Ação deve ser julgada no foro do devedor

Ações de busca e apreensão devem ser julgadas no foro do devedor. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso do consumidor Lauro Ribeiro Pinto Junior contra o banco General Motors. Apesar de o consumidor morar em Quixeramobim, no Ceará, e o foro de eleição ser em Recife, a ação de busca e apreensão foi proposta pelo banco no foro da 9ª Vara Cível de João Pessoa, na Paraíba.

A primeira instância rejeitou a alegação de incompetência do juízo feita pelo consumidor. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão e afirmou que não havia “nos autos registro de qualquer fato que tenha inviabilizado ou venha inviabilizar a defesa do réu/apelante no transcorrer do feito, de sorte que inaplicáveis ao caso as regras do CDC — Código de Defesa do Consumidor”.

Para o TJ da Paraíba, não se pode falar em incompetência do juízo com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor quando o consumidor não comprova que sua defesa foi prejudicada.

No Superior Tribunal de Justiça, o consumidor alegou que a decisão do Tribunal paraibano negou vigência ao artigo 6º, VIII, do CDC, ao firmar a competência da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa em detrimento do foro de eleição, comarca do Recife, ou do foro de domicílio do réu, Comarca de Quixeramobim.

O recurso foi conhecido. “Em se tratando da Lei 8.078/90, a competência do foro é absoluta, portanto pode e deve ser suscitada a qualquer tempo, não havendo possibilidade de prorrogação de competência, pelo que cabia às instâncias ordinárias apreciar a questão devidamente”, considerou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

A 4ª Turma afastou a competência do foro de João Pessoa, anulando a sentença. Os autos deverão ser encaminhados à Comarca de Quixeramobim.

“Parece claro que alguém que reside em Quixeramobim, Ceará, terá dificuldades em se defender em uma ação de busca e apreensão intentada, aleatoriamente, em João Pessoa, Paraíba, que nem é o foro eleito contratualmente”, concluiu o ministro.

Resp 609.237

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