Íntima convicção rima com qualquer tipo de absolvição

Escrevi na coluna da semana passada que o uso da tese da legítima defesa da honra não é incompatível com a íntima convicção no Júri (ler aqui). Como se diz no Twitter, sigam o fio:

1. Expliquei que, válida a íntima convicção, não é possível sindicar o seu conteúdo — exatamente porque íntima convicção é algo insondável. O que quis dizer é que precisamos levar nossas teses às últimas consequências. Quis dizer que é uma contradição entender que a soberania dos veredictos permite prisão imediata e, ao mesmo tempo, imiscuir-se na íntima convicção dos jurados. Simples assim.

2. De todo modo, vejo que ficaram dúvidas. Um amigo estimado, de alta patente jurídica, disse-me que gostara do meu texto, mas continuava a achar que não havia incompatibilidade entre íntima convicção e legítima defesa da honra.

3. Pois foi exatamente isso que eu falei na minha coluna. Era exatamente este o busílis: se vale a íntima convicção… então vale. Era esse o ponto. De todo modo, agradeço ao meu interlocutor, porque me oportuniza a deixar isso ainda mais claro.

§§§

Como já referi na coluna passada, a íntima convicção é uma resposta dos revolucionários franceses à prova tarifada do antigo regime — enfim, ao modo como se julgava. Era o povo que deveria, agora, julgar. E com sua convicção pessoal. Típico otimismo revolucionário. Vejamos:

(i) Interessante é o que diz o artigo 342 do Código de Instrução Criminal do ano de 1808, na França pós-revolucionária:

Spacca

"A lei não pede contas aos jurados quanto aos meios pelos quais se convenceram; não prescreve as regras das quais devem fazer depender em particular a plenitude e suficiência de uma prova; preceitua que interroguem a si mesmos, em silêncio e recolhimento, e que busquem determinar, na sinceridade de sua consciência, que impressão as provas produzidas contra o acusado e os meios de sua defesa causaram em seu raciocínio… A lei não os faz senão uma pergunta, que contempla toda a medida de seus deveres: tens uma convicção íntima?"

(ii) Avez-vous une intime conviction? Era esse o ponto. Era mesmo esse o ponto. E é aí que está a questão, percebem?

(iii) Pronto. Parece que até hoje não inventaram melhor conceito de íntima convicção do que o que consta no artigo 342. É isso. Gostemos ou não. Eu — todos sabem — não concordo com o uso da íntima convicção em um Estado Democrático de Direito. Porém, em sendo válido — e isso parece não incomodar a comunidade jurídica — então temos de tirar consequências. E qual é? É a de que íntima convicção não é sindicável. Ponto.

§§§

Insisto: não me agrada a ideia de "íntima convicção". É um equívoco filosófico, porque ignora exatamente o paradigma da intersubjetividade. Só que, se vale, e se já foi reafirmada como válida, não pode ser (casuisticamente) ignorada — em seus pressupostos e suas consequências —, de vez em quando, por aqueles que dizem que ela vale. Não gosto da ideia de íntima convicção. Mas é preciso ter coerência.

a) Nesse sentido, aliás, os italianos já falaram, no século 19, na íntima convicção na teoria negativa das provas legais: a livre apreciação — e isso vale para a convicção íntima, na nossa discussão — só se aplica em favor do acusado, sendo a condenação sempre dependente de requisitos previstos em lei. Claro e evidente: se a íntima convicção e o livre convencimento surgiram num paradigma iluminista, pós-revolucionário, qual poderia ser seu sentido? Se o que veio foi para superar exatamente um sistema inquisitorial, num ambiente filosófico de celebração da racionalidade e da liberdade humana, bom…

b) Poderíamos aprender com os italianos. Íntima convicção só para absolvição. Não esqueçamos que o quesito a ser respondido é: o réu deve ser absolvido?

c) Explico: o quesito genérico é feito, nitidamente, em favor do réu. Escrevi sobre isso em artigo na ConJur em 2019. E isso se deduz de uma coisa singela: não se pergunta se o réu deve ser condenado. Disso deflui a pergunta: o recurso previsto na letra "d" do inciso III, do artigo 593 é também um recurso que pode ser manejado pela acusação? Como aferir a contrariedade à prova dos autos se os jurados podem absolver o acusado sem necessidade de dizer por quê? E não esqueçamos o voto do ministro Celso de Mello sobre o tema.

d) No fundo, o que quero dizer aqui é simples: um Estado (Democrático) de Direito exige coerência. E precisamos ter coerência com nossas próprias teses. Simples assim. E complexo.

§§§

Numa palavra:

(A) Quero também lançar minha provocação epistemológica à comunidade jurídica. Estou escrevendo livro sobre o assunto, mas já lanço aqui o problema.

(B) Será possível que insistiremos na surrada tese de que "a livre apreciação (ou livre convencimento) veio para superar a prova tarifada"… Assim, na maioria das vezes em citações repetidas?

(C) Ora, é verdadeiro dizer, no seu contexto, no seu tempo, que o livre convencimento veio para superar um paradigma de provas tarifadas no sistema romano, do direito canônico etc. Mas é verdadeiro de certo modo. E só é verdadeiro no contexto e com as devidas explicações. Que não vejo serem feitas.

Haverá muitas revelações no livro.

Lenio Luiz Streck

é jurista, professor, doutor em direito e advogado sócio fundador do Streck & Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br

KRIOK disse:
20 de julho de 2023 às 11:27

Tenho o prazer de ter o ilustre Colunista no Zap!
Mas acho que ele está com raiva de mim - porque me entrosei com um consequencialismo, já fazia a partir de Castanheira Neves, adotado por Georges Abboud, no monumental Processo Constitucional Brasileiro, 5ª ed, 2021.
Tenho mandando mensagens por lá - e fico no vácuo....rsrs
Para minha alegria, entretanto, sugeri abordagem de conceitos/categorias jurídicas sob o prisma de Reinhart Koselleck; o que o Mestre disse que estava anotada para coluna.
Penso que serviria, e muito, no caso em destaque - exatamente implicada na historicidade.
Afinal, a íntima convicção é O parâmetro da juridicidade? Ela é o filtro? Toda e qualquer tese é possível porque quem deve avaliar e juridicizar é o Juri?
Em tempo: sem não podemos o abolir - cláusula pétrea, às favas meu entedimento -, não estamos impedidos de o aperfeiçoar.
Carlos Alexandre de Souza Portugal

André Pinheiro disse:
20 de julho de 2023 às 23:44

Não sei o que é um inteiro menos um ser um inteiro, o infinito menos um é o infinito, mas infinito não é um inteiro.
O STF revoluciona com a tese do não pode isso não seu botão e com agora não vale. A questão é no mínimo controversa porque a soberania do júri ficou descoberta, parece que o Olimpo está disposto a ser soberano das soberanias. E qual será s próxima cartada? A defesa plena a cada interferência do "Suprimo " Tribunal Federal será defesa "plana".
Temos visto que a invencionisse da vitimologia, bandidolatria e o caricato Direito Penal do Inimigo visam cada um a sua maneira dar uma interpretação restritiva aos direitos e garantias fundamentais, justamente onde se exige uma interpretação ampla em favor do cidadão versus a interferência estatal.
O pacto é simples, alguns cidadãos ganham prerrogativas para exercer suas funções estatais em contra partida a sociedade se protege garantindo que na constituição do Estado, este estado se imiscua de atacar direitos fundamentais.
Ora no júri, vale como argumento direito canônico, direito comparado, direito primitivo, ideologia, romance, causos, folclore e ficção científica como argumento, porque a defesa é plena, pode até mentir. Aliás curioso que o mesmo Suprimo permite a mentira mas decide suprimir a legitima defesa da honra. Posso mentir? Sim claro, como não? Legitima defesa da honra? Não, que abuso, absurdo, herege.
P.S como único acusador no Brasil dos crimes da fundação bilionária no qual os criminosos deveriam ter sido presoss em flagrante parece que eu tinha razão. Os juristas no Brasil são oligofrênicos, vergonha para vocês.

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