O inquérito que o deputado federal Paulo César de Oliveira Lima (PMDB-SP) respondia por suposta prática de crimes contra a ordem tributária foi arquivado. Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou a denúncia do Ministério Público contra o deputado.
Paulo Lima foi denunciado pelos crimes de supressão ou redução de tributos previstos no artigo 1º da Lei 8.137/90. Segundo a denúncia, o parlamentar, então sócio-gerente da Medicoeste Equipamentos Médico-Hospitalares e Odontológicos, emitiu um cheque em favor da empresa Madrian Comércio e Representação de Artigos de Escritório em pagamento de compra de mercadorias.
O cheque foi emitido em 28 de julho de 1994 e o Fisco constatou depois que a empresa beneficiária havia encerrado suas atividades quatro anos antes, o que gerou suspeita sobre idoneidade de cheque e nota fiscal emitidos.
A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, afirmou que o suposto crime tributário praticado pelo deputado Paulo Lima somente poderia ser enquadrado no tipo penal previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, cuja pena máxima é de dois anos de reclusão. Assim, de acordo com o previsto no Código Penal, o delito já estaria prescrito desde 1998. “Bem antes da distribuição deste inquérito ao ministro Moreira Alves, que ocorreu em 30 de maio de 2000”, disse a ministra.
Ellen Gracie concluiu que poderia até ter havido conluio entre as empresas (emitente do cheque e beneficiária) para fraudar o fisco, mas a denúncia silenciou a respeito. Ela informou que a peça acusatória também cita um possível acerto entre a Medicoeste e a Apec — Associação Prudentina de Educação e Cultura, que seria a beneficiária das fraudes praticadas pela primeira. O relacionamento entre estas empresas ainda está sob investigação em procedimento administrativo perante a Procuradoria-Geral da República.
INQ 1.636
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