Justiça Federal julga concessionária de serviço federal

A Justiça Federal é competente para processar e julgar ações contra empresa privada que exerce autoridade federal delegada, desde que não se enquadre meramente em gestão administrativa, mas delegação típica. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do conflito de competência em Mandado de Segurança dirigido contra gestor da Eletropaulo Metropolitana por corte de fornecimento de energia.

O objetivo da ação, impetrada na Justiça Estadual paulista, era restabelecer de imediato o fornecimento de energia elétrica. A primeira instância estadual entendeu ser incompetente para o processamento do caso, já que a autoridade apontada como coatora praticaria ato típico de delegação de competência reservada à União. Por isso deveria ser julgado pela Justiça Federal.

O juízo federal paulista, no entanto, também julgou incompetente, já que não participaria da relação processual nenhum dos entes federais indicados na Constituição Federal como capazes de atrair a competência da Justiça Federal.

“A competência para processar e julgar ação de segurança impetrada contra atos de dirigentes de pessoa jurídica de direito privado, de mera gestão administrativa, é da Justiça estadual. Contudo o ato de dirigente de instituição privada no exercício de autoridade federal delegada se sujeita ao crivo da Justiça Federal, desde que o mesmo não encerre simples gestão administrativa, mas típica delegação”, esclareceu o ministro Castro Meira, relator do conflito.

O ministro citou como exemplos de dirigentes de instituições privadas sujeitas à jurisdição federal em Mandado de Segurança, os diretores de estabelecimentos de ensino superior, os liquidantes de instituição financeira privada ou estadual e os presidentes de sindicatos. O entendimento está pacificado na 1ª Seção do Tribunal.

CC 45.792

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