Gestante em aviso prévio indenizado não tem estabilidade

Mulher que engravida depois da rescisão do contrato de trabalho, no período de aviso prévio indenizado, não tem direito à estabilidade garantida às gestantes pela legislação trabalhista. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Agravo de Instrumento de uma trabalhadora e manteve decisão de segunda instância.

A empregada alegou que o período do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço e, por isso, ela teria a estabilidade provisória garantida até cinco meses após o parto, conforme prevê o artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O juiz convocado Walmir de Oliveira Costa, relator da matéria, afirmou que “se não houve a confirmação da gravidez anteriormente à dispensa, mas depois dela, era lícito à empresa rescindir o contrato sem justa causa”. Nesta situação, a demissão não teve como objetivo impedir a empregada de usufruir a estabilidade, “porque não havia gravidez no momento em que se deu o aviso prévio”. Por isso, não ficou caracterizada a violação direta do artigo 10 do ADCT, conforme alegou a trabalhadora.

AIRR 1.616/2003-041-03-40.2

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