Equivalência de legislação entre países é um dos critérios para que seja autorizada uma extradição. Como não há equivalência na legislação brasileira e na norte-americana na prática dos crimes de conspiração para a fraude, e o de transportes de valores ilicitamente obtidos, o Supremo Tribunal Federal concedeu em parte o pedido de extradição dos Estados Unidos do norte-americano Ronald Peter Eichberg Leeds, acusado pelas autoridades do país de cometer crimes de fraudes postal e telegráfica e transporte de valores mobiliários roubados.
Segundo o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, não há equivalência na legislação brasileira na prática dos crimes de conspiração para a fraude e o de transportes de valores ilicitamente obtidos.
Essa equivalência é um dos critérios para que seja autorizada uma extradição. O outro requisito é quanto à prescrição dos crimes e o plenário considerou que não há prescrição nem com base na legislação brasileira e nem na norte-americana. As informações são do Supremo Tribunal Federal.
Os ministros julgaram que o pedido do governo dos EUA está fundamentado tanto no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), quanto no Tratado de Extradição assinado entre Brasil e Estados Unidos. Dessa forma, o Tribunal acolheu o parecer da Procuradoria Geral da República e aprovou o pedido de extradição para que Ronald Leeds seja julgado em seu país pelo crime de fraude postal e telegráfica, equivalente no Brasil ao crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal.
Extradição (915)
Não li o Tratado referido, nem a lei citada pelo digno Ministro. Mas é um tanto absurdo o critério de equivalência. Se o extraditando cometeu um crime nos EUA e fugiu para o Brasil, não há razão para o nosso país exigir a tal "equivalência'. O que nós temos com isso? Que direito temos nós de julgar o Direito alheio? O que deveria prevalecer é a lei do local onde o crime foi cometido. Cada país é que sabe quais as leis que considera adequadas. E conceder "em parte" a extradição tem algo de cômico, porque é o extraditando por inteiro, e não parte dele, que é devolvido ao país onde foi ou está sendo processado. Estando o réu naquele país, o que impedirá os juízes de julga-lo sem restrições, como mandam as leis locais? Nesse terreno legislativo jamais entendi porque um criminoso estrangeiro, só porque fugiu para o Brasil e aqui teve um filho ( seu "habeas corpus" perpétuo)deva ser imune à extradição.
O comentário acima é de Francisco C. Pinheiro Rodrigues
Criminosos nacionais temos demais. O correto será exportar um bocado deles. E ainda há quem queira dificultar a deportação de criminosos estrangeiros que para cá fugiram das leis de seus países. Abaixo a burocracia diplomática . Deportação neles.
Para esclarecer ao colega Francisco C. Pinheiro Rodrigues só estão imunes a extradição os brasileiros natos e os naturalizados antes da prática do crime no exterior, por força do Constituição Federal.
Ademais, cabe ressaltar que o Brasil não se "mete" no Direito alheio. O Brasil nesses casos exerce sua soberania. Imagina se qualquer país manda uma carta para o Itamaraty requerendo a extradição de um de seus cidadãos e o país obedeçe? Isso chama-se respeitar o nosso ordenamento interno e não o dos outros. Isto é SOBERANIA, meu caro colega.
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