Justiça anula decisão favorável a trabalhador que mentiu

Trabalhador que mente em processo induzindo juiz a erro provoca a anulação da decisão que lhe favorável. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

Um ex-empregado da Florema Mão de Obra de Construções entrou com processo na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo horas extras, além de verbas trabalhistas. Em depoimentos, o trabalhador e uma testemunha relataram que, diariamente, ele excedia a jornada “mas não marcava no cartão”, além de trabalhar aos sábados.

A primeira instância não acolheu os argumentos. O trabalhador recorreu ao TRT paulista e, amparados na prova testemunhal, os juízes da 9ª Turma determinaram o pagamento das horas extras.

Contudo, em outro processo trabalhista, contra a mesma empresa, o ex-empregado foi depor como testemunha. Na audiência, disse que cumpria jornada normal de trabalho e recebia remuneração pelos sábados trabalhados.

De posse do depoimento, a empresa entrou com Ação Rescisória no TRT de São Paulo, sustentando que 9ª Turma “foi dolosamente induzida a erro”. Para a Florema, o trabalhador violou o Código de Processo Civil. A lei manda, no artigo 485, anular a decisão judicial que “se fundar em prova, cuja falsidade (…) seja provada na própria ação rescisória”.

O relator, juiz Marcelo Freire Gonçalves, entendeu que as novas declarações “contrariam frontalmente o depoimento prestado por sua única testemunha na ação reclamatória de origem, demonstrando cabalmente a falsidade da prova testemunhal em que se fundou o acórdão rescindendo, enquadrando-se perfeitamente o caso em comento na hipótese prevista no inciso VI do artigo 485 do CPC”.

A decisão foi unânime. Os juízes anularam acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. A sentença da 65ª Vara do Trabalho foi restabelecida e, em novo julgamento do Recurso Ordinário do ex-empregado, foi negado o direito do trabalhador às horas extras.

Leia a íntegra da decisão

PROCESSO TRT/SP Nº 1 2264 2002 0000 2 00 5 (EM APENSO MEDIDA CAUTELAR – PROCESSO Nº 1 2265 2002 0000 2 00 0)

AÇÃO RESCISÓRIA

AUTOR: FLOREMA MÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÕES S/C LTDA.

RÉU: LUIZ JOSÉ DA SILVA

AÇÃO RESCISÓRIA – COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE E DA PROVA TESTEMUNHAL POR ELE PRODUZIDA, NA QUAL SE FUNDOU A DECISÃO RESCINDENDA.

Comprovado na rescisória que o obreiro dolosamente alterou a verdade dos fatos na ação reclamatória de origem, bem como demonstrada a falsidade da prova testemunhal por ele produzida na qual se fundou o acórdão rescindendo, – consistindo a prova da falsidade em depoimento do réu obtido em outro processo, onde estava sob compromisso, – forçoso o reconhecimento do direito da autora à desconstituição da decisão rescindenda. Ação rescisória julgada procedente com fulcro nos incisos III e VI do art. 485 do CPC.

Ação rescisória ajuizada por Florema Mão de Obra de Construções S/C Ltda. contra Luiz José da Silva, com fundamento nos incisos III e VI do artigo 485 do CPC, objetivando desconstituir acórdão nº 20020045578 proferido pela 9ª Turma desta Corte, que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, ora réu, julgando procedente a ação reclamatória de origem – Processo nº 2196/2000 para condenar a reclamada, ora autora, ao pagamento das horas extras, bem como das suas integrações e reflexos postulados na inicial (fls. 23/25).

Aduz a autora que o êxito obtido pelo réu resultou de dolo, cuja prova veio a ser obtida na ocasião em que se apresentou espontaneamente como testemunha em outra ação trabalhista – Processo nº 908/2002, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, na qual, devidamente compromissado, declarou que cumpria jornada normal de trabalho e que recebia remuneração pelos sábados trabalhados.

Assevera que a 9ª Turma foi dolosamente induzida a erro pelo requerido e acabou firmando seu convencimento nos termos do depoimento da testemunha Rozimário da Silva Santos que sabia da falsidade das alegações do requerido. Afirma que o réu violou o disposto nos incisos I, II e III do art. 14 do CPC, cabendo também a desconstituição do acórdão atacado com base no inciso VI do art. 485 do CPC que dispõe que é passível de rescisão a decisão que “se fundar em prova, cuja falsidade (…) seja provada na própria ação rescisória”.

Alega ainda que o requerido revelou conduta dolosa nos autos da reclamação trabalhista de origem incorrendo no disposto nos incisos I,II, III e V do artigo 17 do CPC. Diz que não pode ser obrigada a desembolsar importância em favor do réu decorrente de um provimento jurisdicional obtido por meio fraudulento, resultante de procedimento doloso. Requer seja a presente ação rescisória julgada procedente, com a conseqüente desconstituição do v. acórdão nº 20020045578 da lavra da C. 9ª Turma desta Corte e absolvição da requerente, tal como decidido na sentença de 1º grau. Atribui à causa o valor de R$420,00.


Procuração e documentos às fls. 06/30.

Medida Cautelar Inominada em apenso objetivando a suspensão da execução do v. acórdão nº 20020045578 que se processa nos autos da reclamação trabalhista nº 2196/2000, em trâmite pela 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos autos da Ação Rescisória. Atribuído o valor de R$420,00 à causa. Indeferida a medida liminar requerida às fls. 38 dos autos em apenso.

Contestações às fls. 48/55 (medida cautelar) e às fls. 56/62 (ação rescisória).

Replica às fls. 79/80.

Razões finais apresentadas somente pelo réu às fls. 83/86.

A d. representante do Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer circunstanciado sob o argumento de que “não configurada nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, seja em razão das partes ou da natureza da lide” (fls.89).

É o relatório.

V O T O

Da preliminar de carência de ação

Em sua contestação, sustenta o requerido em sede preliminar que a autora é carecedora da ação sob o argumento de que não se vislumbra “in casu” qualquer das hipóteses previstas no artigo 485 do CPC, não tendo ainda a empresa se valido do remédio jurídico apropriado para o fim almejado (fls. 56/57).

Primeiramente, ao contrário do que quer fazer crer o requerido, a autora utilizou o remédio jurídico adequado ao fim almejado, qual seja, a desconstituição do acórdão rescindendo, tendo amparado a sua pretensão no disposto nos incisos III e VI do art. 485 do CPC. No mais, a ocorrência, ou não, de qualquer das hipóteses de rescisão previstas no aludido dispositivo legal trata-se de questão pertinente ao mérito e, como tal, será analisada. Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelo requerido.

Do mérito

Conforme relatado, objetiva a autora, com fundamento nos incisos III e VI do artigo 485 do CPC, a desconstituição do acórdão nº 20020045578 proferido pela 9ª Turma desta Corte, que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, ora réu, julgando procedente a ação reclamatória de origem – Processo nº 2196/2000 – para condenar a reclamada, ora autora, ao pagamento das horas extras, bem como das integrações e reflexos postulados na inicial (fls. 23/25).

Aduz a autora que o êxito obtido pelo réu resultou de dolo, cuja prova veio a ser obtida na ocasião em que se apresentou espontaneamente como testemunha em outra ação trabalhista – Processo nº 908/2002, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, na qual, devidamente compromissado, declarou que cumpria jornada normal de trabalho e que recebia remuneração pelos sábados trabalhados. Alega, ainda, que o acórdão rescindendo se fundou em prova testemunhal cuja falsidade resta provada nesta ação rescisória.

Pois bem. Na petição inicial da reclamatória primitiva consignou o réu :

“… foi admitido na reclamada em 18 de fevereiro de 1998, e dispensado em 18 de março de 1999.” (fls. 12)

“Cumpria o reclamante jornada diária de trabalho das 7:00 às 17:00 horas, e por necessidade dos serviços após as 17:00 horas, sua jornada de trabalho se prolongava até as 19:00 horas de 2ª Segunda feira a 6ª Sexta feira, e aos Sábados das 7:00 às 16:00 horas, com uma hora para refeição.” (fls. 12/13)

“Que a reclamada não pagou as horas extras trabalhadas …” (fls. 13)

Pleiteou, assim, o pagamento das horas extras trabalhadas em todo o período, bem como de suas integrações e reflexos em outras verbas (fls. 13/14).

Em audiência, a única testemunha trazida pelo réu (então reclamante), Rozimario da Silva Santos, afirmou :

“Que iniciou no mês de janeiro/98, registrado; que trabalhou junto com o reclamante, no Ipiranga; que o depoente batia cartão de ponto; que o depoente fazia horas extras mas não marcava no cartão; que o depoente e o reclamante trabalhavam das 07 às 19 hs. de segunda a sexta, das 07 às 16 hs. aos sábados” (fls. 30 – g.n.)

Note-se que o contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou por 01 ano e 01 mês, sendo que o réu ativou-se em obra da autora localizada no Bairro do Ipiranga por 09 meses, ou seja, por quase a totalidade do pacto laboral, conforme ele próprio esclareceu em seu depoimento pessoal (fls. 30).

Em primeira instância, a ação trabalhista de origem foi julgada improcedente (fls. 16/17). Entretanto, em sede recursal, a C. 9ª Turma deste Tribunal deu provimento ao apelo do reclamante (ora réu), julgando procedente a reclamatória primitiva e condenando a reclamada (ora autora) ao pagamento das horas extras, integrações e reflexos postulados na inicial, conforme acórdão trasladado às fls. 23/25, cuja rescisão requer a autora.


Impende observar que a C. 9ª Turma desta Corte ao formar seu convencimento baseou-se unicamente na prova oral produzida pelo reclamante (ora réu), consignando no acórdão rescindendo :

“Contrariamente ao que decidiu a Vara de origem, entendo que a prova oral apresentada pelo reclamante às fls. 16 dá conta de que realizava este a jornada descrita na inicial, qual seja, das 7.00 às 19.00 horas, de segunda à sexta-feira, e aos sábados, das 7.00 às 16.00 horas, sem que as horas extras fossem anotadas nos cartões de ponto.

Referida jornada foi confirmada pela testemunha ouvida pelo autor, que trabalhou com o mesmo, lado a lado nas mesmas obras, e no mesmo horário.” (fls. 24/25 – g.n.)

Entretanto, o aresto rescindendo, proferido em janeiro de 2002, não merece prevalecer ante a prova produzida na presente ação rescisória, assistindo razão à autora ao perseguir a desconstituição do mesmo.

É que posteriormente à prolação da decisão rescindenda, mais precisamente em 27 de maio de 2002, na condição de testemunha na ação trabalhista intentada por Lourival Nunes Pimentel contra a autora (Processo nº 908/2002), declarou o ora réu em Juízo e sob compromisso :

“que trabalhou com o reclamante apenas na obra do Ipiranga, a partir de fevereiro/98, data de sua admissão; (…) que trabalhava das 7:00 às 17:00 horas de segunda a sexta-feira; que quando chegava o reclamante já estava trabalhado e quando o depoente ia embora o reclamante continuava; que registrava os horários corretos nos cartões de ponto; (…) que trabalhou de dois a três sábados por mês, que os sábados não eram marcados nos cartões de ponto; que sempre que trabalhou aos sábados encontrou o reclamante; que recebia pelos sábados em dinheiro em um envelope a parte; que todos os sábados que trabalhou o depoente recebeu; que não sabe se o reclamante recebia pelos sábados trabalhados; que o depoente saía nas sextas-feiras às 16:00 horas e o reclamante continuava trabalhando; que não sabe se o reclamante morava na obra. NADA MAIS.” (fls. 27/28 – g.n.)

Verifica-se, portanto, que as declarações do réu, supra transcritas, contrariam frontalmente o depoimento prestado por sua única testemunha na ação reclamatória de origem, demonstrando cabalmente a falsidade da prova testemunhal em que se fundou o acórdão rescindendo, enquadrando-se perfeitamente o caso em comento na hipótese prevista no inciso VI do art. 485 do CPC (“se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória”).

Registre-se ainda que, da análise do depoimento do réu de fls. 27/28, retro transcrito, conclui-se também que o mesmo alterou a verdade dos fatos na reclamatória primitiva, litigando de má-fé ao alegar ter laborado de segunda a sexta-feira até as 19 :00 hs. e aos sábados das 7:00 às 16:00 hs., sem que lhe tivessem sido pagas as horas extras prestadas (incisos II e V do art. 17 do CPC). Agiu, portanto, com dolo, restando também configurada “in casu” a hipótese prevista no inciso III do art. 485 do CPC, o qual estabelece ser rescindível a decisão que “resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida …“.

Destarte, forçosa a rescisão do acórdão nº 20020045578 proferido pela 9ª Turma desta Corte, com fulcro nos incisos III e VI do art. 485 do CPC.

Do novo julgamento

Ante a comprovação, nos presentes autos, da falsidade do depoimento da única testemunha trazida a Juízo pelo réu nos autos da reclamatória de origem, no qual – repita-se – se fundou o acórdão ora rescindido, deve prevalecer o entendimento esposado pelo Juízo de 1º grau que, ao analisar a prova testemunhal e documental produzida, concluiu não ter restado comprovada a jornada declinada na petição inicial da ação trabalhista originária, a qual, de todo o modo, restou contraditada pelo próprio reclamante no depoimento trasladado às fls. 27/28.

Do exposto, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante (fls. 18/22), mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau que julgou improcedente a reclamatória primitiva (fls. 16/17).

Da medida cautelar

Tendo em vista que a medida cautelar inominada em apenso é acessória à rescisória, deve a mesma seguir a sorte da ação principal, qual seja, a procedência.

Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgo procedentes a ação rescisória e a medida cautelar inominada apensada para, com fulcro nos incisos III e VI do art. 485 do CPC, desconstituir o acórdão nº 20020045578 proferido pela 9ª Turma desta Corte, nos autos do Processo nº 2196/2000 em trâmite pela 65ª Vara do Trabalho de São Paulo e, proferindo novo julgamento, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante (fls. 18/22), mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau que julgou improcedente a ação trabalhista primitiva (fls. 16/17), tudo nos termos da fundamentação supra.

Custas, pelo réu, no importe de R$16,80, calculadas sobre o valor total atribuído às causas de R$840,00.

MARCELO FREIRE GONÇALVES

Juiz Relator

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