O MP não é legitimo para propor ação na área tributária

O Ministério Público Federal, mesmo antes da Medida Provisória 2.180, não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em matéria tributária nas questões cuja tese jurídica não tem repercussão para a sociedade. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que aceitou o pedido da Fazenda Nacional para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgando improcedente ação proposta pelo Ministério Público.

O Ministério Público propôs ação civil pública pedindo a imediata autorização para que os contribuintes possam abater, no cálculo do Imposto de Renda sobre Pessoa Física, as despesas com lentes corretivas e aparelhos de audição, desde que amparadas por prescrição médica e de acordo com as demais exigências da legislação tributária.As informações são do STJ.

“Não resta dúvida de que se trata de questão tributária relevante para todos os contribuintes, mas não se trata de tese jurídica de repercussão para a comunidade, diante da especificidade das deduções”, disse a ministra relatora, Eliana Calmon.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, ao concluir que não há qualquer ilegalidade nas normas administrativas que não admitem a dedução dos gastos com lentes corretivas e aparelhos de audição da base de cálculo do imposto de renda.

O MP apelou sustentando a legitimidade do órgão para o feito, pois a questão de fundo diz respeito à saúde pública e aos portadores de deficiência física. Quanto ao mérito, alegou que a impossibilidade de dedução dos já referidos gastos incorreria em afrontar os princípios da isonomia. O TRF-4 reformou a sentença somente para declarar o MP parte legítima para propor a ação e, no mérito, negou provimento à apelação.

No STJ, a Fazenda alegou que é vedado o ajuizamento de ação civil pública em matéria tributária. O MP, por sua vez, sustentou ser cabível, no caso, a interpretação extensiva do artigo 8º, II, “a”, da Lei nº 9.250/95, para que o contribuinte possa deduzir do imposto de renda as despesas com aquisição de lente corretivas e aparelhos de audição, pois não se trata de regra de isenção, sendo inaplicáveis as restrições do artigo 111 do CTN às hipóteses de dedução.

Para Eliana Calmon, já está pacificado que, após o a Medida Provisória 2.180-35/2001, o MP não tem legitimidade para intervir em questões de natureza tributária. No caso, mesmo a ação sendo ajuizada em 1999, está em jogo a defesa de direitos individuais homogêneos que não tem repercussão para a sociedade.

Resp 576.333

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