Santander é condenado por discriminação de cliente

O banco Santander foi condenado a indenizar um cliente deficiente físico barrado pela segurança de uma agência. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.

Segundo o processo, o argumento para impedi-lo de entrar na agência foi o de que lá “não entrava qualquer um”. Depois da ofensa, o cliente ajuizou ação de indenização, alegando que o vigilante do banco o discriminou porque era deficiente físico.

Em sua defesa, o banco afirmou que o segurança afirma que não utilizou a expressão “qualquer um”. O Santander também sustentou que o cliente foi realmente impedido de entrar na agência, mas não por discriminação, e sim porque o estabelecimento ainda não estava aberto ao público na hora em que o fato ocorreu.

Os desembargadores Elpídio Donizetti (relator), Fábio Maia Viani e Francisco Kupidlowski entenderam que o cliente foi, de fato, barrado na entrada da agência simplesmente por não aparentar ser rico e por ser deficiente físico.

O relator salientou que “não se pode perder de vista que é devido aos portadores de deficiências tratamento ainda mais respeitoso e com todos os cuidados que a enfermidade demanda”. O TJ mineiro condenou o banco a pagar R$ 5,2 mil de indenização por danos morais ao deficiente.

Processo 2.0000.00.510784-4/000

Vicente Borges da Silva Neto disse:
02 de dezembro de 2005 às 22:58

Não me resta outra alternativa, a não ser copiar o que já transcrevi em outros casos idênticos e aqui divulgados, conforme segue:

Não sei se com a notícia devo rir ou chorar...

Depois de mais de 15 (quinze) anos na advocacia, sou obrigado a aconselhar grandes empresas a não contratarem seguro de responsabilidade civil.

É dinheiro jogado fora!

O melhor é NÃO FAZER SEGURO. Mandar os empregados trabalharem muito, produzirem... rápido...

Se acontecer algum acidente (e sempre acontece, "pois a pressa é inimiga da perfeição"), primeiro as EMPRESAS CONTAM COM AJUDA DO PODER JUDICIÁRIO. OU SEJA, NO MÍNIMO 10 (DEZ) ANOS para decidir o processo. Ainda existe a possibilidade de ganho por parte da empresa. É que alguns magistrados (poucos, é verdade) desconhecem o Cód. de Defesa do Consumidor e o que seja Responsabilidade OBJETIVA, TEORIA DO RISCO...

Ainda que as empresas sejam condenadas, o valor que irão pagar (claro! Depois de muitos anos, se ainda estiverem funcionando, tiverem bens, etc.) será tão irrisório, que não chega a atingir o montante do prêmio (valor que pagaria pelo seguro).

Interessante que nos EUA, a mesma empresa que tem filial aqui, LÁ NÃO FICA SEM SEGURO DE JEITO NENHUM. AINDA, FAZ DE TUDO PARA QUE O LESADO OU PARENTES NÃO INGRESSEM NO JUDICIÁRIO (tem medo do valor da condenação).

Daí que os Juízes americanos ficam folgados... tranqüilos... poucos processos para cuidarem.

Já no Brasil... melhor deixar quieto...

O exemplo mais famoso foi o acidente com o avião da TAM no Jabaquara/SP. No que se refere as duas vítimas americanas, os familiares já embolsaram mais de 3 milhões de dólares por cada vítima (ISSO ATRAVÉS DE ACORDO, SEM IMPORTUNAR A JUSTIÇA). Quanto às vítimas brasileiras? Terão que esperar... esperar... esperar... ufa!!

Será que é tão difícil de entender estes fatos?

CHEGA DE CONDENAÇÃO IRRISÓRIA! O VALOR NOTICIADO É RIDÍCULO. NÃO SERVIRÁ DE DESESTÍMULO NEM PUNIRÁ O(A) CAUSADOR(A) DO DANO.

Também não trará uma compensação para a(o) lesado(a) pelo acidente sofrido.

É POR ESSAS E OUTRAS QUE O JUDICIÁRIO ESTÁ ABARROTADO DE PROCESSOS E, MEU DEUS, ESTÃO QUERENDO MUDAR O CPC PARA AGILIZAR. A CULPA, É DO CPC. COITADO! QUANTAS VEZES ELE GRITA PARA VERIFICAREM OS ARTIGOS 14 A 18 E 600/601 E NINGUÉM LIGA...

Abraços.

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