“Punição e Estrutura Social”: dois ensinamentos de criminologia

Punição e Estrutura Social, escrito por Georg Rusche e Otto Kirchheimer na década de 1930, é obra clássica da criminologia. A partir da década de 1970 foi retomado como paradigmático e é referência básica desse campo do conhecimento.

Esses autores analisaram práticas criminais da Europa desde o século 14. Concluem com fórmula quase matemática. Nos períodos de escassez populacional, como após a peste negra e guerras, a mão de obra se valoriza, assim como a vida do trabalhador. Há menos crimes e punições são mais brandas. Já em épocas de "excesso populacional", com amplas parcelas ociosas, a mão de obra e a vida dos trabalhadores se desvaloriza. Há profusão de insatisfação e crimes, com o incremento correlato do rigor punitivo. (RUSCHE, 2019)

A partir de certo ponto, sustentam não haver evidências do reforço à severidade das penas reduzir criminalidade. Esse resultado decorre da redução da pobreza e da desigualdade.

Essa análise vai na contra mão do discurso usual, de que maior severidade é responsável pela redução da criminalidade.

O Brasil é país extremamente desigual. O 1% mais rico concentra metade da renda nacional e a metade pobre, somente 1% da renda.

Na França absolutista do século 17, os 2% do topo concentravam de 20 a 30% da renda total do país. (ANDERSON. Linhagens, 2016, f. 108).

Com esse quadro, se as conclusões de Rusche e Kirchheimer estiverem corretas, as práticas criminais atuais do Brasil não podem ser muito diferentes das francesas absolutistas.

Outro conceito muito interessante apresentado por Rusche e Kirchheimer é o da less eligibility, sobre condições prisionais.

ConJur

Segundo eles, há regra implícita de que o sistema prisional e de punição deve infligir mais sofrimento do que a condição vivida pelo trabalhador livre. Nas palavras de Gizlene Neder:

"O princípio da less eligibily baseia-se no pressuposto de que as condições de vida no cárcere e as oferecidas pelas instituições assistenciais devem ser inferiores às das categorias mais baixas dos trabalhadores livres, de modo a constranger ao trabalho e salvaguardar os efeitos dissuasivos da pena." (RUSCHE, f. 14)

É realmente impossível construir sistema punitivo se a punição é menos pior e preferível à condição usual, sem punição.

Segundo essa regra, haveria um limite, um "teto", para melhorias ao sistema prisional. "Teto" este especialmente baixo naquelas sociedades em que os trabalhadores são submetidos a condições precárias.

Visto o problema prisional sob essa perspectiva, é possível fazer análise um pouco diferente da proferida pelo STF no jugalmento da ADPF 347. Nessa decisão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o sistema prisional brasileiro está em um estado inconstitucional de coisas.

Seria mais apropriado, aplicado o princípio da less eligibility, afirmar que parcela extensa da população brasileira está submetida a estado inconstitucional de coisas. São negados seus direitos fundamentais e sociais. Não tem acesso adequado à saúde, transporte, educação, moradia, lazer e trabalho. O sistema prisional refletiria essa realidade. Enquanto não alterado o quadro de negação a direitos fundamentais e sociais, o "teto" das melhorias do sistema prisional permanecerá baixo e os condenados precisarão continuar sendo submetidos a condições inconstitucionais.

Apesar de muito interessantes, estes não são conhecimentos difundidos. O estudo de Direito Penal usualmente é apenas sobre a parte dogmática, sobre o manejo dos institutos do Código Penal. A dogmática é muito importante, mas o conhecimento do penalista é incompleto sem o estudo de criminologia, sociologia e outras ciências afins.

Eugênio Raul Zaffaroni e Nilo Batista ensinam:

"Um direito penal como discurso, que aspire a alguma eficácia, em qualquer sentido que seja, não pode esquivar-se a um alto grau de integração com as ciências sociais" (ZAFFARONI, D Penal… f. 174).

A falta de eficácia de nosso sistema penal é bom indicativo da necessidade de atentar muito mais à interdisciplinaridade. Esse chamado à interdisciplinaridade precisa ser ouvido, especialmente no ponto mais problemático do campo criminal, a política de drogas.

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Referências Bibliográficas
ANDERSON. Linhagens do Estado Absolutista. São Paulo: Unesp, 2016.

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica ao Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 1999.

RUSCHE, Georg e KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. Rio de Janeiro: Revan, 2019.

ZAFFARONI, Raul Eugênio. BATISTA, Nilo (e outros). Direito Penal Brasileiro v. I.

David Pinter Cardoso

é juiz de direito do TJ-MG e membro do grupo Repensando a Guerra às Drogas. Siga-nos no Instagram: @repensandoaguerraasdrogas

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