Defensor público pode advogar contra Estado e Fazenda

Defensor público pode advogar contra Estado ou Fazenda Publica. A decisão, do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, atendeu pedido do advogado Laércio Fusco Nogueira, defensor público do estado de Minas Gerais. As informações são da OAB.

A intenção do profissional era excluir da sua carteira de advogado o que determina o artigo 30, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). A lei impede o defensor público de exercer advocacia contra a Fazenda Pública que o remunere.

Os representantes do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem acompanharam o voto do relator do processo, conselheiro federal Elarmin Miranda (OAB-MT). O presidente do órgão, Aristóteles Atheniense, vice-presidente da entidade, também apoiou o relator.

“Concluo no sentido de não haver impedimento de nenhuma natureza — com exceção da advocacia privada — que limite aos defensores públicos a função jurídica definida pela Magna Carta”, afirmou o relator. Assim, mandou excluir da carteira do advogado o disposto no artigo 30, I, da lei.

Miranda salientou ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a Defensoria Pública, em ações contra o Estado, só não faz jus aos honorários de sucumbência decorrentes da condenação do próprio órgão a que pertence.

Alandnir Cabral disse:
11 de agosto de 2005 às 08:54

Correta a decisão, embora óbivia. Parabenizo os Defensores por estarem cada vez mais alcançando prerrogativas justas para o exercício de suas funções tão relevantes. Espero que um dia os advogados da administração indireta alcancem o mesmo respeito...

Amélia Soares da Rocha disse:
11 de agosto de 2005 às 21:35

Faz-se, data maxima venia, ressaltar que nao existem defensores municipais e que uma das prerrogativas dos Defensores Publicos positivadas na Lei Complementar n. 80/94 é a dispensa de mandato. Concordo, todavia, com a observacao de vedacao da advocacia fora das atribuicoes institucionais, como determina o art. 134, CF.

Julius Cesar disse:
17 de agosto de 2005 às 21:51

O defensor público deve poder advogar contra a Fazenda Pública. Como o carente iria demandar contra o DETRAN, o Serviço de Águas, o fisco etc ? Nas ações em que a Fazenda Pública for autora ou ré deve ser vedado a cobrança de honorários de sucumbência. Ao defensor público, assim como os procuradores estatais, deve ser vedado o exercício da advocacia privada, como forma de se evitar concorrência desleal para com os advogados autônomos. que não tem salário pago pela Fazenda Pública.

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