Projeto de Lei pretende que as empresas de economia mista sejam obrigadas a colocar no mínimo 30% das ações representativas de seu capital social à venda na Bolsa de Valores ou no mercado de balcão.
De autoria do deputado Ney Lopes (PFL-RN), o PL 6.065/05, que altera a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), propõe também que as sociedades abertas de economia mista sejam obrigadas a enviar aos acionistas, semestralmente, um extrato contendo a síntese das principais conclusões e eventuais irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União.
Ney Lopes explica que o objetivo é promover maior transparência na divulgação das atividades financeiras das companhias de economia mista que já possuem ações negociadas em Bolsa da Valores.
O PL 6.065/05 tramita em caráter conclusivo na Câmara do Deputados, ou seja, não será submetido ao Plenário. O projeto passará pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e, depois, segue para o Senado.
Leia a íntegra do projeto
PROJETO DE LEI Nª , DE 2005
(Do Sr. Ney Lopes)
Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que “Dispõe sobre as Sociedades por Ações”, para instituir direito dos acionistas de sociedades de economia mista.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Os arts. 235 e 237 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar acrescidos dos respectivos parágrafos 3º:
“Art. 235. ………………………………………….
§ 3º No estatuto de companhia aberta de economia mista deverá constar que seus acionistas receberão, até o final do primeiro semestre subseqüente ao encerramento do exercício fiscal anterior, extrato contendo a síntese das principais conclusões e eventuais irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União em seus relatórios relativos às atividades financeiras e evolução patrimonial da sociedade em questão. (NR)
Art. 237. …………………………………………
§ 3º A companhia de economia mista deverá colocar, no mínimo, 30% (trinta por cento) de suas ações representativas de seu capital social para venda em bolsa ou no mercado de balcão.
Art. 2º Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta proposição é o de promover uma maior transparência na divulgação das atividades financeiras das sociedades de economia mista que já possuem ações negociadas em Bolsa. Tal medida pretende ainda envolver mais ativamente os acionistas dessas sociedades no processo de acompanhamento e fiscalizaçaõ de suas atividades e da gestão de seus dirigentes.
Os últimos episódios investigados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito envolvendo empresas estatais, com ações negociadas em Bolsa, corroboram nosso entendimento de que faz-se necessária uma urgente modificação na Lei das Sociedades Anônimas para possibilitar um maior acesso dos acionistas aos relatórios de acompanhamento dessas empresas feitos pelo Tribunal de Contas da União – TCU.
Muitos desvios de recursos, bem como a má aplicação de fundos em transações suspeitas, reforçam a idéia de que devemos permitir uma profunda reformulação no relacionamento dos acionistas com essas empresas estatais que têm larga repercussão com seus negócios para o mercado acionário.
É preciso, pois, conciliar a transparência contábil que a Lei nº 6.404/04 já assegura aos acionistas, ao lado dos princípios de governança corporativa, com o minucioso e criterioso trabalho de auditoria que é feito pelo TCU.
Com esta modificação que, ora propomos, estaremos ampliando o rol de cidadãos interessados em fiscalizar e denunciar eventuais irregularidades cometidas pelos dirigentes dessas sociedades de economia mista.
Para tanto, contamos com o apoio de nossos ilustres Pares na aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2005.
Deputado NEY LOPES
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