Com a Constituição de 1988, um amplo catálogo de direitos foi assegurado no Brasil, assinalando, sem dúvida, um importante passo político-jurídico rumo a enlaces mais efetivos de cidadania no país. Esse "novo", claro, veio de encontro a uma série de barreiras, como históricos déficits de republicanismo, uma cultura patrimonialista e estamental — na esteira das proposições de Raymundo Faoro —, assim como a cíclicos entraves para o Estado Fiscal. Ululantemente, todo esse caldo vinha, há séculos, obstaculizando vínculos mais equânimes nas formas de vida no Brasil.
Ocorre que, paralelo à Constituição e a esses gaps, paradoxalmente, um negativo fenômeno — agudizando-se — alcançou com força a agenda de debates acadêmicos. Tratava-se (trata-se, ainda, na verdade) do ativismo judicial — que não se confunde com a judicialização da política — e que mesmo figura como inócua tentativa, "à margem do Pacto Constitucional", de "escapar" a um contexto de carestia em amplo aspecto. No limite, sob a pretensão de "concretizar direitos", abre o nada republicano espaço para que o magistrado lance seus juízos morais, éticos, econômicos e políticos ao Direito. E isso é, como perpassado pelo contundente posicionamento do professor Lenio Streck em muitas de suas obras, "ruim para a democracia". Claro. Desse modo, confunde-se a autonomia do Direito com a autonomia dos Tribunais (não no sentido institucional, evidentemente, mas na perspectiva decisória de seus componentes).
Muito por isso, temos aqui um claro problema de Teoria do Direito, mas não apenas. É que para além das sensíveis deformações impostas ao modelo democrático, o ativismo judicial, no plano da Teoria do Estado, também parece se inscrever como um importante fenômeno. Esta é, em síntese, a pequena tese deste texto. Afinal, seu reflexo incide sobre a forma de organização institucional do Poder (conforme cláusula pétrea da Constituição de 1988), sem desconsiderar, claro, o deslocamento de tensões verificado a partir do constitucionalismo social. Dialoga, portanto, com a realidade deste fenômeno típico da modernidade política, à luz — agora — de um modelo voltado não apenas a dizer o Estado, mas a imprimir obrigações de traço também social.
Mesmo assim, esse fenômeno não tem sido objeto de estudo em Teoria do Estado, inclinada, sobremaneira, a três chaves explicativas: uma Teoria Sociológica do Estado (voltada a observar os desdobramentos sociais), outra Teoria Teleológica do Estado (dedicada à própria finalidade estatal), e, por último, uma Teoria Jurídica do Estado (debruçada à análise do ordenamento que impera em um dado território). Veja o leitor, nesse sentido, o posicionamento de Georg Jellinek sobre o tema, no século 19, por exemplo.
Ocorre que, ainda ligada a essa tradição, a Teoria do Estado, ao se posicionar (por suas chaves explicativas) descritivamente, numa explícita dualidade, não apenas coloca-se como incapaz de verificar uma cultura patrimonialista incrustada na República, deformando seus próprios conceitos operativos no contexto brasileiro, como, ainda, ignora uma série de desdobramentos em relação à concretização de direitos em um país de modernidade tardia, caso do Brasil, como o ativismo judicial, por exemplo. Ou seja, falha na sua tentativa de conhecer a realidade estatal, que se modifica sob o viés de (equivocada) aceitação do ativismo.
Diante desse quadro, as questões que orientam esta breve provocação, portanto, propondo uma Teoria do Estado que dê conta de seu objeto de estudo na contemporaneidade e na especificidade brasileira, são: Como trazer, também para a Teoria do Estado, o ativismo judicial como um importante objeto de estudo? Para além de uma Teoria do Direito, como torná-lo objeto de crítica, aqui, pelo viés de uma Teoria do Estado?
A partir das interrogações que alicerçam o problema aqui proposto, observa-se: não pode haver Teoria do Estado, na contemporaneidade e na especificidade brasileira, que desconsidere esse importante fenômeno, cada vez mais reflexivo e impactante nas instituições do país. Perceber isso, contudo, exige um esforço hermenêutico, e é essa a hipótese que aqui se alinha. Afinal, apenas uma leitura hermenêutica, nos moldes propostos pela Crítica Hermenêutica do Direito (Lenio Streck), comprometida com a democracia e com a Constituição, é capaz de ver o ativismo judicial como um problema também na Teoria do Estado. Ou seja, uma leitura direcionada à percepção de que o Judiciário, ao embaralhar a aplicação do Direito com a perspectiva política de seus funcionários-magistrados, transforma-se em uma espécie de Superpoder, não mais parte do Estado, mas descolado e acima dele, caracterizando, dessa forma, um Novo Pacto.
Disso tudo, o que se extrai?
Em tempos de cotidianizada instrumentalização das mais variadas ações em tantos aspectos da vida — incluindo, aí, também o estudo do Direito — parece necessário um certo "passo atrás" nesse "ritmo contemporâneo", reconhecendo a importância do diálogo entre Teoria do Estado (Social, democrático e de Direito) e Teoria (Hermenêutica) do Direito. Afinal, sobretudo a partir do exemplo brasileiro, o ativismo impacta a realidade estatal, de modo que tal fenômeno não pode, dado o objetivo primeiro da Teoria do Estado, ser por ela ignorado. Em miúdos, a provocação aqui proposta pode ser resumida na seguinte proposição: a Teoria do Estado precisa ser percebida para além de um "Enciclopédia das Ciências do Estado". Ela não pode, nos seus limites teóricos, ser estanque, simplesmente voltada à determinação de conceitos. De que valeria, no mais, uma Teoria do Estado que não respondesse às necessidades da atualidade?
Enfim, se a análise da realidade estatal é o objetivo da Teoria do Estado, a resposta à questão acima só pode ser vazia. Afinal, é necessário o estudo de determinados fenômenos — como o ativismo —, não apenas como um problema eminentemente jurídico, mas, também, como um problema em Teoria do Estado. É evidente. No exemplo dessa especificidade, essa verdadeira doxa em relação ao Estado Social afeta, sobremaneira, as funções estatais e o próprio regime político. Ou não afeta?
O caso de uma advogada de Santa Catarina que escreveu um romance sobre processos e decisões judiciais, sem citar nomes, criando personagens fictícios numa comarca fictícia é bastante pertinente para o estudo e reflexão ao tema proposto nesse artigo excelente do Dr. Copelli.
Um juiz achou que se referia a ele e propôs ação de danos morais, sendo a advogada condenada. A advogada dela declarou "a censura hoje em dia tem outro formato, que é o assédio judicial. Tudo vira processo, tudo é dano moral (Deborah Sztajnberg)".
A partir daí, fiz uma associação com o "novo" golpe de Estado, isto é, por meio de sucessivas decisões judiciais, em nível mais elevado e contra autoridades de outros Poderes do Estado. É o exemplo do deputado Daniel Silveira e, nesse caso, a censura à liberdade de expressão foi além e condenou por crime contra o Estado Democrático (deixa prá lá o 'Estado de Direito', que, afinal, só atrapalha enquanto ainda não dominam todas as leis). E não foi só uma autoridade do Poder Legisativo que foi atingida por esse assédio judicial, mas também o presidente do Partido da Causa Operária, Rui Costa Pimenta, por críticas ao STF. Mais além ainda foi o assédio porque incluiu no famigerado inquérito das fake news uma pessoa jurídica, o Partido da Causa Operária. É evidente a guerra política que se está travando num ano de eleições gerais e quem toma as iniciativas é um Poder que nem se pode qualificar de Judiciário de tão descolado das leis e da própria instituição da magistratura que felizmente, em sua maioria, mantém o decoro, embora precise refletir urgentemente sobre o que deve fazer ao lidar com precedentes do STF tão antijurídicos como os mencionados.
Ilustre "Rejane G. Amarante", enxergasse "golpe" de "estado" só em decisões judiciais, com o que concordo com vc, porém, não tem "golpe" de "estado" em conluio entre juiz e Min Público, para decisões condenatórias e/ou absolutórias? Em Câmaras? Em Turmas? Em Sessões Por quem ataca Sistema Eleitoral? Em pesquisa eleitoral? Por quem desconsidera os princípios republicanos do art. 37/CF para por sigilo de 100, 5 anos em que tudo? Que, gasta milhões no cartão corporativo? Por quem adquire imóvel de 6 milhões "advogando" e "vendendo chocolates"? Óbvio, pelo(s) anterior(es) também, viu?
Paz contigo...
Caríssimo, eu mencionei o "golpe" em decisões judiciais porque o tema do artigo é sobre ativismo judicial. Concordo contigo e acrescento que alterar os estatutos do BNDES para permitir que financiasse obras em outros países como Cuba e muitos outros com os quais os petistas mantếm estreitas relações também é golpe. E a lista é longa. Concordo contigo de novo quando dizes "é golpe por todos os lados". E veja só, depois de tudo, Lula chama Alckmin para formar chapa com ele. Esse é o "golpe de misericórdia" em todos os sonhos e esperanças de quem um dia acreditou num tal Lula e num tal Partido dos Trabalhadores. Só que não. Acabo de sair de um grupo de Telegram de esquerdistas (PT, PSTU, PCO, etc.). Depois de tudo, inclusive de o Brasil 247 ter cancelado ("suspenso") o programa semanal do Rui Costa Pimenta naquele veículo, depois de o PT e Lula não fazerem nenhuma declaração de repúdio à inclusão do PCO e do Rui no inquérito das 'fake news', eles ainda acham que devem apoiar a candidatura do Lula. Esse foi o golpe final na minha paciência com a bobeira desse pessoal.
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