Empresa de ônibus vai ter de pagar indenização uma passageira que caiu dentro ônibus em que viajava depois de uma freada brusca do veículo. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que confirmou sentença da 1ª Vara Cível de São Gonçalo. A passageira, Patrícia Teixeira de Figueiredo, deve receber da empresa Coesa, de São Gonçalo (RJ) R$ 8 mil, a título de dano moral e R$ 2.450, por dano material.
A empresa de ônibus apresentou recurso ao TJ sob a alegação de que a testemunha ouvida foi tendenciosa, bem como o pedido de compensação das verbas condenatórias com a indenização do seguro obrigatório.
A relatora desembargadora Conceição Mousnier ressaltou, em seu voto, a responsabilidade da empresa de ônibus de conduzir o passageiro “são e salvo” ao seu lugar de destino. Citou o artigo 22, do Codecon, que diz que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias e permissionárias “são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. No caso de descumprimento, o código determina a reparação dos danos causados.
A passageira alegou que, em 1998, quando viajava em um dos ônibus da empresa, no município de São Gonçalo, sofreu lesões caindo no veículo por causa da “imprudência e irresponsabilidade” do motorista que freou bruscamente. Disse, ainda, que por causa da queda teve de se submeter a tratamento médico e ficou impedida temporariamente de trabalhar. Consta nos autos que os fatos foram reconhecidos, inclusive, pelo perito em suas conclusões.
A quantia de R$ 2.450 a título de danos materiais, foi mantida pela desembargadora, para o custeio de tratamento médico da autora. Porém, a indenização em relação aos danos morais foi reduzida de R$ 12 mil para R$ 8 mil “atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Votaram também com a relatora Conceição Mousnier, os desembaradores Mario Robert Manhaimer e Bernardino Machado Leituga.
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