O Grupo Severiano Ribeiro, que administra salas de cinema do Rio de Janeiro, foi condenado a pagar R$ 1 mil para a empregada doméstica Lenilda Nazária da Silva. Ela foi barrada na entrada do cinema do Shopping Nova América com um convite para assistir ao filme Carandiru. Cabe recurso.
A decisão foi tomada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis. Os juízes acolheram parcialmente o recurso apresentado pelos donos do cinema para reduzir o valor da indenização fixada em primeira instância. A informação é do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Lenilda foi barrada em junho de 2003, pelo funcionário da bilheteria, que lhe disse que o convite não valia nada e que ela teria que pagar. Sem dinheiro, a doméstica voltou ao local junto com sua patroa, Maria das Vitórias, que havia lhe dado o convite, mas não achou o funcionário.
No ano passado, o 7º Juizado Especial Cível condenou o cinema a pagar R$ 2 mil de indenização para a doméstica. O Grupo Severiano Ribeiro recorreu da sentença e os juízes reduziram a indenização pela metade. Eles afirmaram que o valor é “mais compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Daniel, não é piada é justiça.
A indenização deve ser o que representar suficientemente, não que seja possível, a dor da pessoa.
A pessoa, neste caso, era empregada doméstica, ganhando provavelmente um salário mínimo (R$ 260,00) por mês, logo, uma indenização de R$ 1.000,00 equivale a quase quatro meses de seu salário. Assim sendo, compatível a indenização com o dano.
Não acho prudente proceder críticas só por criticar, acredito em democracia e liberdade de expressão, só não acho correto uma crítica maldosa.
Que é piada já sabemos, a questão é saber se rimos ou choramos?
Não temos q analisar o quanto ela ganhava ou deixava de ganhar por mês, mesmo porque, imaginemos esta situação, Xuxa (Rainha dos Baixinhos) barrada no cinema (claro q é só no "mundo da imaginação"), quanto então teria que ser avaliado o seu dano moral? Então quer dizer q a dor da Xuxa seria maior do que a da empregada, porque? A empregada foi muito mais humilhada, onde já se viu ela ter que buscar a patroa pra poder entrar em um estabelecimento publico, cujo requisito para entrada era um ingresso, ingresso este apresentado na portaria, isto é um absurdo, estou me colocando no lugar desta pessoa, sendo barrada, diante do publico, q país é esse? q julgamento é esse?
Pessoal, A CONDENAÇÃO FOI IRRISÓRIA! É por isso que neste Brasil, TODO MUNDO FAZ E ACONTECE, POIS A JUSTIÇA CONDENA EM VALOR IRRISÓRIO.
Vejam as decisões abaixo:
“(...). Insurge-se a ré contra o valor arbitrado sustentando que o critério não guarda proporcionalidade com o padrão de vida do autor e da opoente, os quais se intitulam pessoas pobres (fls. 683). Cria com esse argumento, uma distinção cruel: pela perda de um filho, a dor do rico, do mais abastado, daquele que tem um melhor e mais elevado padrão de vida, é mais intensa, mais forte, mais significativa, do que a dor do pobre, do miserável, do dessassistido da sorte. Um preconceito ao qual o direito não aceita e repugna. Não se trata de medir a extensão de um dano derivado de ofensa à honra, cuja repercussão,, naturalmente, está ligada à posição social e política do ofendido. A medida, aqui, é do valor para o dano derivado da morte de um filho, cuja dor é comum no pobre e no rico, em que se há de considerar não as condições sociais dos pais, mas a gravidade e natureza da infração, a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável e, mormente, sua situação econômica, sem esquecer também que a reparação tende a exercer a função de inibir a ocorrência de situações idênticas, de negligência na conservação e manutenção de equipamento de uso de milhares de pessoas”. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – APELAÇÃO CÍVEL Nº: 4.804.4/3, Comarca de São Paulo, Nona Câmara de Direito Privado, votação unânime, Relator Desembargador RUITER OLIVA, com a participação dos Desembargadores BRENNO MARCONDES - Presidente sem voto -, SILVA RICO e THYRSO SILVA, páginas 10 e 11, do V. Acórdão).
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“(...). Não impressiona o argumento de que o valor da indenização induzirá o fechamento do jornal.
Com efeito, se o valor das condenações ficasse condicionado ao patrimônio daqueles que dão causa ao danos materiais e morais, em muitos casos os lesados não teriam reparação alguma.” (RESP Nº 330.209, Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Votação Unânime, em 25/09/2001, página 4 (do voto).
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Abraços.
Creio que as informações transcritas acima, são mínimas, para fazer um juízo contrário sobre o montante compensatório deferido à trabalhadora.
Na verdade, há nos Juizados Especiais Cíveis o cuidado de não elevar ao extremo o valor da condenção nas ações de Responsabilidade Civil, levando-se em conta o ilícito civil praticado, bem como sua repercusão moral e social na vida do lesado.
Penso não se trataR aqui da adoção de critérios perversos na apuração do valor da condenação, embasados na condição de riqueza ou pobreza da demandante, pois ofenderiam a norma do art. 5º da CF.
Acredito antes, que tal valor é seja o resultado de exame criterioso de todas as circunstâncias fáticas que são narradas na inical e na contestação, bem como a prova produzida, todas levadas em consideração para o livre convencimento do Juiz e do Tribunal Recursal, ao arbitrar o "quantum" indenizatório.
O que se busca é não adotar, no Direito Pátrio, o que outros Países admitem, tais como indenizações milionárioas certamente alicerçadas em outros fatos e ciritérios de avaliação.
Compensações muito elevadas , funcionariam entre nós, como se fossem "sorte grande" as ações de responsabilidade civil, retirando-lhe sua natureza fundamental, dadas as circunstâncias econômicas e fáticas da matéria.
Portanto, antes de lançar uma crítica tão contundente à decisão do Órgão Colegiado, o ideal seria podermos examinar os autos, mas como sabemos que tal é impossivel de ocorrer nesta sede, talvez devêssemos analisar mais profundamente a parte realtiva à Responsabilidade Civil, a forma adotada para o cálculo do valor das indenizações e suas implicações na vida civil das partes.
É o comentário.
Saudações aos colegas.
Esse tal de André é uma graça mesmo. pelo raciocínio dele um mendigo que não tem nenhum rendimento salarial não receberia nenhuma idenização por danos morais, por pior que fosse o constrangimento.
A decisão , dos Juizes da turma recursal , é valida porem no intuito de dar ganho de causa ao pedido , de outra forma a redução do valor postulado seria de certa forma não compensatorio, pois a integridade moral do ser humano não tem preço vejamos alguns casos a seguir, tendo por sua vez que cada vez mais no brasil os recursos que voltam com procedencia , esses voltam com os valores abaixos do ganho em primeira estancia. A 7° TURMA RECURSAL , DO TJ/SP, acolheu o recurso de uma empregada domestica que , foi humilhada e chamada de ladra na frente de 50 pessoas em um supermercado de grande porte em Sp,como indenizaçãoa3 vara civel do forum de SP, o valor indenizatorio de R$ 25.000,00 , a 7° turma recursal elevou o valor para R$ 50.000,00 cincoenta mil , entendendo que o dano era sim de gravidade muito grande, porem a 2° turma do STJ, entendeu por sua vez diminuir esse valor para R$ 5.000,00, entendendo que o valor ganhos nas instancias anteriores seria muito altos , assim modificando a vida e a classe social da autora. É plausivo salientar que no brasil hj R$ 50 mil nao muda a vida de ninguem , assim bão sendo um caso de enrequecimento sem causa, pois houve e foi provado o DANO CAUSADO.
NADA MAIS E CORDIAIS SAUDAÇOES
HENRIQUE LUCIANO WANNER
ESTUDANTE
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