Lisandra Panzoldo

é pós-graduanda em Direito Processual Penal pela Faculdade Damásio e em Direito Probatório no Processo Penal pela Escola da Magistratura Federal (Esmafe), estagiária da Defensoria Pública de São Paulo - Unidade Júri (DPESP) e autora do livro O Tribunal do Júri no Brasil e na Argentina. Estudo Comparado" (também publicado na Argentina).

O juramento como início da garantia ne bis in idem

Na Idade Média, os juramentos eram formas predominantes de manter a ordem social. Eles estavam relacionados a praticamente todos os aspectos da sociedade: nas áreas rurais, nas universidades, nas promessas de fidelidade, em ambientes comerciais e nos tribunais [1]. Considerando especialmente o tribunal, o ato de realizar um juramento durante um julgamento vai além das simples […]

Conselho de Sentença: o rol do artigo 478 do CPP é taxativo?

O artigo 478 do CPP proíbe expressamente que, durante os debates em plenário, as partes façam referência: "I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à […]

O debate sobre a menção aos antecedentes penais no júri

Como se sabe, o Tribunal do Júri é o instituto com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Obviamente, por mais que os jurados decidam pela íntima convicção [1], exige-se que o veredicto seja alcançado a partir da valoração das provas produzidas pelas partes. SpaccaAssim, o controle probatório sobre as provas que […]

As instruções aos jurados no cenário da América Latina e OEA

Ao escolhermos uma pessoa para apitar uma partida de futebol, porém, sem instruí-la a respeito das regras do jogo, corremos o risco de consagrarmos a vitória do time que fez mais gols, porém, com as mãos. "Jury instructions play an essential role in the American judicial system, bridging the gap between the law, the evidence […]

Número de jurados como legitimidade dos veredictos

A Suprema Corte dos Estados Unidos reconhece o "julgamento por jurados" [1], descrito na Constituição (artigo III, seção 2 e na 6ª Emenda), conforme o entendido e aplicado na common law que inclui os seguintes elementos essenciais: 1) que o júri seja composto por 12 pessoas, nem mais nem menos [2]; 2) que o julga­mento seja celebrado na […]

As garantias na etapa pré-processual na Argentina

Não é fácil precisar os inúmeros motivos pelos quais o país ainda não reformou seu sistema de justiça criminal. O Brasil é o único país na América Latina que possui um sistema processual inquisitivo, conforme há anos aponta o Centro de Estudios de Justicia de las Américas (Ceja) [1]. SpaccaJá demostramos anteriormente alguns aspectos do tribunal […]

A unanimidade dos veredictos e a deliberação no tribunal do júri

Há séculos que nos países de common law a unanimidade dos veredictos no tribunal do júri é exigida para condenar ou absolver, sem que isso jamais tenha sido um entrave para a tomada de decisão. No entanto, as razões para a exigência de unanimidade não são claras, embora algumas teorias tentem explicá-las. Em Apodaca vs. […]

A ausência de motivação dos veredictos no Conselho de Sentença

Uma das críticas realizadas em relação ao júri é a ausência de motivação das decisões tomadas pelo Conselho de Sentença [1]. No entanto, o que no modelo brasileiro é visto até como uma arbitrariedade, é considerado em outros modelos como uma conquista da cidadania frente ao poder do Estado. SpaccaA Corte Europeia de Direitos Humanos […]

Considerações sobre o recurso contra decisão absolutória do júri

Historicamente a discussão do júri no Brasil antagoniza defensores e detratores da instituição, não se fazendo, em regra, uma discussão dogmaticamente responsável e séria sobre seus fundamentos e formas de aprimoramento. Por isso que vemos, em todas as esferas, ideias rasas e mantras ilusórios como "os jurados só julgam com a emoção", "o júri absolve […]

Júri na Argentina como inspiração para o Brasil (parte 2)

Na semana passada, na primeira parte do artigo, começamos a discutir o modelo de júri argentino, explicando sua implementação com respeito efetivo ao sistema acusatório, bem como alguns aspectos pré-processuais e a fase de selecionamento dos jurados (voir dire). Nesta semana abordaremos a fase de instrução aos jurados, a quantidade de jurados, além do sistema […]