Importante mecanismo para o soerguimento das empresas em recuperação foi a previsão contida na Lei 11.101/05 da criação de unidades produtivas isoladas (UPI). Por meio delas, permite-se a alienação de determinados ativos (artigo 60-A da Lei 11.101/05) da recuperanda sem que haja qualquer responsabilidade do adquirente pelo passivo tributário, cível, ambiental, trabalhista, dentre outros (artigo 60, parágrafo único da Lei de Regência). A grande vantagem, na recuperação, é que, por meio da referida operação, a recuperanda consegue capitalizar-se, a fim de dar cumprimento ao plano de recuperação judicial (PRJ) aprovado pelos credores. Em relação à natureza dos bens que poderiam amoldar-se ao conceito de UPI, Marcelo Sacramone [1] afirma que a reforma introduzida pela Lei 14.112/20 deixou claro que houve uma ampliação do conceito de UPI que era debatido na jurisprudência, tornando-o mais amplo.

A questão que se pretende debater neste artigo, no entanto, não é o conceito de UPI, mas sim a possibilidade de alienação extrajudicial das UPIs quando encerrada a Recuperação Judicial em razão do decurso do prazo de supervisão judicial (artigo 61 da Lei 11.101/05). Isso porque tem se mostrado comum na práxis forense o fato de que determinados planos de recuperação prevejam a possibilidade de alienação de UPIs sem que essas alienações sejam, de fato, requeridas durante o curso da RJ. Com o decurso do prazo de supervisão e a necessidade de um evento de liquidez, as empresas em recuperação acabam por requerer a alienação da UPI quando já houve o decurso do biênio de supervisão. Nessas situações, é comum que ocorra ou a postergação do encerramento para que seja efetivado o leilão judicial de alienação – medida que não nos parece adequada — ou a prolação de sentença de encerramento com determinação de que eventual alienação de UPI seja feita incidentalmente, em autos apartados, via cumprimento de sentença.
Quanto à primeira hipótese (postergação do encerramento), não nos parece adequada, uma vez que o artigo 61 da Lei de Regência, mormente após a reforma da Lei 14112/20, deixou clara a necessidade de pronto encerramento da RJ — caso cumpridos as obrigações vencidas no biênio — ou, inadimplidas as obrigações do plano, a convolação em falência (artigo 61, §1º da Lei 11.101/05). O objetivo da reforma já mencionada na redação do caput do artigo 61 da Lei foi justamente evitar o prolongamento dos períodos de supervisão para além dos dois anos ali previstos. Desse modo, vencido o prazo e cumpridas as obrigações vencidas no biênio legal, o encerramento é medida que se impõe, independentemente da presença no plano da possibilidade de alienação de UPI, uma vez que a referida operação poderia ter ocorrido durante o período de supervisão.
Já a segunda hipótese — encerramento da RJ, por sentença, e instauração de incidente em apartado, via cumprimento de sentença — parece-nos também inadequada. A necessidade de celeridade do processo de soerguimento está no próprio espírito da Lei de Recuperações e Falência, já que aquela atividade empresária que não conseguiu se mostrar viável, mesmo após o processo de soerguimento, deve ter sua falência decretada e seus ativos liquidados para pagamento dos credores. Alongar o processo judicial, ainda que via incidente processual, mostra-se desnecessário à própria lógica do procedimento recuperacional. Outrossim, não é a sentença de encerramento que qualifica o bem como uma UPI e o torna apto à alienação, mas sim o PRJ aprovado pelos credores. Logo, a alienação de uma UPI não é um tópico propriamente dito da sentença de encerramento da RJ. Encerrada a RJ, por sentença, pressupõe-se o cumprimento das obrigações exigíveis no biênio, de modo que instaurar um incidente judicial específico após o encerramento se mostra como uma indevida extensão de um procedimento que, pela lei, já estaria findo.
A solução mais adequada para estes casos nos parece ser a possibilidade de alienação extrajudicial das UPIs quando já houver se encerrado, regularmente, a RJ. Isso porque, apesar de ausência de previsão legal [2] expressa nesse sentido, nota-se que a garantia prevista no artigo 60 e parágrafo único da Lei 11.101/05 — isto é, ausência de transmissão de responsabilidade aos adquirentes — apenas exige que se observe o artigo 142 da Lei. Por sua vez, o artigo 142, ao tratar das modalidades de alienação, em nenhum momento exigiu que elas se dessem em juízo [3], de modo que não haveria qualquer impedimento da incidência das garantias de ausência de responsabilidade ao adquirente quando o leilão ocorresse extrajudicialmente.
Assim, concluímos no sentido de que, uma vez encerrada a RJ, em razão da superação do prazo de supervisão, eventual necessidade de alienação de UPI, desde que devidamente prevista no PRJ, não carece da intervenção do Poder Judiciário [4], podendo-se realizar extrajudicialmente, facilitando, inclusive, o processo de alienação.
[1] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperações de Empresas e Falências, 2022, ebook.
[2] Em sentido contrário ao defendido neste texto, confira: TJ-SC, Agravo de Instrumento nº 5018171-42.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021.
[3] Aliás, mesmo durante o trâmite da RJ, a alienação judicial ocorre em geral muito mais por uma previsão nesse sentido no PRJ do que uma imposição legal. Há aqui muito mais um costume do que uma imposição.
[4] Por óbvio que fica preservado o acesso à jurisdição nos casos em que houver algum litígio envolvendo a referida alienação, ante a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).



Eventual alienação extrajudicial de UPI não estaria em contradição com o previsto pelo Art. 142, §8º, da LRE? Este parágrafo estabelece que todas as formas de alienação previstas na LRE devem ser consideradas alienações judiciais.
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