aferido pela própria instituição, e não mediante um exame prestado por entidade de fiscalização profissional. A fiscalização do ensino que é pré-requisito para o exercício da profissão não se confunde com a fiscalização do exercício da profissão em si próprio. Daí a inconstitucionalidade de delegar à OAB o exame como fiscalização prévia, o que na verdade é uma prática travestida de restrição ao exercício profissional.
Portanto, por amor ao debate, se a lei instituísse estudos complementares a serem ministrados por alguma entidade, poderia estar exigindo dos estudantes qualificação profissional. Mas um exame não qualifica ninguém, apenas avalia uma pessoa.
Sendo assim, a Lei 8.906/94 criou uma exigência descabida. A Constituição exige qualificação, e não aprovação em exame perante Conselho de Fiscalização. Houve uma deturpação completa na razão de existir dos conselhos, pretendendo lhes transferir, por via indireta, a fiscalização das condições do ensino.
c) A Constituição declarou que a educação será responsável pela qualificação profissional. Ao ser regulamentada pela lei federal, ficou estabelecido que caberá às Instituições de Curso Superior avaliarem os alunos e declararem suas aptidões para o exercício profissional.
Sendo assim, não pode a Ordem dos Advogados recusar, mediante exame de ordem, os diplomas conferidos por instituições que foram fiscalizadas e autorizadas a funcionar pela União Federal.
Caso contrário, a Ordem estaria usurpando também as atribuições do Poder Público de fiscalizar as instituições de ensino, já que os alunos por elas declarados aprovados -inclusive no próprio estágio profissional- estariam sujeitos a uma segunda fiscalização que prevaleceria sobre a primeira feita pelo Poder Público por profissionais qualificados para tanto e imparciais.
Nota-se, também, que o art. 209, inciso II da Constituição Federal diz que o Poder Público fiscalizará as instituições de ensino, e não que delegará tal atividade aos conselhos profissionais.
28. Conclui-se que o exame de ordem é um dispositivo da Lei 8.906/94 que nasceu sem eficácia, diante da flagrante inconstitucionalidade, ou caso contrário foi revogado pela LDB. Ou, como terceira hipótese, a inconstitucionalidade reside no fato do legislador não ter disciplinado o que é o exame de ordem, e ainda por cima ter transferido suas prerrogativas privativas para o Conselho Federal da OAB.
VII- a) SE O EXAME DA OAB PUDESSE PREVALECER SOBRE A AVALIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ENTÃO SERIAM OS CRITÉRIOS DA OAB QUE DEVERIAM SER ADOTADOS PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, E NÃO OS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. b) TODAVIA, A LEGISLAÇÃO PÁTRIA ATRIBUIU ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR -E NÃO AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS- A COMPETÊNCIA PARA DEFINIR AQUILO QUE É NECESSÁRIO PARA O EDUCANDO.
29. Vemos a incongruência da pretensão de subordinar a uma corporação de profissionais a decisão e o julgamento de quem poderá ingressar ou não no ofício. Questão de extrema gravidade em uma sociedade livre, democrática e capitalista, onde somente a lei pode restringir o exercício de uma atividade profissional de reflexos econômicos e sociais (e mesmo assim somente por motivos de qualificação). Mais absurdo ainda, pretendeu-se transferiu a tal entidade o poder de ditar as regras e regulamentar a avaliação das restrições.
30. Pretendeu-se retirar do ambiente isento, impessoal e imparcial das instituições de ensino, autorizadas e fiscalizadas pela União Federal, a prerrogativa de considerar alguém apto ao exercício profissional. E transferir tal atribuição a uma instituição que somente foi criada para fiscalizar o profissional em seu exercício.
31. Sob o pretexto de se estar avaliando o profissional, na verdade está se julgando a avaliação que foi feita de sua pessoa pela instituição de ensino, e também da própria União que foi a fiscalizadora da entidade educativa. É um modo disfarçado de possibilitar à OAB instituir critérios diversos daqueles que as instituições de ensino utilizam para formar profissionais. Como se fosse da OAB, e não das instituições de ensino, a competência para formar os profissionais e organizar os seus currículos, decidindo aquilo que alguém necessita saber para exercer a profissão.
32. Esta questão é muito importante. Se uma instituição de ensino possui critérios para elaborar suas disciplinas e avaliar, é porque a legislação Pátria desejou que tal atribuição fosse dos profissionais de ensino, e não dos profissionais que estão no mercado de trabalho.
33. Permitir que a OAB possa elaborar ela própria a avaliação do que considera necessário para um profissional ingressar na profissão é lhe conceder o poder de utilizar critérios distintos daqueles que foram escolhidos pelos educadores das instituições de ensino superior, como os imprescindíveis para o exercício da profissão.
34. Em outras palavras, poderiam as instituições de ensino julgar que um estudante está apto ao exercício profissional em virtude de ser aprovado em determinada grade curricular rigorosamente escolhida pela instituição, enquanto que a OAB creditar que não. Talvez, quem sabe, porque no exame de ordem o candidato supostamente não fora aprovado, por exemplo, na disciplina de direito aeroespacial escolhida arbitrariamente pelo Conselho Federal para figurar no exame de ordem.
35. Quer dizer, se o legislador federal não disciplinar, na prática ele está transferindo à OAB a prerrogativa de escolher o que é necessário saber para o exercício profissional, em colisão com as prerrogativas que foram constitucionalmente concedidas às instituições de ensino. E o Conselho Federal poderá, ao seu bel prazer, baixar exigências arbitrárias que, na verdade, visam dificultar o acesso ao mercado de trabalho de profissionais que, no entanto, estão perfeitamente preparados para o início do exercício profissional. E o exame de ordem deixará de ser um critério de avaliação profissional para se tornar um critério de exclusão.
36. E é o que se possibilita de fato. O exame de ordem poderá reprovar não porque os candidatos não estarão preparados para exercer a profissão, mas pelo fato de que a omissão do legislador federal abriu as portas ao arbítrio por parte da corporação. Ela pode não exigir do candidato apenas o que é necessário saber para poder iniciar o exercício profissional, mas também aquilo que, embora não seja necessário ao exercício profissional, fará com que a grande maioria dos candidatos, embora competentes para advogar, irão ser reprovados, para manter um número restrito de advogados no mercado de trabalho.
37. Poderemos ter, quem sabe, vários cidadãos que seriam excepcionais advogados excluídos por questões teóricas cujo conhecimento não é absolutamente necessário para ser advogado. Ou, quem sabe, cidadãos excluídos por visões ideológicas adquiridas nas instituições de ensino que lhes leva a conclusões distintas dos Conselheiros da OAB. Tudo pode acontecer quando se afasta o império da lei e se entrega a avaliação da qualificação profissional justamente a quem possui, por razões econômicas, o interesse de restringir a liberdade deste exercício profissional. E o império da lei existe justamente para garantir a liberdade como primado de uma sociedade democrática.
38. Trata-se sem sombra de dúvidas da sujeição do cidadão a uma situação arbitrária. Ele estudará durante 5 (cinco) anos em uma instituição reconhecida e fiscalizada pela União Federal, declarada apta a formar para o exercício profissional, mas não saberá senão no dia do exame de ordem se tudo aquilo que estudou é o que deveria ter estudado para poder exercer sua profissão.
39. E tudo isto acontecerá simplesmente porque o legislador federal desejou, sucumbindo ao lobbie corporativo, transferir a prerrogativa de avaliar a educação, que é própria das instituições de ensino, para OAB. E, ao fazer isto, possibilitar que tal instituição de classe recusasse mediante critérios de sua livre escolha tudo aquilo que foi considerado relevante e o necessário pelos profissionais da educação que compõe as instituições de ensino. Instituições que não são compostas apenas por professores, mas também por pedagogos e outros profissionais qualificados para a educação.
40. Não se pode transformar a educação em uma caixa de surpresas. As regras para aprovação nas instituições de ensino não podem ser distintas das regras da OAB. Isto equivaleria a criar dois pesos e duas medidas para considerar um profissional qualificado. O que retira do estudante a segurança jurídica a qual faz jus enquanto cidadão. Por isso, a lei não pode subtrair a atribuição do Congresso Nacional em favor daqueles que controlam uma corporação.
41. E, se é imprescindível criar regras idênticas para que o estudante seja avaliado, concluímos que não há o menor sentido de permitir ao Conselho Profissional que avalie aquilo que já foi avaliado anteriormente. É preciso lei para regular a avaliação, e não pode a lei atribuir a duas entidades a mesma competência. Seja por impossibilidade lógica seja pelo descabimento de profissionais alheios à educação exerçam tal papel.
42. Como é que poderíamos julgar uma instituição de ensino em detrimento à OAB? Quem estaria com a razão? Se tal julgamento fosse possível, será que a instituição estaria errada em seus ensinamentos e a OAB estaria correta? Cremos que não.
43. A OAB é uma entidade que foi criada para fiscalizar os advogados, e não para dizer quem pode ser advogado e quem não pode. E é uma instituição que age corporativamente, com visão preconcebida a respeito do direito e da interpretação do mesmo na rotina do dia a dia.
44. Já uma instituição de ensino não está preocupada que seus alunos se comportem como se comportam os advogados inscritos na OAB, e que possuam a mesma visão teórica e prática do direito. Ela prepara pessoas para o exercício profissional dentro da observação de uma grade curricular. Se estas pessoas que forem formadas são diferentes em seus conhecimentos, e suas ações profissionais não são idênticas à “velha guarda” dos conselheiros da OAB, isto não pode ser prejulgado como se os antigos estivessem certos e os novos que despontam no mercado estivessem errado. Absolutamente não!
45. Mesmo duas instituições de ensino podem e devem distinguir-se em suas lições. Esta diversidade é absolutamente necessária para a evolução da ciência e dos próprios costumes. Não fosse assim, estaríamos ainda vivendo uma era em que as sangrias eram tidas como remédio para o corpo, o sol girava em torno da terra, e as penas passavam das pessoas dos infratores para castigar toda sua família. É preciso abrir o mercado para os métodos e idéias novas que emanam das faculdades. Não se pode fechar o mercado atribuindo aos profissionais castigados pelo tempo a decisão do que é necessário ou não para o exercício profissional. Fiscalizar é uma coisa. Ingressar na profissão é outra completamente distinta.
46. A OAB deve fiscalizar o exercício profissional, mas esta fiscalização não pode ser prévia, de modo a negar validade aos diplomas de direito conferidos dentro da estrita legalidade. Isto equivale à criação de uma casta abominável dentro de um Estado Democrático. Quem deve dizer se alguém está apto para exercer a profissão é a Instituição de Ensino, e não uma corporação de ofício. Esta exigência descabida é proibida pelo art. 5º, inciso II da Constituição da República que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
47. Como já dito, se o tal exame de ordem fosse constitucional, ainda assim não seria possível que a delegação da definição do exame e de sua regulamentação fosse conferida ao Conselho Federal da OAB. Sob pena de estar sujeitando o estudante a insegurança de ver a regra do jogo alterada posteriormente ao estudo. A faculdade diz: você precisa estudar isto para ser um bom profissional. E a OAB diz: eu só considero um bom profissional quem estudou aquilo. Por isto é preciso lei, para não possibilitar o arbítrio em detrimento dos direitos fundamentais do cidadão.
48. Não é de se admitir que o Conselho Federal da OAB, que sequer faz parte da administração pública, baixe provimentos com o intuito de criar condições para exercício profissional e exigências de qualificações profissional. Isto fere de morte o princípio da reserva legal, posto que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
49. Os Conselhos profissionais, que sequer fazem parte da Administração Pública, não são aptos para declarar a aptidão de alguém para a profissão, seja em virtude da disciplina legal e constitucional, seja por suas próprias limitações. Seus conselheiros são profissionais inseridos no mercado, preocupados que estão com a própria sobrevivência e com a reserva de mercado, entorpecidos com as dificuldades do dia a dia, que vêem uma realidade nebulosa ocultar os mais elevados ideais estudantis. Não são aptos para avaliar se o estudo de alguém lhe proporciona o exercício profissional.
50. Tampouco poderia a OAB delegar a elaboração do exame a profissionais da educação. Considerando que nenhuma instituição eleita arbitrariamente pode prevalecer na avaliação que o diplomado obteve em sua própria instituição. Caso contrário, estar-se-ia ferindo a autonomia universitária, criando hierarquia entre instituições educativas que foram igualmente fiscalizadas e aprovadas pela União Federal. Não cabe à OAB o julgamento de qual é a melhor ou pior instituição de ensino, e tampouco qual é a pessoa mais ou menos apta ao exercício profissional.
51. Como podem os advogados avaliarem quem poderá exercer ou não a profissão sem espelharem-se em si próprios? De fato, se permitirem que o julgamento da aptidão seja feito pelos próprios advogados, eles escolherão a si mesmos como paradigmas. Recusando, por isto mesmo, aqueles que são diferentes. Justamente aqueles que, em virtude de tal diferença, possam vir a ser melhores e mais aptos que os julgadores.
52. Permitir que a OAB decida quem está apto ou não para a profissão, retirando tal prerrogativa da instituição de ensino não passa de um artifício cuja finalidade é restringir o mercado de trabalho. Se existem instituições de ensino que não deveriam ser autorizadas pela União Federal, ou se estão sendo mal fiscalizadas, o que se admite para argumentar, existem instrumentos jurídicos adequados a impedir que isto aconteça. Inclusive, se os profissionais não se mostrarem competentes estarão sujeitos aos rigores disciplinares, como acontece com diversas outras profissões. O QUE NÃO SE PODE ADMITIR É A CENSURA PRÉVIA À LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
53. O professor Vital Moreira, constitucionalista da Universidade de Coimbra em Portugal, ao se deparar sobre a situação dos advogados no Brasil não pode deixar de comentar :
“A Ordem dos Advogados só deve poder controlar o conhecimento daquilo que ela deve ensinar, ou seja, as boas práticas e a deontologia profissional, e não aquilo que as universidades ensinam, porque o diploma oficial deve atestar um conhecimento suficiente de Direito.”
54. E vai mais além em seus comentários, afirmando:
“Quando o Estado é fraco e os governos débeis, triunfam os poderes fáticos e os grupos de interesses corporativos. Sempre sob invocação da autonomia da “sociedade civil”, bem entendido. Invocação despropositada neste caso, visto que se trata de entes com estatuto público e com poderes públicos delegados. Como disse uma vez um autor clássico, as corporações são o meio pelo qual a sociedade civil ambiciona transformar-se em Estado. Mais precisamente, elas são o meio pelo qual os interesses de grupo se sobrepõem ao interesse público geral, que só os órgãos do Estado podem representar e promover.”
55. O constitucionalista português tocou exatamente na ferida da OAB. É uma entidade que virou um monstro de duas cabeças, um momento se apresenta como entidade privada e em outro quer se fazer passar por atividade pública. Quando é para contratar servidores, escolher o quinto constitucional e seus dirigentes nacionais e fixar anuidades e prestar contas do dinheiro arrecadado, age como entidade privada.
Não faz concurso público, escolhe futuros juízes e dirigentes nacionais em reunião estrita de sua diretoria, mesmo método utilizado para fixar suas anuidades, e não presta contas ao TCU, ao contrário de todos os demais conselhos profissionais. Quando é hora de punir o profissional inadimplente, cobrar anuidades em juízo mediante execuções fiscais, e aplicar provas a pessoas diplomadas quer posar de serviço público.
56. Tudo isto acontece, como fielmente descrito pelo Dr. Vital Moreira, porque a OAB é uma corporação que ambiciona agir como Estado. E, vamos mais além, demonstramos que ela não apenas quer agir como Estado, mas quer ser mais do que o Estado. Já que agora ela pretende censurar profissionais que foram declarados aptos pelo Estado. É impossível que a atividade estatal seja substituída por uma corporação, considerando que os interesses corporativos sobrepõem-se aos interesses do público em geral.
57. O professor Fernando Lima, constitucionalista excepcional, um dos poucos neste País que não teme enfrentar a fúria dos poderosos interesses da OAB com argumentos democráticos, em artigo que pode ser lido no site www. profipto.com lançou as seguintes indagações a respeito do exame de ordem que merecem ser objeto de rigorosa reflexão:
“Em primeiro lugar, quanto ao Exame de Ordem: 1) Será essa uma forma correta de avaliar a capacidade dos bacharéis, para o desempenho das atividades de advogado? 2) Será que essa avaliação pode substituir as dezenas de provas a que os alunos se submetem, durante todo o curso jurídico? 3) Qual seria o índice de reprovação, se a essa exame fossem submetidos advogados, promotores, juízes, conselheiros da própria Ordem, professores de Direito, procuradores, etc., todos com dez, vinte ou trinta anos de prática jurídica, e de reconhecida capacidade profissional? 4) Se em qualquer concurso jurídico existe a fiscalização da OAB, como no caso da magistratura (CF, art. 93, I) e do Ministério Público (CF, art. 129, § 3º), não deveria o exame de ordem ser fiscalizado por representantes do Judiciário, do Ministério Público e das Universidades? 5) Considerando-se que esse exame é, na verdade, um “concurso para advogado”, com a peculiaridade de que não se sabe quantas vagas existem, porque é eliminatório, e não classificatório, seria possível evitar a influência, nos seus percentuais de reprovação, dos interesses corporativos da classe dos advogados e dos interesses políticos dos dirigentes da Ordem? Em segundo lugar, quanto aos cursos de Direito: 1) deve o controle da OAB ser conclusivo, para impedir a instalação de novos cursos, ou para determinar o fechamento dos existentes, apenas em decorrência de sua avaliação discricionária, e do “Ranking” que ela publica? 2) Não deveriam ser também fiscalizadas pelo MEC as Escolas Superiores da Advocacia, mantidas pela OAB, em todo Brasil, que cobram altas mensalidades, e que já oferecem inúmeros cursos jurídicos, de preparação para o exame de ordem, de atualização e de pós graduação? 3) Como se justifica que o corpo docente dessas Escolas, que têm a mesma natureza autárquica da OAB, seja preenchido por “professores convidados”, e não através de concursos públicos? Em terceiro lugar, quanto aos objetivos do ensino jurídico: 1) o que se pretende? O estudo e a memorização de fórmulas doutrinárias, ou o estudo exegético do direito positivo, “criado” pelos legisladores e pelos juízes? 2) A simples capacidade de obter a aprovação no exame de ordem? 3) ou os bacharéis precisam ter consciência crítica, e precisam ser capazes de participar dos grandes debates nacionais, para que o Brasil possa repensar, reconstruir, e – especialmente- fazer respeitar as suas instituições jurídicas? Finalmente, quanto órgão fiscalizador das Universidades: 1) a OAB é um órgão de controle do exercício profissional, um sindicato, uma instituição de ensino superior, ou um grande censor, um super poder, que possui atribuições para controlar o Judiciário, o Ministério Público, o Legislativo, o Executivo, e as Universidades? 2) Como poderia a OAB conciliar sua função institucional, e de conselho fiscalizador, cujo núcleo é a ética, com a função sindicalista, de defesa dos interesses dos advogados, e de sua remuneração? 3) Como impedir que os interesses corporativos da Ordem e os interesses políticos de seus dirigentes prevaleçam sobre o interesse público? 4) Não seria necessário que a Ordem aceitasse, definitivamente, a sua caracterização jurídica como autarquia, não apenas para gozar de isenções tributárias, mas também para se sujeitar a todas as regras constitucionais, a exemplo do controle externo e da exigência do concurso público? 5) ou será que uma instituição que nem ao menos se enquadra em nossa ordem jurídica pode fiscalizar as Universidades, o Ministério Público e a própria Justiça?”
58. Se refletirmos às perguntas do eminente professor, com sinceridade e desprovidos de preconceito, chegaremos à conclusão de que o absurdo do exame de ordem vem sendo tolerado pelos seguintes motivos:
a) a Ordem dos Advogados goza de grande prestígio e influência, sendo inegável a contribuição que tal entidade deu à nossa Nação. Em virtude disto, partindo do pressuposto de que a OAB seria uma entidade ética, as iniciativas que os dirigentes de tal corporação vem tomando não vêm sendo objeto de profunda análise crítica pela sociedade, de modo que os equívocos, e mesmo arbitrariedades praticadas, estão passando desapercebidos.
b) é desejo de toda a sociedade que os advogados sejam honestos. E, no dia a dia somos surpreendidos com notícias de desmandos supostamente cometidos por advogados, o que acarreta a má reputação de toda a classe.
59. Ora, não é porque a OAB goze de excelente reputação, e não é porque a sociedade deseja advogados honestos, que para atingir tais objetivos espancaremos princípios democráticos e direitos e garantias fundamentais, além de outras normas previstas na Constituição da República. Vejamos:
a) A preservação da boa imagem da OAB, antes de mais nada, exige que seja fiel cumpridora da Constituição. Para tanto, não pode misturar sua atividade corporativa com suas ações em defesa de interesses sociais. E a honestidade não é medida por exame de ordem, devendo a instituição se preocupar com a ética de seus profissionais e com suas condutas quando do exercício da atividade.
b) A aspiração de bons profissionais é comum a todas categorias. Nem por isto se justifica a censura prévia dos bacharéis, mormente por critérios escolhidos arbitrariamente por aqueles que já estão no mercado, ao invés de ditados pelo legislador.
60. Conclui-se que todo o debate pode ser concentrado no fato do legislador, ao invés de cumprir sua obrigação constitucional, ter transferido ao arrepio da Carta Magna tal prerrogativa ao Conselho Federal da OAB. Isto basta para que seja impossível a submissão do diplomado a tal “exame de ordem”.
61. Existem muitos outros vícios que já foram narrados acima, apenas por serem relevantes ao debate. Debate este que é necessário, com o intuito de demonstrarmos que, por maior que seja a reputação da OAB, não é admissível que pessoas comprometidas com a busca da verdade se curvem, por preconceito, à crença de que “tudo que a OAB faz é certo, é justo, é legal e é democrático”.
62. Mas a questão central encontra-se no fato de que, independente do ideal do legislador, independente da justiça ou injustiça dos objetivos, a questão é que existe uma Constituição em nossa República que impede que o legislador transfira a um órgão de classe a normatização de critérios necessários ao exercício profissional. Pior ainda quando a norma elaborada pelo órgão classista fere de morte outros princípios constitucionais, como vem a ser o caso das normas que regem a Educação no Brasil e a própria concepção da União Federal como autorizador e fiscalizador das entidades de ensino superior.
VIII- DO PERIGO NA DEMORA
63. Se a fumaça do bom direito está estampada na violação aos princípios constitucionais, o perigo na demora reside no fato de que, desde quando colou grau, a parte autora, que está desempregada, não pode exercer a profissão em virtude da arbitrária conduta da autoridade coatora, que exige ilegalmente exame de ordem escorando-se no poder que supostamente lhe fora conferido pela lei e pelo Conselho Federal. Lembrando que a atribuição do exame de ordem teria sido supostamente conferida ao Conselho Seccional pela odiosa norma impugnada.
64. No caso, por estar a autora desempregada, reside o perigo na demora. Já que, não podendo exercer a profissão, está criada uma situação de impossível reparação. Considerando que os proventos que deixar de ganhar jamais poderiam ser compensados, vez que, somente a partir do dia que puder trabalhar será remunerada.
65. Por outro lado, a autora prova cabalmente que colou grau. Sendo assim, milita em seu favor a presunção legal, declarada pela própria LDB, de que está qualificada para exercer a profissão, após os 5 (cinco) longos anos de estudo que esgotaram todas suas economias. Afinal, é do conhecimento do Juízo, por ser formado em direito, que ninguém pode colar grau sem ser aprovado no estágio profissional. E a instituição onde a autora se formou é uma das mais respeitáveis deste Estado.
Pelo exposto, requer a V. Exa. o seguinte:
a) Concessão de liminar para determinar que o réu que se abstenha de exigir exame de ordem para a inscrição da impetrante nos quadros da OAB, determinando a sua imediata inscrição mediante o simples cumprimento das demais exigências do art. 8º da lei 8.906/94, ou do diploma legal que a substituir. Fixando-se a multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, sem prejuízo das penalidades por desobediência.
b) Citação do réu para que conteste se quiser a ação, sob pena de revelia.
c) No mérito, seja confirmada a liminar em todos seus termos, e, concedida ou não a medida liminarmente pleiteada, seja julgada procedente a ação, para conceder em definitivo a segurança pleiteada liminarmente, para, considerando que a exigência do exame de ordem está revogada pela LDB, ou, sucessivamente, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da exigência do exame de ordem e dos dispositivos legais que supostamente a sustentam, bem como da delegação à OAB da regulação de tal exame, por violação aos dispositivos constitucionais transcritos nesta peça, seja ordenado à autoridade coatora que proceda em definitivo a inscrição da impetrante nos quadros da Seccional independentemente do exame de ordem, nos termos e sob a multa já pleiteada em sede de liminar.
d) Seja o impetrado condenado ainda nas custas processuais remanescentes, bem como a devolver as que forem adiantadas pela impetrante.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Pede Deferimento
Vitória, 7 de março de 2005.
LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
OAB-E.S. 6.942
É lamentável a postulação da bacharel. Dou-lhe um conselho: vá se preparar como todo o bacharel para o exame e não queira obter o registro no "tapetão".
Sem entrar no mérito da questão, entendo que a tese levantada a respeito do assunto é palpitante. O direito se constrói assim, com o debate. Se ninguém se insurgir contra determinadas regras, jamais poderá vê-las modificadas. Vamos aguardar o pronunciamento da Justiça.
OAB
Sofri muito com o Exame de Ordem, até depressão deu, apenas fui aprovado no 3º Exame que fiz e isso há pouco mais de 01 mês, porem nunca deixei de acreditar que o Exame de Ordem se trata de um "MAL" necessário, pois, de todas as profissões existentes, é a da Advocacia que cuida da honra, da liberdade e do patrimônio do seu semelhante, ou seja, trata-se de uma profissão que deve ser exercida com muito zelo e nada mais justo que dito Exame para filtrar e verificar se o candidato tem o mínimo de capacidade para peticionar em juízo.
A questão não comporta polêmica. Ser bacharel em Direito não implica estar qualificado para o exercício da advocacia. Fora de outro modo, a pessoa não obteria meramente o título de bacharel ao colar grau no curso de Direito, e sim o de advogado. As instituições de ensino legalmente autorizadas a subministrar o curso de Direito têm competência para qualificar a pessoa apenas como bacharel, especialista, mestre e doutor, respectivamente nos cursos de graduação, pós-graduação lato sensu e pós-graduação stricto sensu. Não têm, no entanto, competência para conferir a licença para a advocacia, isto é, para qualificar a pessoa como advogado. Na esteira do que prescreve o art. 8º da Lei 8.906/94 (EA), para ser advogado é necessária a satisfação de diversos requisitos atinentes à qualificação da pessoa aspirante à advocacia, entre os quais figuram a exigência de ser bacharel em Direito e a aprovação no Exame de Ordem. Por outro lado, esse dispositivo legal encontra-se em perfeita harmonia com os ditames do inc. XIII do art. 5º da CF, porquanto alude à qualificação profissional estabelecida na lei. Portanto, o fato de alguém ser bacharel em Direito não implica estar qualificado profissionalmente para o exercício da advocacia. A lei exige mais do que o simples título de bacharel. Pode-se ir mais longe. O interessado em advogar pode ostentar até mesmo o título de Doutor em Direito, mas nem por isso estará apto para o exercício da advocacia. Sem cumprir todos os requisitos estabelecidos no art. 8º do EA não poderá exercer a nobre profissão. O título de bacharel é apenas um desses requisitos, e isolado não permite que se obtenha licença para advogar. Por essas razões, insatisfeitos os demais requisitos exigidos cumulativamente para que se considere legalmente qualificada a pessoa, não há falar em direito líquido e certo, devendo a ordem pedida no “writ” ser denegada.
(a) Sérgio Niemeyer
Entendo que o pedido não possui fundamentação jurídica e a via eleita foi imprópria.
Deixando a questão estritamente jurídica de lago, gostaria de fazer uma reflexão sobre o tema. É de ser notado que o exame da OAB é sempre de dificuldade mediana, e serve, antes de mais nada, como um filtro para o exercício profissional. Com o pipocar de milhares de faculdades de direito de "fundo de quintal", o exame teve sua importância maximizada, atendendo um fim nobre que é o de colocar no mercado profissionais "teoricamente" aptos a exercer a profissão. Daí é de se imaginar que, se não existisse o teste, ou se teses como esta fossem julgadas procedentes, o caos estaria formado...
Concordo plenamente com o Paulo, se as Faculdades não tem poder para conceder a "licença para advogar", conclui-se que qualquer cidadão que fosse aprovado no Exame de Ordem estaria apto a exercer a advocacia; isto sim seria democrático. E pior, conclui-se também, que a maioria das faculdades não prepara seus alunos para exerecerem a profissão para a qual estudaram, pois a grande maioria é reprovada no exame. São as contradições da educação e dos interesses monetários no Brasil.
Gente, sejamos francos sem sermos hipócritas....
Todos os conselhos representativos e fiscalizadores de profissões regulamentadas, funcionam normalmente, fiscalizando e orientando seus "associados". E X C E T O a OAB... Num país onde o povo confunde "polícia com justiça" e "advogado com delegado", num país onde o advogado sai da faculdade sendo chamado de "doutor", só poderia acontecer mesmo os desmandos da OAB, entidade de cunho particular, corporativista, que, a cada dia que passa se atreve a dar palpites onde não é chamada, tudo em nome da "advocacia".
Afinal, para que serve a OAB? Fiscalizar o mau profissional?
Mas.... será que isso é feito? Será que essa tal de OAB conhece o sentido exato da palavra "ética"? Se conhece, não faz valer, haja vista o número crescente de profissionais do direito que transgridem os regulamentos e não são punidos.
E é essa mesma OAB que quer "regular o acesso" de bachareís, ao exercício da profissão? Fundamentada em que? Simplesmente no Estatuto do Advogado? Afinal, essa OAB estabelece suas próprias regras e esquece que antes dela existe um AFERIDOR MAIOR chamado Faculdade, que é regulamentada, fiscalizada pelo Estado? Já imaginaram se o CREA instituir o "exame do engenheiro"? Se o CFM instituir o "exame do médico"?
Nessa ótica, quem sabe um dia, não surjam novos órgãos controladores dos orgãos controladores atuais?
Já é hora de se repensar o direito neste país, de uma forma mais ampla, deixando as frescuras de lado e colocando cada um no seu devido lugar...
No que tange a OAB, ela que se limite a fiscalizar seus associados e nada mais.....
Engenheiro Morresi,
Seu comentário, embora respeitável, demonstra que de fato emana de pessoa pouco afeita à matéria jurídica. Não há nisso nenhum demérito. Pelo contrário, são manifestações leigas como a sua que conduzem à reflexão. Poderia até concordar com o senhor em parte, pois o entendimento que manifesta é, como dizemos em direito, de "lege ferenda". Isto significa que só há uma possibilidade de as coisas correrem como sugere: se o legislador, representante do povo (e aqui não importa a real legitimidade dessa representação porque é ela que vale para a edição de leis), editar uma lei que revogue as disposições da Lei 8.906/94 exigentes do Exame de Ordem. Não foi a OAB que instituiu o exame. Foi a lei!!! Por isso que o CFEA ou o CFM não podem exigir exame congênere. Não cabe, no âmbito das atribuições desses órgãos, instituir tal avaliação. Somente a lei pode fazê-lo. E se lei houvesse, ou vier a existir, que disponha nesse sentido, aí aqueles Conselhos profissionais também poderia aplicar o exame de engenheiro e arquiteto, ou o exame de médico. Lembro que o sistema vigente é o Estado de Direito, aliás, Estado Democrático de Direito, onde impera a lei e não os homens. E a lei deve ser formulada segundo regras preestabelecidas e pelas pessoas investidas em competência para isso. Portanto, não se pode acoimar de hipócrita que defenda a aplicação da lei. Por mais que as disposições legais se afigurem injustas, ainda assim é a lei e sua aplicação está visceralmente ligada ao compromisso ético que nos levou a aceitar o sistema tal como concebido. Deixar de aplicar uma norma jurídica sob o fundamento de que ela é iníqua porque atentatória da noção moral coletiva de justiça, isso sim, será anti-ético, a par de abrir um precedente abissal para arbitrariedades escamoteadas em fundamentos sofismados em que se alega a injustiça da norma. Se não concordamos com uma lei, então devemos tabalhar politicamente para revogá-la ou alterá-la, de modo que passe a espelhar corretamente os valores morais sobranceiros que devem ganhar foros de juridicidade, e não, simplesmente, não aplicar a lei, ou, o que é ainda pior, transgredi-la. Assim, se aos olhos de outros como o senhor as disposições que impõem o Exame de Ordem para quem pretende militar na advocacia parecem injustas, que se organizem para mudar a lei, politicamente, pelos trâmites normais, e não entulhem o Judiciário com teses estapafúrdias e infundadas porque isso é chicana.
(a) Sérgio Niemeyer
Prezado colega Dr. Sérgio Niemeyer, sempre respeitei as posições do renomado advogado, exatamente por não procurar adjetivar teses, e sim pelo amor que manifesta ao debate e à busca da verdade. Acreditando que o colega ainda percorra esta linha aristotélica, vejo que entende que os inconformados deveriam mudar a lei, conforme exposição ao engenheiro que aqui se pronunciou. Todavia, não vimos a opinião do colega a respeito da norma em debate quanto à sua validade, por intitular como requisito o "exame de ordem" e relegar ao Conselho Federal a definição e regulamento. O que V. Exa. pensa disto? Porventura o Estado democrático de direito possibilita que o legislador seja omisso em suas atribuições privativas constitucionalmente instituídas, e transfira à corporação aquilo que lhe é privativo? Será que é infundado, estapafúrdio e é chicana acreditar que somente os integrantes do Congresso Nacional, eleitos democraticamente, poderiam legislar sobre o exame de Ordem, ao invés de delegar aos Conselheiros Federais tal atribuição? Como amante da democracia e legalidade como V. Exa., repugna-me exatamente assistir que funções privativas do legislador sejam transferidas à OAB, por mais digna que possa ser tal instituição. A discussão do que atenta ou não à moral coletiva, concordamos plenamente, não é o essencial. Acima disto deve estar a lei, mas a lei válida, vez que a lei inválida não é lei.
Dr. Niemeyer,
No comentário de ontem, tentei mostrar a minha indignação com relação a essa transferência à OAB de funções privativas do legislador, e mais... a indignação de saber que após a aprovação pelo instituto de ensino DEVIDAMENTE REGULAMENTADO, o cidadão não pode exercer a profissão de advogado, tendo em vista a necessidade de nova aferição.
Evidentemente, tal imposição está amparada em lei, mas, será que isso é correto? Careceria essa lei ser mudada?
Senão, caberiam algumas perguntas:
1- De que serve a certificação dada pelo instituto de ensino superior para bacharéis em direito se essa mesma certificação é novamente aferida pelo tal exame de ordem?
2- Qual o cabimento que existe em se reconhecer um exame superficial como é o da OAB, como a "última instância" para o formando se tornar advogado?
3- Nessa linha de raciocínio chegamos ao entendimento que, a universidade serve para "ensinar" e a OAB através de seu "exame de ordem" serve para "certificar", e aí, cabe mais uma pergunta:
4- Por que um auto-didata não pode prestar exame de ordem?
A minha pretensão é única... tentar, democraticamente, demonstrar que algo está errado! Como consertar, é outra conversa...
Meus respeitos, Dr.
Conrado
Dr. Luis Fernando, concordo com o Senhor em alguns pontos, porém, temos que concordar que o Exame da Ordem se faz extremamente necessário. Hoje em dia o numero de faculdade de dieito é enorme, o brasil forma anualmente milhares de baichareis em direito, imagine se não houver um exame que habilite o profissional para o mercado de trabalho, alias, a OAB tem feito na minha opinião um trabalho de seleção natural, justamente para não saturar o mercado ainda mais de advogados. Por este motivo, é necessário sim realizar o exame da ordem. Entretanto, o que deveria ser feito e realizado no brasil, é um EXAME OBRIGATÓRIO para todos os cursos existentes hoje e aprovados pelo MEC.
(...continuação do comentário acima)
Se esta for a vontade da lei, nada haverá a opor e a sociedade deverá suportar as conseqüências dessa lassidão permissiva.
Pessoalmente, penso que, em boa parte, a razão de toda indignação advém desse vício brasileiro de que só tem valor profissional aquele que ostente um diploma de curso superior. Essa tradição coimbrã que nos assola até hoje parece-me assaz perniciosa. A levá-la às últimas conseqüências teremos um exército de pessoas frustradas, mal empregadas, exercendo atividades subalternas porque não há mercado para um contingente tão fabuloso de bacharéis. Deparamos, com relativa freqüência, com engenheiros, médicos, advogados, veterinários, economistas, administradores de empresas, fisioterapeutas, arquitetos, professores com licenciatura etc. desempenhando atividades que nada têm a ver com a profissão cursada. Tudo por causa das restrições naturais do mercado de trabalho. Enquanto viger essa mentalidade em nosso País, os ânimos tornar-se-ão cada vez mais insatisfeitos, mais arredios, mais rebeldes e intolerantes, mais agressivos. É a conseqüência natural da decepção, da desilusão. Lembro-me quando cursei a quinta faculdade de minha vida, o curso de Direito, ainda no primeiro ano, um colega perguntou ao professor de Sociologia o que ele achava da carreira de advogado, se dava para ganhar dinheiro. Dinheiro, sempre o dinheiro. Para muitos uma meta, para outros um meio de vida. Para mim, o laureamento da minha dedicação, do meu trabalho. No primeiro caso o indivíduo experimenta uma degeneração em seus valores éticos e morais, porquanto sendo meta o dinheiro, tudo será capaz de fazer para obtê-lo. No segundo, a pessoa não permite que se degrade a tabula axiológica por que pauta sua conduta, mas corre o risco de passar dificuldades econômicas que muita vez têm o condão de aluir sua dignidade. Alguém tem de ter a coragem de dizer às pessoas que não é o fato de ostentar um diploma que fará com que todas as portas do mundo lhe sejam abertas. Aquele colega de faculdade desistiu do curso ainda no primeiro ano, e outro dia o encontrei, trabalhando como chefe de segurança em um shopping center de São Paulo, feliz da vida... ganhando dinheiro como queria.
Enfim, na minha opinião o problema não está no Exame de Ordem, nem na legalidade e constitucionalidade da Lei 8.906/94, mas em nossas tradições...
(a) Sérgio Niemeyer
(...continuação do comentário acima)
Como professor de Direito, sempre surpreendo-me com a péssima condição com que os alunos chegam ao curso superior. A maioria sequer conhece o próprio idioma: falam um português de poucas palavras e com freqüência se socorrem de gírias de baixo calão para expressar um pensamento mal construído porque não aprenderam a raciocinar. A cada semestre mais me convenço de que o Exame de Ordem é imperativo para estabelecer um mínimo de qualidade na prestação dos serviços de advocacia. Não há como, na prática, fiscalizar os cursos de Direito, como são subministrados, dada a multiplicidade de entidades dedicadas ao ensino dessa matéria. Nem a OAB, nem o Estado, representado pelo MEC, têm condições concretas de promover essa fiscalização. Admiti-la para uma profissão implica exigi-la para todas as demais. Compreende-se, pois, a impossibilidade. A solução, então, é delegar aos órgãos representativos dessas categorias profissionais: os Conselhos, e a OAB é um Conselho, batizado com outro nome, em que pese o falacioso entendimento do STJ de que se trata de entidade (autarquia) suis generis. Destarte, o Exame de Ordem pode ser encarado como o controle de qualidade que a sociedade, personificada na OAB, exerce sobre o ensino do Direito. Por isso, para ser advogado, o candidato deve apresentar-se munido de diploma de bacharel. Mas isso só não basta. Há outros requisitos a serem satisfeitos, entre os quais, ser aprovado no Exame de Ordem, em que se exige, conhecimentos medianos da matéria, tanto que na primeira fase basta que o aluno acerte 46 das 100 questões que lhe são propostas, subdividas por disciplina, sem, no entanto, zerar em qualquer módulo. Também na segunda fase, a média exigida é 5, mais um conhecimento de prática forense mínimo, necessário ao exercício da profissão. É que o advogado lida com o direito das pessoas. Caso tome a providência errada pode prejudicá-la (v.g. o direito para o qual se buscava a tutela pode perecer com o transcurso do tempo). Daí ser preciso verificar as reais aptidões do interessado em praticar a advocacia.
Mas tudo isso pode mudar, é verdade. Desde que a sociedade, representada por seus mandatários com competência para instituir leis assim entenda, pode-se eliminar a exigência do Exame de Ordem, bastando que a pessoa conclua o curso de Direito e obtenha o título de bacharel para ser considerada, automaticamente, advogada, e conseguir sua inscrição nos quadros da OAB. (continua abaixo...)
Tornando ao debate e visando enriquecê-lo, pois no plano das idéias não há inimigos, apenas divergências, enfrentemos o que se nos apresentam e tentemos acrescentar algo de valia.
A Lei 8.906/94 tem seus defeitos. Entre eles, ainda não me convenceram do contrário, está a odiosa, senão inconstitucional, possibilidade de a própria OAB fixar o valor da anuidade que cobra de seus fiscalizados. Aqui, uma importante distinção. Não me rebelo contra a anuidade em si, mas a sua fixação pelo corpo diretivo da entidade. A anuidade tem natureza tributária. É taxa de poder de polícia, e assim, embora justificada a cobrança, seu valor somente poderia ser fixado por lei, em homenagem ao princípio da legalidade e ainda respeitando-se o princípio da anterioridade.
Quanto à habilitação para o indivíduo exercer a advocacia, não enxergo (mas bem posso estar cego, porquanto não tenho a aspiração de ser o arauto de qualquer verdade pretensiosamente absoluta) na lei nada que a desmereça. O fato de as instituições de ensino serem, e somente elas, competentes para ministrar o curso de Direito não conflita com a exigência, preceituada na lei, de a OAB aplicar exame de avaliação para conferir licença à advocacia ao candidato. Os motivos que informam a existência das entidades de ensino, embora participem da mesma natureza de ordem pública daqueles que respaldam a OAB, com eles se não confundem. Há certas profissões que, pela importância de seu objeto, impõem um controle mais rigoroso. Assim acontece com a medicina, a engenharia, a advocacia, em toda parte do mundo. Não nego que sou infenso à criação de Conselhos ou órgãos congêneres para toda profissão regulamentada. Mas cedo à instituição deles para certas profissões exatamente porque estas lidam com objetos de extremado valor para a sociedade. À pergunta formulada: será que a Lei 8.906/94 é justa, legítima, ao exigir o Exame de Ordem para quem deseja ingressar na advocacia, uma vez que a pessoa já haja obtido o título de bacharel em Direito, conferido por instituição devidamente credenciada? Impõe-se, na minha modesta opinião, a resposta positiva. Há tanto justiça e legitimidade na exigência legal. Por mais que a educação seja um dever do Estado com a participação de toda a sociedade, e que as instituições de ensino operem autorizadas por delegação do Estado, o fato é que no mundo capitalista isto se torna um negócio e a concorrência leva à esgarçadura da qualidade do ensino (continua abaixo...)
Claudivan Ferreira de Barros (Civil-aAdvogado-Araçatuba-SP 13/03/05 - 12h47
Independente do mérito sobre a questão, entendo que o debabe é dos mais palpitantes. O direito, aliás, se constrói com o debate de teses. Se não ousarmos em divergir, jamais modificaremos coisa alguma.
Eu não tenho bola de cristal, mas certamente o despacho do juiz que receber esta inicial será esse:
"Indefiro liminarmente, ante a manifesta carência de ação consubstanciada na inadequação da via processual eleita."
P.R.I.C.
Me parece uma aberração jurídica o pedido, talves isso explique o medo de se submeter ao exame de ordem. A melhor maneira é estudar e obter aprovação no exame de ordem, será que um cliente preferirá um porfissional que foi aprovado no exame de ordem ou aquele que passou sob as varas da justiça ?
Eu até concordo que todos que concluem um curso superior, em tese, deveriam estar aptos à exercer suas profissões, independentemente, de qualquer outro ato burocrático que não fosse à mera inscrição no órgão de classe [como ocorria até 1972], contudo, diante do péssimo nível de ensino a que são submetidos os alunos, inclusive, nas nossas depauperadas universidades, salvo raríssimos casos de professores abnegados e ao baixo nível intelectual e cultural de grande parte desses alunos, que inclusive, possuem um limitado vocabulário, A EXIGêNCIA DO EXAME DE ORDEM SE FAZ, MAIS QUE NECESSÁRIA, SE FAZ ESSENCIAL. Quanto ao mérito do MS creio que ele não irá prosperar diante da Constitucionalidade da Lei 8.906/94 que dispõe que Advogado são àqueles inscritos nos quadros da OAB e esta condiciona à inscrição a aprovação do requerente em prévio exame de suficiência, que nem mesmo é tão exigente quanto deveria ser, afinal de contas os futuros Advogados irão lidar diariamente com a vida e com o patrimônio dos seus representados e podem se não tiverem condições profissionais mínimas arruinar não somente o cliente, mas toda à sua família. Me parece que a bacharel não se acha em condições de ser aprovada na prova de suficiência e pretende contorná-lo por vias oblíquas, mais um motivo para que o faça!!! Se a bacharel está realmente preparada e é apta ao exercício d a´profissão, não há o que temer - Ela será aprovada e fim, do contrário, fará novamente a prova até conseguir passar como dispõe o atual sistema.
A Emenda 45 veio quase a corrigir uma anomalia que vinha se fazendo presente nos concursos públicos para Juiz e Promotor, ao exigir, um mínimo de três anos de atividade jurídica [sem explicitar o que seja essa atividade jurídica, uma pena], para que o futuro Juiz e Promotor se habilitem ao cargo, TERIA CORRIGIDO ESSA ANOMALIA SE TIVESSE EXIGIDO DO PRETENDENTE AO CARGO TRÊS ANOS PRÁTICA EFETIVA DA ADVOCACIA, LAMENTÁVEL PARA O CIDADÃO, PARA A JUSTIÇA E PARA OS ADVOGADOS QUE NÃO O TENHA FEITO!!!
Esqueça-se por alguns minutos o aspecto legal da questão e atente-se à falência do sistema educacional brasileiro. Se você, leitor, concluir pela ilegitimidade do Exame de Ordem estará, no mínimo, sendo um irresponsável ou incauto.
O art. 2º da LDB expressamente preceitua que a educação não é um fim em si mesma, mas cumpre uma finalidade: promover o desenvolvimento do educando, que significa inseri-lo no universo da cultura; prepará-lo para o exercício da cidadania e qualificá-lo para o trabalho. Isto não significa que a pessoa, ao sair dos bancos acadêmicos, esteja absolutamente apta para exercer determinadas profissões. Mas, e isto é muito diferente, que para certas profissões ela já cumpriu uma etapa cujo fim é a plena qualificação. Não se pode confundir finalidade com objetivo. Quando se fala em finalidade o que se pretende é preparar para ter condições de atingir um fim, e não o próprio atingimento desse mesmo fim, o qual se subordina a outros fatores e requisitos. Conclui-se que na petição inicial a impetrante parte de falsa premissa, incorre no equívoco de confundir finalidade e fim, como se foram a mesma coisa. Mas não são. Falsa a premissa, resta irremediavelmente contaminada e comprometida a conclusão. O “mandamus” deve ser denegado.
(a) Sérgio Niemeyer
Li, todo o MS. do nobre Adv.Luiz Fernando / ES.
Parabéns, muito bem fundamentado.Até fiz uma cópia. Que o tal exame da ordem, é coorporativo. Ah, isto é uma realidade incontestável.Que existe maus cursos, também. PERGUNTA-SE: A culpa não é do Poder Público que autoriza, e não fiscaliza, será que a entidade coorporativa não é omissa??Porque só falasse da má qualidade dos cursos de Direito. E os outros cursos.Nao existe o mau médico,Dentista,Engenheiro,enfermeiro, etc. Existe até Presidente que não tem curso nenhum. Existem os bons e os maus profissionais. O exame da OAB, deveria ser feito lá dentro da Universidade. Porque os meus professores são: Juízes, Promotores de Justiça, Presidente da Subseção, Advogados, e outros, será que não estão ensinando-me???? E os outros ??????? Sou univesitário do último ano de Direito na UNES/SC.... Sou engenheiro, e fiz pós-graduação em Direito e Políticas Públicas. Sou contra o referido exame da OAB, por ser altamente coorporativo, mas também nao tenho mêdo. A realidade está exatamente nos curriculos de ensino, onde enrola-se muito, e ensina pouco... Está com a palavra o Ministério da Educação, que também se deixa levar pelo mesmo coorporativismo. Porque o médico faz residência???? após a graduação???
O Curso de Direito, poderia ser feito em 3,5 anos, com uma ementa curricular enchuta, dirigida com especialidade afim, de politica pública, e de interesse social. O clínico geral, está com os seus dias contados. Precisa-se sim de especialista nas suas áreas afins. Por isso que aquele tal exame odioso, reprova 90%.
N.T/ P.deferimento. Seu fosse Juiz Julgador , deste MS, no ES, deferia o Pedido, para que haja uma ampla discursão...
Este assunto necessita ser debatido.... Dá-se uma basta ao coorporativismo, e debates em foros competentes, e não só de reforma do Judiciário. Este País precisa sim de uma REFORMA GERAL, iniciando pela(os) política(os), que é o ponto X, da questão, depois ensino(educação)............. Onde estão os Grandes Pensadores do meu País???
Com o devido respeito a pretensão da bacharel e aos argumentos do seu constituído, entendo INEXISTIR, ofensa a qualquer dispositivo legal, quer seja, da ordem Constitucional ou noma Ordinária, visto que, exame esta introduzido na Lei 8.906/94 art. 8º e seus incisos, e para o exercício da advocacia entre outros requisitos, exigem-se a aprovação em Exame de Ordem.
Nota-se que o dispositivo, não é ofensivo aos direitos e garantias fundamentais do cidadão pois não cria restrições ao exercício profissional, visto que não basta estar munido do diploma de bacharel, necessário se faz preencher outros requisitos, entre eles, ser aprovado no Exame de Ordem.
ADEMAIS, não se há de esquecer com o devido respeito que nos argumentos lançados na preambular, não ficou materializada ofensa a disposto no artigo 5º LXIX, da Constituição Federal de 1988, eis que, o Mandado de Segurança, somente é concedido para garantir direito liquido e certo, praticado por ilegalidade ou abuso de poder.
Não configarada a efetiva lesão a direito, ou mesmo indício de sua eventual ocorrência, revela-se o autor carecedor dos requisitos necessários ao manejo de ação mandamental. Inexiste ofensa a Constituição Federal e a lei nº 1.533/1951. Desta forma, entendo ser o MS a via inadequada para satisfação da pretenção da bacharel.
Cumprimento, o simples comentário do Adv.Paulo-BH/Mg., com o enriquecimento das faculdades, com a omissão do MEC e da OAB, mas também não se pode deixar de dizer, que o engenheiro Marco Morresi- de Itajaí , não tenha dito algo com razão e verdade, e ponderação.
Apenas mexeu nos éticos, e ou corporativistas, quando citou"a ética" do Estatuto Magno Não podemos generalizar os fatos e qualidades .Existem os maus profissionais em todas as áreas.... Só que o foro competente para debate não é bem aqui. Mas o espaço é live e democrático.. Isto é muito BOM.
Para pensar:
-Vocês viram no JN, aquele advogado tentando subornar o delegado, e sendo preso em flagrante.
-Vocês viram no JN, aquela ponte de caí, na BR 116,matando inocentes, e o prédio de desabou no Rio.
Crea/Creci/CRM/ e a OAB, são importantes.. para o fiel desempenho na regulamentação e na fiscalização dos seus profissionais. Condeno o corporativismo .
Liberdade, Igualdade e Fraternidade.
Engenheiro/Univer. em Direito/Pós-Graduação em Direito e Políticas Públicas - UNESC- Criciúma -SC
Tantos sonhos! Tantas ilusões!.
O estudante de direito fica 5 anos na faculdade. Muitos fazem pós-graduação e quando formados pensam: agora vou defender grandes teses jurídicas nos tribunais.
Só que a grande realidade nunca é dita: vai ter que encostar o umbigo nos balcões dos ofícíos de várias especialidades e aguardar vistas dos processos; implorar para retirar os autos de cartório para tirar xerox e não raro ser forçado a fazer as odiosas e desnecessárias autenticações de documentos que já devia pertencer a pré-história do direito, verdadeiro monumento a Sade.
As vezes vai cumprir despachos que parecem simples nos gabinetes, mas se tornam círculos viciosos, algumas tarefas irrealizáveis,castigo de Sísifo.
Não basta apresentar a inicial ao protocolo e obter a chancela. Muitas vezes tem que passar pelo escrutínio do protocolador, que submete a peça a verdadeiro juízo de admissibilidade.
Pela Constituição Federal, bastaria a autenticação de protocolo e pronto. Isso não é o suficiente.
Afora isso, existe a tortura do pagamento das custas, num poder essencial onde nunca, por todos os preceitos filósóficos do Direito, se poderia vincular a apreciação desse direito ao pagamento de valores monetários de forma antecipada.
Bem para pagar os varios tipos de custas e emolumento é necessário um manual de calibre indigesto nos níveis estaduais e federais, primeira instância, segunda instância e tribunais superiores.
Isso não é tudo. Por exemplo veja-se a Justiça do Trabalho em São Paulo, onde ao que parece contrataram operadores de logística para, segundo eles, equacionar a recepção de peças e outros pedidos, onde o profissional após passar por fila, guichês para indicar outros guichês, com direito a indicador digital, passando pelo item da admissibilidade de sua peça da exata perfuração das margens, e carimbagem de folha em branco no verso, senão nada feito, nada de protocolo.
Daí,se pergunta? Será que além das matérias que o estudante de direito tem que dominar, haverá uma de treinamento de como perfurar geometricamente, na latitude e longitude correta uma peça processual.
Essa exigência de perfuração nem é nova. O que se deve ser é contra essa obrigatoriedade.
Isso não é nem o começo. Portanto, é bom esclarecer quem pretende ingressar na carreira de advogado do que vai ter que enfrentar. E isso não é nem o começo. Becker já falou no Carnaval Tributário . Está na hora de desmontar o hospício jurídico.
E a OAB onde paira.
Infelizmente, o pedido da bacharel demonstra que não somente ela, mas também o advogado que subscreveu a peça sequer distingue a disparidade entre formar-se bacharel em direito (ou "ciências jurídicas e sociais", como queira) e ser advogado. Para o primeiro dos "títulos" (se é que posso chamá-lo assim), basta concluir o curso em instituição de ensino superior, colando grau na forma das disposições legais e regulamentares pertinentes. Para o segundo, além de ser bacharel em direito, o interessado deve ser aprovado no exame realizado pela OAB. Está na lei, e nada tem de abusivo. Agora repiso: se a interessada sequer conhece os graus e os degraus de sua profissão, como pode pleitear a habilitação para a advocacia? Se nem mesmo bem defende os seus próprios direitos, como é que pode almejar fazê-lo com os dos outros? E é uma pena que o exame da OAB não é feito anualmente, para os já habilitados. Se assim fosse, talvez o subscritor da peça transcrita acima tivesse seu registro cassado. Louvo o exame de ordem, que serve à sociedade, dela filtrando os profissionais que sequer têm condições de reunir o mínimo para o desenvolvimento de uma tão bela profissão. Sim, porque no exame de ordem - diferentemente dos concursos públicos, v.g. - não há disputa, senão com suas próprias deficiências.
Dr. Maria Critina Nogueira Loureiro
Quantos ataques, hein? É assim mesmo. Coragem, jovem! Bem que você, além do conhecimento, dela vai muito precisar. O advogado é, por excelência, um irrequieto intelectual, sincero e exigente. Mas, a meu ver, o exame da Ordem dos Advogados é polêmico. Polêmico, porque suscita discussões de todo matiz. Bem sei que a intenção da sua imposição não pode ser traduzida simploriamente. Realmente, as faculdades de oportunidade surgem aos borbotões, enriquecendo os seus fundadores e desgraçando o ensino do Direito, ciência tão complicada e que guarda uma responsabilidade, na sua aplicação, que merece a disciplina reclamada pelo ensino e preparo dos futuros defensores da legalidade e dos inarredáveis fazedores de justiça. Vamos, em campanha nacional, fechar as portas desses antros que infestam a comunidade. Vamos requestar à Ordem sejam expurgadas esses lupanares do ensino e acabarmos, por não terem mais razão de existirem, os exames que podem parecer - se nada fizermos- um viés de política corporativista.
Como profissional de outra area de atuação (Quimico), e consequentemente tendo a possibilidade de enxergar a situação da ótica de um indivíduo "de fora", posso dizer que, na visão geral da sociedade, o Exame de Ordem visa unica e exclusivamente "encher os bolsos" da OAB, razão pela qual provavelmente pessoas como o Sr. Aristóteles Atheniense e outros membros o defendem com tanto afinco, uma vez que uma prova não é capaz de garantir a eficiencia do profissional, principalmente sabendo-se que o "bom academico" nem sempre é um excelente "profissional da ativa"
Uma outra demonstração desse ponto de visra é o fato que outros Conselhos de vital importancia, como o CRQ (Quimica), o CREA (Engenharia) etc nao exigem a referida prova para qualificar os seus profissionais.
O próprio custo anual da carteira para o advogado também é bastante questionável, comparando-se com outras categorias, mas aí é outra discussão, conveniente para outra oportunidade...
Sem duvida a reivindicação da Bacharel do texto é interessante, e quem sabe possa ser um bom princípio para num futuro "ajustar-se" a OAB aos padrões de cidadania que a instituição tanto prega, porém nem sempre cumpre...
É incrível como o Brasil é o país do "tudo pode". Há uma tendência natural do brasileiro achar que os direitos individuais se sobrepõem aos coletivos. Não se discute se a norma atinge o objetivo proposto, mas sim se ela não fere o direito desse ou daquele. É incrível !
A desapropriação não fere o direito individual? O alistamento militar obrigatório? O rodízio de veículos? Ora, mas o que prevalece é o direito da coletividade.
Para dar maior segurança à sociedade e evitar erros de profissionais despreparados ou inexperientes, as pessoas deveriam estar lutando pelo aprimoramento profissional nas faculdades, exames rigorosos de admissão profissional e estágios obrigatórios, não só para advogados, mas para médicos, engenheiros, e demais. Ao invés disso, vemos esse ou aquele defendendo o seu direito individual de se sobrepor à lei e a platéia aplaudindo essa discussão míope.
Não podemos esquecer que é lição primária da Sociologia Jurídica que as leis são posteriores aos fatos que motivaram sua elaboração e que são apenas a forma de conservar e desenvolver uma sociedade.
Que tal discutirmos a eficácia dessa norma? Que tal exigirmos uma preparação ainda maior dos nossos profissionais? Que tal adotarmos os exemplos dos EUA, França, Inglaterra ou Japão?
O que queremos ser, República de bananas ou país desenvolvido?
Quem já passou pelo o Exame agora fica despreocupado né? Mas com certeza já deve ter passado pela mente o quão é aparentemente é inconstitucional tal matéria. E tem a quele ditado que diz: Pimenta no .... dos outros é refresco.
Bom, sejamos francos, como pode alguém dizer que um bachareal em direito nao está apto ou qualificado para o exercício da Advocacia? Um mero exame vai qualificar como um bom profissional p/ o exercício? O mercado sim, é quem deve excluir os maus profissionais.
Um mero exame da OAB não filtra os bons dos ruins. Muitos bachareis considerados bons as vezes não logram êxito por motivo do famoso "deu branco na hora" ou por estar achando-se pressionado pela sociedade, familia, etc.
Destarte, será que um bacharel em Ciências Contábeis, ou em Engenharia, ou até mesmo em outras áreas, não estão qualificados para o exercicio de suas funções? Pq eles podem exercer a atividade com o fim do curso de graduação e os dá área juríca não?
Será que não está sendo ferido o Princípio da Igualdade com relação a bachareis de outras áreas?
Um forte Abraço.
Creio que o que deve ser discutido é a legalidade da do artigo 8º, IV, da Lei 8.906/94, que sob a minha ótica é inconstitucional ao transferir para a OAB a definição do que vem a ser exame da ordem. Acredito ainda que esse momento é de fundamental importância para que nos aprofundemos no debate sobre o tema. Eu particulamente, "data maxima venia", sou e sempre fui contra a forma como o exame é aplicado, pois não qualifica ninguém a exercer a profissão de advogado.
Ora, sejamos francos, como
Realmente, é um mal necessário. Um remédio amargo do qual necessitamos por formarmos uma população tão ignorante, corrompida e despolitizada. Se nossa educação não estivesse tão sucateada pelos políticos que indicamos e não fiscalizamos, não precisaríamos nos valer de um instrumento inconstitucional para, paradoxalmente, proteger a sociedade.
teste de envio
Quanto ao caso polêmico só se conclui o curso de direito se passar pelo estágio profissional. Certo????
Agora pergunto aos entendidos. Por que da obrigatoriedade do estágio profissional se este não é considerado para o exercício da profissão da advocacia, então? Para que serve?
Se é um mero " curso de direito" e não uma preparação para o exercício da advocacia, então, não precisaria desta disciplina.....a escola que nos devolva o cobrado....
E tem mais, não é uma simples decoreba que vai preparar este profissional. É muito mais.......
Parabens, menina. Voce é corajosa. Tenho certeza de que é a vontade de muitos bacharéis fazer o mesmo....
Vá em frente.
O mandado de segurança é instrumento para garantir direito líquido e certo, o que está longe de ocorrer com a fundamentação da bacharel.
Além disso, conta-se nos dedos as instituições de ensino que formam bacharéis aptos para exercer a advocacia. Mais do que isso: NENHUMA faculdade de direito está em condições de afirmar que todos os alunos nela formados estão aptos para o exercício da profissão. O exame da OAB, independentemente dos seus métodos (estes sim, talvez fossem discutíveis), realizam uma verdadeira seleção para o exercício de tão importante profissão, o que, ao meu ver, é extremamente necessário. Seleção esta que nem sempre funciona, pois ainda existem péssimos profissionais no ramo.
Bem ou mal, o exame da OAB é mais que um mal necessário: é um mal imprescindível. E, de qualquer modo, se o bacharel tiver estudado como deveria, ele irá ser aprovado, independente da inconstitucionalidade da prova.
Na minha opinião, o exame é totalmente conveniente.
teste
Muito bom o seu comentário, Eduardo Antonio da Silva !
Paulo, concordo plenamente que o exame de capacidade deveria ser renovado a cada dez anos e para todas as carreiras. Isso retiraria de circulação os despreparados e desatualizados, que poderiam retornar à atividade após um curso de atualização ou um novo exame de capacidade.
Erondina, o Estágio Profissional deve ser apenas mais um dos requisitos àqueles que pretendem exercer a Advocacia, à Magistratura e demais funções do Direito. E quando você começar a advogar (presumo que ainda seja universitária), vai perceber que o conhecimento que o Exame da Ordem busca é mais do que simples decoreba, por isso ele é mais fácil para quem faz estágio na área do que para aqueles que somente estudam.
Caro Beto (Curitiba)
Quando efetuei o meu comentario, não estava questionando o amparo legal de Exame (apesar de não ser da área jurídica, não sou desinformado), mas sim a sua real eficácia.
Por mais que alguns dos seus nobres colegas acreditem que uma prova possa filtrar o profissional, talvez uma medida mais interessante fosse aumentar o rigor e a forma dos estágios (tornando-os semelhantes ao procedimento de residencia ao que os profissionais de medicina tem que se submeter). Isso sim seria realmente útil, pois colocaria o profissional "na ativa", e não submetido a um teste teórico que pode muito bem ser suplantado na base da "decoreba", ainda por cima com uma roupagem velada de "caça-níqueis".
Infelizmente, alguns profissionais que opinaram aqui, como o Sr. Mauro Pinto (SP) julgam que o sucesso nessa prova os torna superiores aos demais, pressupondo que isso garante para a sociedade a eficiencia do profissional, o que não é verdade.
Quem sabe a iniciativa dessa jovem nao seja um principio para uma mudança futura?
É claro que o Nobre Colega ao elaborar a exordial para defender sua cliente cumpriu seu dever legal e constitucional de garantir a capacidade postúlatória à esta. Portanto não me darei ao trabalho de criticar uma peça tão elaborada e farta de fundamentações plausíveis.
Contudo, não sou obrigado a concordar com o objeto do pleito. O exame de ordem já é histórico na advocacia brasileira, e digamos, internacional. Atender a demanda desta natureza é um perigo para a profissão, que já é por demais "prostituída" por profissionais oportunistas. O exame de ordem é providencial e imperativo ao exercício da advocacia, e todas as demais profissões que não dispõe de exame para qualificação profissional deveriam seguir.
Já foi por demais comprovado que as Universidades particulares, em sua esmagadora maioria, não prepara o profissional para encarar o cotidiano advocatício, e que não existe um controle efetivo de qualidade de ensino. Enquanto esta situação perdurar, o exame de ordem é necessário e essencial.
Transcrevo abaixo, em parte, os comentários do Dr. Marco Morresi, engenheiro. Parabens, Dr., pela sua brilhante argumentação, que veio em nosso auxílio.
Eu gostaria de pedir, aos nobres colegas advogados que são favoráveis ao exame de ordem, que opinassem a respeito do tema, de acordo com as suas convicções -e nem poderia ser de outra forma -, porém de maneira consciente e bem fundamentada. Assim, em primeiro lugar, é preciso que se explique como poderia a Lei "delegar" ao Conselho da OAB a competência que, de acordo com a CF, pertence ao Congresso Nacional. Não basta dizer que o MS não tem fundamentação. É preciso, antes, provar o que se afirma, através de uma argumentação jurídica e bem fundamentada. E, de preferência, sem insultos desmecessários. E mais: a via do MS é cabível, sim, porque o exame está sendo exigido com supedâneo em norma inconstitucional e, portanto, nula e de nenhum efeito, ferindo assim o direito líquido e certo do bacharel.
Não se esqueça, também, que o princípio constitucional - cláusula pétrea -, assegura a liberdade de exercício da profissão, "atendidas as qualificações profissionais que a lei exigir". Somente a lei poderia, portanto, definir essas qualificações profissionais, de maneira razoável, ressalte-se, haja vista que o princípio constitucional é o da liberdade do exercício profissional, exatamente porque, sem que se possa exercer uma profissão, não se pode sobreviver. A não ser, que se apele a outros expedientes, menos recomendáveis.
A seguir, o texto do Dr. Marco.
a) Fernando Lima
e.mail: profpito@yahoo.com
......
a minha indignação com relação a essa transferência à OAB de funções privativas do legislador, e mais... a indignação de saber que após a aprovação pelo instituto de ensino DEVIDAMENTE REGULAMENTADO, o cidadão não pode exercer a profissão de advogado, tendo em vista a necessidade de nova aferição.
............
Senão, caberiam algumas perguntas:
1- De que serve a certificação dada pelo instituto de ensino superior para bacharéis em direito se essa mesma certificação é novamente aferida pelo tal exame de ordem?
2- Qual o cabimento que existe em se reconhecer um exame superficial como é o da OAB, como a "última instância" para o formando se tornar advogado?
3- Nessa linha de raciocínio chegamos ao entendimento que, a universidade serve para "ensinar" e a OAB através de seu "exame de ordem" serve para "certificar", e aí, cabe mais uma pergunta:
4- Por que um auto-didata não pode prestar exame de ordem?
.....
Apenas para centralizar a questão, elaborei a presente enquete solicitando que as respostas se atenham a sim ou não: a "lei da advocacia" estabeleceu ou não que cabe à OAB regulamentar alguns de seus artigos? É ou não a OAB COMPETENTE CONSTITUCIONALMENTE para regulamentar leis? A OAB possui ou não COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL para aferir ensino em substituição ao Estado? Entidades sindicais têm ou não o condão de qualificar cientificamente pessoas? Os cursos superiores têm ou não o condão de qualificar profissionalmente seus alunos? Existe ou não diferença em considerar inconstitucional a prerrogativa de fixação de anuidades pelos conselhos profissionais e a de regulamentação de lei ordinária? Médicos podem ou não ser considerados açougueiros, retalhadores de carne humana por não terem que se submeter a exames de suficiência, considerando que o advogado poderá causar prejuízos exorbitantes aos seus clientes se não for avaliado em exame de ordem? Se o edifício Palace II caiu no Rio de Janeiro: o motivo foi ou não a falta de exames de suficiência para os engenheiros responsáveis pela obra? Qualificação profissional é diferente de qualificação para o trabalho? A educação superior tem ou não a finalidade de formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais? Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, têm ou não validade nacional como prova de qualificação recebida por seu titular? A exigência de exame de ordem tem ou não vinculação com a reserva de mercado para os advogados inscritos? Você concorda ou não que outras profissões sejam avaliadas pelos respectivos conselhos? Você é favorável ou não, como forma de evitar que a sociedade como um todo sofra prejuízos com o exercício profissional dos formados em direito, a que advogados, delegados de polícia, procuradores autárquicos, de economia mista, do estado, advogados da União, advogados militares, procuradores federais, promotores de justiça, juízes, desembargadores e ministros de tribunais regionais e superiores sejam avaliados periodicamente com relação às suas qualificações profissionais? Frente a esta última questão, saber o por quê sim, ou por quê não, terá o condão de desmistificar muitas interpretações que podem ser consideradas por alguns defesa da categoria, todavia, por outros, hipocrisia. Assim, mesmo tendo minha opinião a respeito do assunto, não a declaro, ainda, para que não venha a ser taxado de tendencioso.
Apenas para centralizar a questão, elaborei a presente enquete solicitando que as respostas se atenham a sim ou não: a "lei da advocacia" estabeleceu ou não que cabe à OAB regulamentar alguns de seus artigos? É ou não a OAB COMPETENTE CONSTITUCIONALMENTE para regulamentar leis? A OAB possui ou não COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL para aferir ensino em substituição ao Estado? Entidades sindicais têm ou não o condão de qualificar cientificamente pessoas? Os cursos superiores têm ou não o condão de qualificar profissionalmente seus alunos? Existe ou não diferença em considerar inconstitucional a prerrogativa de fixação de anuidades pelos conselhos profissionais e a de regulamentação de lei ordinária? Médicos podem ou não ser considerados açougueiros, retalhadores de carne humana por não terem que se submeter a exames de suficiência, considerando que o advogado poderá causar prejuízos exorbitantes aos seus clientes se não for avaliado em exame de ordem? Se o edifício Palace II caiu no Rio de Janeiro: o motivo foi ou não a falta de exames de suficiência para os engenheiros responsáveis pela obra? Qualificação profissional é diferente de qualificação para o trabalho? A educação superior tem ou não a finalidade de formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais? Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, têm ou não validade nacional como prova de qualificação recebida por seu titular? A exigência de exame de ordem tem ou não vinculação com a reserva de mercado para os advogados inscritos? Você concorda ou não que outras profissões sejam avaliadas pelos respectivos conselhos? Você é favorável ou não, como forma de evitar que a sociedade como um todo sofra prejuízos com o exercício profissional dos formados em direito, a que advogados, delegados de polícia, procuradores autárquicos, de economia mista, do estado, advogados da União, advogados militares, procuradores federais, promotores de justiça, juízes, desembargadores e ministros de tribunais regionais e superiores sejam avaliados periodicamente com relação às suas qualificações profissionais? Frente a esta última questão, saber o por quê sim, ou por quê não, terá o condão de desmistificar muitas interpretações que podem ser consideradas por alguns defesa da categoria, todavia, por outros, hipocrisia. Assim, mesmo tendo minha opinião a respeito do assunto, não a declaro, ainda, para que não venha a ser taxado de tendencioso.
Apenas para centralizar a questão elaborei a presente enquete, solicitando que as respostas se atentem a serem positivas ou negativas: a "lei da advocacia" estabeleceu ou não que cabe à OAB regulamentar alguns de seus artigos? É ou não a OAB COMPETENTE CONSTITUCIONALMENTE para regulamentar leis? A OAB possui ou não COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL para aferir ensino em substituição ao Estado? Entidades sindicais têm ou não o condão de qualificar cientificamente pessoas? Os cursos superiores têm ou não o condão de qualificar profissionalmente seus alunos? Existe ou não diferença em considerar inconstitucional a prerrogativa de fixação de anuidades pelos conselhos profissionais e a de regulamentação de lei ordinária? Médicos podem ou não ser considerados açougueiros, retalhadores de carne humana por não terem que ser submetidos a exames de suficiência, considerando que o advogado poderá causar prejuízos exorbitantes aos seus clientes se não for avaliado em exame de ordem? Se o edifício Palace II caiu no Rio de Janeiro, o motivo foi ou não a falta de exames de suficiência para os engenheiros responsáveis pela obra? Qualificação profissional é diferente de qualificação para o trabalho? A educação superior tem ou não a finalidade de formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais? Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, têm ou não validade nacional como prova da formação qualificativa recebida por seu titular? A exigência de exame de ordem tem ou não vinculação com a reserva de mercado para os atuais inscritos na OAB? Você é favorável ou não, como forma de evitar que a sociedade como um todo possa sofrer prejuízos com o exercício profissional dos formados em direito que advogados, delegados de polícia, procuradores autárquicos, de economia mista, do estado, advogados da União, procuradores federais, promotores de justiça, juízes, desembargadores e ministros de tribunais regionais e superiores sejam avaliados periodicamente com relação às suas qualificações profissionais? Frente a esta última questão, saber o por quê sim, ou por quê não, terá o condão de desmistificar muitas interpretações que podem ser consideradas por alguns defesa da categoria, todavia, por outros, hipocrisia. Assim, mesmo tendo minha opinião a respeito do assunto, não a declaro, ainda, para que não venha a ser taxado de parcial ou leonino.
Apenas para centralizar a questão elaborei a presente enquete, solicitando que as respostas se atentem a serem positivas ou negativas: a "lei da advocacia" estabeleceu ou não que cabe à OAB regulamentar alguns de seus artigos? É ou não a OAB COMPETENTE CONSTITUCIONALMENTE para regulamentar leis? A OAB possui ou não COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL para aferir ensino em substituição ao Estado? Entidades sindicais têm ou não o condão de qualificar cientificamente pessoas? Os cursos superiores têm ou não o condão de qualificar profissionalmente seus alunos? Existe ou não diferença em considerar inconstitucional a prerrogativa de fixação de anuidades pelos conselhos profissionais e a de regulamentação de lei ordinária? Médicos podem ou não ser considerados açougueiros, retalhadores de carne humana por não terem que ser submetidos a exames de suficiência, considerando que o advogado poderá causar prejuízos exorbitantes aos seus clientes se não for avaliado em exame de ordem? Se o edifício Palace II caiu no Rio de Janeiro, o motivo foi ou não a falta de exames de suficiência para os engenheiros responsáveis pela obra? Qualificação profissional é diferente de qualificação para o trabalho? A educação superior tem ou não a finalidade de formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais? Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, têm ou não validade nacional como prova da formação qualificativa recebida por seu titular? A exigência de exame de ordem tem ou não vinculação com a reserva de mercado para os atuais inscritos na OAB? Você é favorável ou não, como forma de evitar que a sociedade como um todo possa sofrer prejuízos com o exercício profissional dos formados em direito que advogados, delegados de polícia, procuradores autárquicos, de economia mista, do estado, advogados da União, procuradores federais, promotores de justiça, juízes, desembargadores e ministros de tribunais regionais e superiores sejam avaliados periodicamente com relação às suas qualificações profissionais? Frente a esta última questão, saber o por quê sim, ou por quê não, terá o condão de desmistificar muitas interpretações que podem ser consideradas por alguns defesa da categoria, todavia, por outros, hipocrisia. Assim, mesmo tendo minha opinião a respeito do assunto, não a declaro, ainda, para que não venha a ser taxado de parcial ou leonino.
Apenas para centralizar a questão elaborei a presente enquete, solicitando que as respostas se atentem a serem positivas ou negativas: a "lei da advocacia" estabeleceu ou não que cabe à OAB regulamentar alguns de seus artigos? É ou não a OAB COMPETENTE CONSTITUCIONALMENTE para regulamentar leis? A OAB possui ou não COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL para aferir ensino em substituição ao Estado? Entidades sindicais têm ou não o condão de qualificar cientificamente pessoas? Os cursos superiores têm ou não o condão de qualificar profissionalmente seus alunos? Existe ou não diferença em considerar inconstitucional a prerrogativa de fixação de anuidades pelos conselhos profissionais e a de regulamentação de lei ordinária? Médicos podem ou não ser considerados açougueiros, retalhadores de carne humana por não terem que ser submetidos a exames de suficiência, considerando que o advogado poderá causar prejuízos exorbitantes aos seus clientes se não for avaliado em exame de ordem? Se o edifício Palace II caiu no Rio de Janeiro, o motivo foi ou não a falta de exames de suficiência para os engenheiros responsáveis pela obra? Qualificação profissional é diferente de qualificação para o trabalho? A educação superior tem ou não a finalidade de formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais? Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, têm ou não validade nacional como prova da formação qualificativa recebida por seu titular? A exigência de exame de ordem tem ou não vinculação com a reserva de mercado para os atuais inscritos na OAB? Você é favorável ou não, como forma de evitar que a sociedade como um todo possa sofrer prejuízos com o exercício profissional dos formados em direito que advogados, delegados de polícia, procuradores autárquicos, de economia mista, do estado, advogados da União, procuradores federais, promotores de justiça, juízes, desembargadores e ministros de tribunais regionais e superiores sejam avaliados periodicamente com relação às suas qualificações profissionais? Frente a esta última questão, saber o por quê sim, ou por quê não, terá o condão de desmistificar muitas interpretações que podem ser consideradas por alguns defesa da categoria, todavia, por outros, hipocrisia. Assim, mesmo tendo minha opinião a respeito do assunto, não a declaro, ainda, para que não venha a ser taxado de parcial ou leonino.
Como não consegui inserir meus comentários relativamente ao noticiado Mandado de Segurança contra a exigência do Exame de Ordem, estou encaminhando esta mensagem, sugerindo que os usuários do "Consultor Jurídico" respondam sim ou não, mediante enquete.
José de Freitas Guimarães
"jfg"
1. A "Lei da Advocacia" estabeleceu ou não que cabe à OAB regulamentar alguns de seus artigos?
2. É ou não a OAB competente constitucionalmente para regulamentar leis?
3. A OAB possui ou não competência constitucional para aferir ensino em substituição ao Estado?
4. Entidades sindicais têm ou não o condão de qualificar cientificamente pessoas?
5. Os cursos superiores têm ou não o condão de qualificar profissionalmente seus alunos?
6. Existe ou não diferença em considerar inconstitucional a prerrogativa de fixação de anuidades pelos conselhos profissionais e a de regulamentação de lei ordinária?
7. Médicos podem ou não ser considerados açougueiros, retalhadores de carne humana por não terem que ser submetidos a exames de suficiência, considerando que o advogado poderá causar prejuízos exorbitantes aos seus clientes se não for avaliado em exame de ordem?
8. Se o edifício Palace II caiu no Rio de Janeiro, o motivo foi ou não a falta de exames de suficiência para os engenheiros responsáveis pela obra?
9. Qualificação profissional é diferente de qualificação para o trabalho?
10. A educação superior tem ou não a finalidade de formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais?
11. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, têm ou não validade nacional como prova da formação qualificativa recebida por seu titular?
12. A exigência de exame de ordem tem ou não vinculação com a reserva de mercado para os atuais inscritos na OAB?
13. Você é favorável ou não, como forma de evitar que a sociedade como um todo possa sofrer prejuízos com o exercício profissional dos formados em direito que Advogados, Delegados de Polícia, Procuradores Autárquicos, de Economia Mista, do Estado, Advogados da União, Advogados Militares, Procuradores Federais, Promotores de Justiça, Juízes, Desembargadores e Ministros de Tribunais Regionais e Superiores sejam avaliados periodicamente com relação às suas qualificações profissionais?
Após ler todos os comentários que se apresentaram até o presente momento, fiquei estarrecido, encontrei pouquíssimas e valiosíssimas opiniões que fizesse a defesa do direito constitucional assegurado a todos os cidadãos naturais e naturalizados no Estado brasileiro; O direito de trabalhar.
O direito de trabalhar decorre da necessidade humana de sobreviver e subsistir, essenão vive de brisa.
Será que se tivesse exame de ordem para tudo, não heveria uma guerra civil ? - não, somos povo-cordeiro.
Já incorporamos 'normalmente'analogia em penal, (Tênis AR = Fuzil ar15, tecido fino=cocaina).
Como disse o colega acima : pimenta no... dos outros não arde.
Exame de Ordem p´ra quê ? Se alguém é diplomado por uma universidade ele tem direito de exercer a sua profissão.
Apenas manifestar-me-ei sobre o procedimento adotado pelo colega quanto ao orcedimento adotado.
Infelizmente a posição do colega, ao adotar procedimento inadequado para postular, em tese, um direito de sua cliente, vem demonstrar a necessidade do Exame de Ordem.
O colega deveria ter -se utilizado de uma Medida Cautelar c/ pedido de Liminar e nunca de Mandado de Segurança.
Gostaria de saber se por culpa da instituição de ensino que não presta, poderia reaver o que paguei durante 5 anos regiliosamente em dia, já que não posso exercer o que mais prezo e fiz com carinho e dedicação me impede de ser o quero. O exame da Ordem poderia ser trocado pela carteira provisória, como no caso de medicina o coren, a Ordem não precisaria estar usando subterfugios e teria um controle mais justo. Controlar os alunos que acabam de sair de uma faculdade para ainda arrecadar mais, me deu uma idéia, meu neto é maluco por Direito, já desde já, vou torcer para que ele e outros não sejam mais enganados. Então se for só por conhecimento, é só fazer o exame, não precisaríamos de 5 anos na escola, e os estudantes sabendo disso, só acordam depois como eu acordei.
EXAME DA OAB
SEJA MAIS UM APROVADO
O Exame da OAB está cada vez mais difícil. Na verdade, não só o exame, como os concursos públicos também. Quem não se preparar para valer não consegue a aprovação.
Parece que agora o CESPE irá elaborar os Exames da OAB. Isso faz com que as provas fiquem ainda mais difíceis.
Não adianta ficar reclamando, dizendo que está difícil o Exame ou querendo desistir. Esse não é o caminho.
Só não passa quem desiste.
Se outros passaram, você é capaz também, mesmo que demore um pouco mais.
É necessário estudar muito e ter um bom material para os seus estudos, e isso nós temos.
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Carlos Rodrigues
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Gostaria de deixar aqui meu pedido a OAB, pois, em razão de meu trabalho(policial civil) sou impedido de advogar. Eu trabalho em regime de plantão, à noite, e durante o dia fico estudando. Não posso advogar durante o periodo de minha folga. A vida está tão dificil e sou impedido de aumentar minha renda de forma honesta. Será que não está na hora de rever certas regras previstas no estatuto da OAB? Não se pode proibir uma pessoa de exercer um ofício, por conta de ser servidor publico. Será que eu não poderia advogar na esfera civil, trabalhista, ambiental, etc...? Que tipo de influência ou vantagem poderia ter em uma repartição pública na esfera civil ou trabalhista? Será que havendo esse impedimento não estaria-se-ia colocando em duvida o Poder Judiciário? Se alguém souber de algum colega que obteve exito em uma ação judicial no tocante a esse assunto, entre em contato comigo. "gilbertoalves89@hotmail.com"
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