OAB do AP acusa bacharel de exercício ilegal da advocacia

A OAB do Amapá acusou o bacharel em Direito, Miguel Barbosa Filho, de exercício ilegal da advocacia. O caso foi parar na Polícia Federal. O bacharel vinha trabalhando há alguns anos como advogado no Fórum de Macapá e utilizava inscrição da OAB do Pará.

Depois de investigações feitas pela OAB amapaense, ficou comprovado que ele realmente concluiu o curso de Direito, mas ainda não conseguiu ser aprovado no Exame de Ordem.

“Nosso objetivo não é prejudicar ninguém, mas garantir aos verdadeiros profissionais o livre exercício da advocacia, evitando que pessoas não habilitadas maculem a imagem da categoria ou causem prejuízos à sociedade”, afirmou o presidente da OAB do Amapá, Washington Caldas. Miguel Filho prestou o Exame de Ordem da OAB-AP no ano passado, mas foi reprovado.

Ele chegou a ser inscrito na OAB do Pará, mas apenas na condição de estagiário — isso de abril de 1998 a abril de 2000 — quando expirou a validade de dois anos de sua inscrição e o documento foi automaticamente cancelado.

O presidente da OAB do Amapá já formalizou a acusação contra o falso advogado por falsidade ideológica também ao Ministério Publico da Promotoria Criminal e à Presidência do Tribunal de Justiça do Amapá.

Spartacus disse:
24 de março de 2005 às 19:30

A julgar pelo teor da notícia, parece que o bacharel em Direito falsificou sua cédula de identidade de advogado, atribuindo-se uma inscrição inexistente perante a OAB/PA. Este o seu erro gravíssimo. E por isso deve sofrer as conseqüências da lei, que aliás, não são tão rigorosas assim, já que o exercício ilegal da profissão constitui apenas contravenção penal.
O exemplo porém serve para alertar àqueles que aspiram militar na advocacia, que somente obterão autonomia depois de aprovados no exame de Ordem. Antes disso, enquanto forem estagiários, poderão exercer todos os atos da advocacia desde que o faça em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste. Agindo dessa forma, o estagiário estará plenamente amparado pelo EA, art. 3º, § 2º, e ninguém poderá acusá-lo de exercício ilegal da profissão. Mas frise-se, nos atos que praticar, quando por escrito, deverá constar o número de sua inscrição de estagiário, além da do advogado responsável e a respectiva assinatura. Em suma, estagiário pode advogar, desde que haja um advogado regularmente inscrito que se responsabilize pelos atos praticados por aquele.
(a) Sérgio Niemeyer

LUÍS disse:
24 de março de 2005 às 20:47

Até agora ninguém me convenceu que o Congresso Nacional poderia ter delegado à OAB os poderes para conceituar e disciplinar o exame de ordem, como pré-requisito para o exercício da profissão. Já ouvi defensores do exame e outros contrários, mas ninguém conseguiu demonstrar a constitucionalidade da lei ter delegado ao Conselho Federal da OAB a disciplina e a regulação de tal exame.

José Guimarães disse:
25 de março de 2005 às 07:21

É certo que ao utilizar cédula de identidade falsa, a acusação formalizada é válida, e que para o exercício da Advocacia é necessária a regular inscrição na OAB, todavia, discordo do Sr. Sérgio Niemeyer no tocante ao Exame de Ordem. Como é que a comunidade jurídica não aceita a realidade, e acaba de uma vez por todas com essa defesa corporativa da reserva de mercado aos já inscritos na OAB? O § 1º do art. 8º da Lei 8906 determina a regulamentação do Exame de Ordem ao Conselho Federal da OAB, certo? É verdade. Todavia, tem competência constitucional a OAB para regulamentar leis ou essa competência é privativa do Presidente da República, a teor do disposto no art. 84, insico IV, da Constituição Federal? Se os profissionais do Direito se ativerem a responder as questões acima com base nos textos legais citados verão que muitos estão defendendo o Exame de Ordem com base em uma lei inconstitucional que transferiu, indevidamente, competência para regulamentar leis. Qualquer argumentação no sentido de demonstrar a necessidade do Exame de Ordem como forma de avaliar a qualificação profissional dos Bacharéis em Direito, além de tentar fundamentar a ilegalidade, acabará fugindo à constatação de uma realidade escancarada aos olhos de toda a sociedade. Se o Exame de Ordem é necessário (e esse assunto deve considerar não apenas uma simples alegação de eventuais prejuízos à sociedade que também podem ser praticados em outras profissões que não aplicam exames de suficiência), que essa exigência seja no mínimo legal, amparada em uma lei que não usurpe prerrogativas constitucionais.

José Guimarães disse:
25 de março de 2005 às 08:25

Dr. Luís Fernando Nogueira Moreira. Ninguém lhe convenceu até agora da constitucionalidade do Exame de Ordem porque contra fatos não existem argumentos. Muitos dos usuários aqui no CONJUR ou no ÚLTIMA INSTÂNCIA chegam a escrever ofensas (tapetão e outras) para tentar justificar a razão de ser do Exame de Ordem, sem, todavia, conseguirem explicar nada. É óbvio que as argumentações são por demais subjetivas e apenas em defesa corporativa da classe dos advogados que não quer repartir cada vez mais seu mercado. Antes de ofenderem, deveriam ter vergonha de constatar que a OAB está praticando ilegalidades há muito tempo. Espero que o MS impetrado seja julgado com base na Justiça, não com interesses corporativos.

Laura Prudente da Costa disse:
25 de março de 2005 às 11:53

Estou convencida que embora a atitude do Bacharel constitua ilícito penal não merece tanta repugnação, o exame de ordem, po si só não é suficiente para qualificar ninguém, além disso não consta que tenha dado prejuízo a algum de seus clientes.
Entendo que poderia ser exigido, para o exercício da Advocacia, assim como é exigido dos médicos, um período de residência forense, me parece que diante da proliferação dos cursos de direito tal exame possa dar margem a uma autêntica reserva de mercado, sendo utilizado como instrumento forçador da redução do número de Advogados, ou seja protecionismo ao mercado de trabalho, prática que de outras formas não constituem privilégio dos Advogados, os médicos tentam impedir, a qualquer custo, a abertura de novas faculdades e assim por diante.
A nova geração tem direito de trabalhar.

Spartacus disse:
25 de março de 2005 às 12:41

De fato, relendo a notícia e reexaminando o fato, pode-se identificar a prática do crime de falsidade ideológica porquanto o bacharel confeccionou sua cédula de identidade de advogado como se fora expedida pela OAB/PA. Daí surge a questão: há concurso delitivo em que se cumulam o delito de falsidade de documento público (a carteira de identidade de advogado é documento público), previsto no art. 297 (e não no art. 299) do CP, e a contravenção penal consistente no exercício irregular da profissão, capitulada no art. 47 da LCP, ou a falsificação do documento opera como crime meio para a prática da profissão sem a devida qualificação, ocorrendo aí o fenômeno da absorção, já que o verdadeiro desiderato, a intenção pura e autônoma do agente era exercer a advocacia, sendo a falsificação mero instrumento para viabilizar seu intuito?
Quanto à questão da constitucionalidade dos poderes deferidos pela lei à OAB para definir e aplicar o exame do ordem, sinceramente não vejo nenhuma controvérsia consistente, capaz de infirmar a dicção legal. Quando a Constituição exige qualificação na forma da lei (art. 5º, inc. XIII), outorga ao legislador a possibilidade estabelecer, por meio de lei ordinária, o que se deve entender por qualificação e quem está apto a aferi-la. O que ocorre em nosso sistema é que as instituições de ensino são as pessoas competentes para chancelar a qualificação de bacharel em Direito, atestando que o sujeito concluiu com êxito o curso superior. Ser detentor do diploma de bacharel é pressuposto necessário para ter acesso ao exame de ordem. Este, o exame em si, será definido e aplicado pela OAB, na conformidade da Lei 8.906/94, e visa aferir a qualificação do bacharel (note bem, do bacharel, e não de quem não ostente tal títulação) para o exercício da advocacia. É a aprovação da pessoa nesse exame, associada à satisfação dos demais requisitos previstos no art. 8º do EA, que conduz à licença para o exercício da profissão.
(a) Sérgio Niemeyer

Spartacus disse:
25 de março de 2005 às 12:50

Mais uma coisa. Não se pode afirmar que o bacharel não causou prejuízos a seus clientes, senão vejamos: se cobrou para funcionar como advogado, causou prejuízo a eles; como todos os atos de quem não era advogado ao tempo em que foram praticaddos são nulos, pode ter ocorrido casos de revelia (réu citado, cuja contestação é nula, privada de qualquer efeito jurídico porque firmada por não advogado), ou até mesmo prescrição ou preclusão etc. De modo que os prejuízos podem ser graves, e decerto, imputáveis ao bacharel. No Brasil não se permite aos rábulas o exercício da advocacia. Ademais, o bem jurídico em questão não são os prejuízos que possa ter causado àqueles que a ele outorgaram procuração "ad judicia", mas o exercício irregular da profissão. A preservação da sociedade aí funciona como fundamento material do tipo penal. Do contrário, ainda que tenha saído vencedor em todas as ações falsamente patrocinadas, isso não serve para desfigurar a prática delitiva.
(a) Sérgio Niemeyer

LUÍS disse:
25 de março de 2005 às 14:37

Diz a CF: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;" Portanto, é privativo do Congresso Nacional legislar sobre as condições para o exercício de profissões. Assim como não pode o legislador ordinário delegar ao Conselho da OAB a fixação da anuidade, também é impossível delegar sobre o exame de ordem. Mas foi exatamente isto que permitiu, pretensamente, o Estatuto da OAB ao dizer que o Conselho Federal disciplinará o exame de ordem. Se é justo ou injusto, é outra discussão.

LUÍS disse:
26 de março de 2005 às 20:36

Juiz e promotor são carreiras típicas de Estado. E a Constituição delegou ao legislador federal a regulamentação. Sendo assim, o legislador exigiu o diploma em direito. A meu ver, a lei não é justa, ao restringir aos profissionais de direito, mas assim o determina explicitamente. Atentar para o fato de que o legislador não delegou aos Tribunais as condições: ela disse que somente bacharéis em direito podem ingressar na carreira. Talvez o argumento do leitor Paulo seja no sentido de que seria uma restrição inconstitucional. Se for o pensamento, me parece uma boa tese. Afinal: porque um engenheiro que passasse na prova de juiz, por exemplo, não poderia exercer a magistratura? Agora, quanto ao exame de ordem, ele foi introduzido por lei. Acontece que a lei não o disciplinou e tampouco o regulamentou. A lei transferiu tal prerrogativa ao Conselho Federal, e aí é que reside a minha discordância. Se a lei tivesse disciplinado e regulamentado o exame de ordem, a questão seria diferente. Mas o art. 22 da CF impede a delegação de tal questão, e o Estatuto delegou. Eu acho isto inconstitucional, assim como é o caso das fixações das anuidades, onde também foi delegado aos Conselhos, em outra afronta à CF...

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