Equivalência de legislação entre países é um dos critérios para que seja autorizada uma extradição. Como não há equivalência na legislação brasileira e na norte-americana na prática dos crimes de conspiração para a fraude, e o de transportes de valores ilicitamente obtidos, o Supremo Tribunal Federal concedeu em parte o pedido de extradição dos Estados Unidos do norte-americano Ronald Peter Eichberg Leeds, acusado pelas autoridades do país de cometer crimes de fraudes postal e telegráfica e transporte de valores mobiliários roubados.
Segundo o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, não há equivalência na legislação brasileira na prática dos crimes de conspiração para a fraude e o de transportes de valores ilicitamente obtidos.
Essa equivalência é um dos critérios para que seja autorizada uma extradição. O outro requisito é quanto à prescrição dos crimes e o plenário considerou que não há prescrição nem com base na legislação brasileira e nem na norte-americana. As informações são do Supremo Tribunal Federal.
Os ministros julgaram que o pedido do governo dos EUA está fundamentado tanto no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), quanto no Tratado de Extradição assinado entre Brasil e Estados Unidos. Dessa forma, o Tribunal acolheu o parecer da Procuradoria Geral da República e aprovou o pedido de extradição para que Ronald Leeds seja julgado em seu país pelo crime de fraude postal e telegráfica, equivalente no Brasil ao crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal.
Extradição (915)
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