Escritura pública não é válida para quitação de direitos

A quitação do contrato de trabalho só tem validade quando é feita com assistência do sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho, como prevê o artigo 477 da CLT. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou inválida escritura pública lavrada em cartório de registro civil que quitou todos os direitos de um trabalhador rural referentes a 29 anos de trabalho.

Servente de lavoura da Usina São Martinho e da Agropecuária Monte Sereno, no interior de São Paulo, o trabalhador recebeu cerca de R$ 2 mil de verbas de rescisão contratual por ter trabalhado entre 1969 a 1998. As informações são da TST.

Na Justiça, o Tribunal Regional de Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) considerou a quitação extrajudicial válida, sem vício de consentimento, pois não houve comprovação de que o empregado rural tenha sido induzido a assinar a escritura. De acordo com os juízes, foi celebrado um acordo, pelo qual as partes fizeram concessões e ajustes, e não cabe ao Poder Judiciário invalidar a transação.

No recurso da TST, a defesa do trabalhador sustentou que a escritura foi forjada em conluio com sindicatos da região de Piradópolis, no interior de São Paulo. O empregador não indicou na escritura o valor total da quitação, com intuito de impedir que o empregado, “pessoa simples do campo”, pudesse avaliar o conteúdo da escritura. Ao receber R$ 2 mil, ele pensou tratar-se de prêmio pelo tempo de serviço.

O juiz convocado José Pedro de Camargo, relator do caso no TST, considerou inadequada e ineficaz a utilização de instrumento típico do direito civil, como é o caso da escritura, para a quitação de verbas trabalhistas. Por haver norma explícita (artigo 477 da CLT) para as rescisões do contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço, deixar de aplicá-la, no caso do trabalhador rural, implica violação literal da regra, entendeu o relator.

A renúncia genérica aos direitos trabalhistas por parte do trabalhador, segundo o juiz, contraria o chamado princípio protetivo do Direito do Trabalho, na qual se insere “a irrenunciabilidade desses direitos que, por cuidar de garantias essenciais do trabalhador, como o caráter alimentar de que se revestem as verbas trabalhistas em geral, repele o poder de disposição próprio dos direitos patrimoniais e comum no ramo civil”.

A 5ª Turma do TST acolheu o recurso do trabalhador e determinou a devolução do processo à primeira instância para que aprecie os pedidos de reconhecimento de direitos feitos na reclamação trabalhista.

RR 1.046/1998

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