Exclusão de empresa da dívida ativa gera lesão à economia

A empresa Sonae — Distribuição Brasil poderá ser re-incluída na lista das empresas que possuem dívida ativa tributária com o estado do Rio Grande do Sul. A decisão é do desembargador Osvaldo Stefanello, presidente do Tribunal de Justiça gaúcho. Cabe recurso. A informação é do TJ-RS.

Stefanello suspendeu a liminar concedida em Mandado de Segurança que determinou a retirada do nome da empresa da relação de pessoas naturais e jurídicas com valores inscritos como dívida ativa tributária na Fazenda Pública Estadual. A listagem está incluída desde 1º de julho na página da Secretaria Estadual da Fazenda na internet

Em sua defesa, a Sonae alegou ter direito de não aparecer na relação, já que seu crédito tributário está suspenso por causa dos depósitos judiciais efetuados e da prestação de garantia bancária. A 6ª Vara da Fazenda Pública acatou o argumento e o estado do Rio Grande do Sul retirou o nome da relação.

O estado do Rio Grande do Sul, no entanto, recorreu da decisão. Afirmou que incluir o nome das empresas nessa lista é a única forma de evitar grave lesão à ordem e economia pública.

Para Stefanello, a liminar que garantiu a exclusão da lista foi concedida por juiz incompetente para analisar o caso. Também entendeu ter ficado demonstrado “a flagrante ilegitimidade da decisão inquinada, bem como manifesta lesão à ordem pública em caso de manutenção da mesma pela inversão da ordem constitucional estabelecida na Constituição Estadual”.

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul lembrou que o artigo 95 da Constituição estadual afirma ser da competência do TJ o processamento e julgamento dos mandados de segurança contra os atos ou omissões dos secretários de Estado. Com a decisão, o nome da empresa poderá retornar à relação disponível na internet.

Processo 70012513016/MS 10523457735

Gustavo Pacher disse:
10 de agosto de 2005 às 17:01

Este é mais um daqueles casos arbitrários em que o Estado, que dispõe de inúmeros instrumentos processuais, com uma série de prerrogativas que não são asseguradas ao particular, impõe seu intento ao total arrepio do sistema jurídico posto, negando o Estado Democrátido de Direito.
Pelo que se observa da nota informativa acima, a empresa está litigando em Juízo o débito tributário, seja por qual motivo for, com a manutenção dos valores controvertidos em Juízo, o que a teor do art. 151, inc. II do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Neste sentido, estando suspensa a exibibilidade do crédio, conforme mencionado alhures, impõe-se a suspensão do registro no CADIN, por força do teor do comando normativo vertido do art. 7o, e seus incisos da Lei n. 10.522/02, in verbis:
"Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei."
Com efeito, pela leitura do dispositivo acima transcrito, há que se concluir que a empresa cumpriu não apenas um dos incisos, mas ambos, vez que mantém ação judicial discutindo o crédito inscrito, e, tem a exigibilidade do mesmo suspensa por força dos depóstios judiciais que realizou (nos termos da lei).
Logo, prima facie, parece-nos completamente arbitrária e despropositada a decisão mencionada, que determina a re-inclusão/manutenção do nome da contribuinte nos cadastros de negativação do crédito.

Plinio Gustavo Prado Garcia disse:
10 de agosto de 2005 às 19:02

Ouso discordar da decisão do eminente Desembargador Presidente do TRF da Quarta Região.

A inclusão de empresas no CADIN é meio indireto de forçar suposto devedor ou mesmo devedor efetivo de tributos a pagar o tributo que se presume devido ou que seja realmente devido.

Entendo que o CADIN só seria constitucionalmente válido, se servisse apenas como informe cadastral da situação fiscal de cada contribuinte.

De fato, o meio legal e constitucional de o Erário cobrar o crédito tributário passa, necessariamente, pelo processo administrativo, seguido, se for o caso, da execução fiscal. Nada mais do que isso.

Usado o CADIN como instrumento de coerção, em nada beneficia o desenvolvimento da economia nacional. Trava, por isso mesmo, as atividades normais do contribuinte, criando-lhe mais dificuldades para tornar-se adimplente de suas obrigações tributárias.

Plinio Gustavo Prado Garcia disse:
10 de agosto de 2005 às 19:07

Retifico aqui a referência que fiz ao eminente Desembargador Presidente do TRF da Quarta Região.

Leia-se, em seu lugar, em minha anterior manifestação, eminente Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do RGS.

Marcondes Witt disse:
10 de agosto de 2005 às 19:31

Lembro aos distintos articulistas abaixo que o CADIN - Cadastro Informativo, instituído pela Lei nº 10.522/2002, trata exclusivamente de créditos não quitados do setor público FEDERAL.
A dívida objeto da notícia supra não é uma "inscrição no Cadin federal", e sim uma "inscrição em dívida ativa do Estado do Rio Grande do Sul".
Portanto, na solução da lide, aplicam-se apenas a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, a Lei de Execuções Fiscais e legislação estadual sobre a matéria.

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