A Caixa Econômica Federal e a Funcef — Fundação dos Economiários Federais estão livres de pagar a um funcionário aposentado os abonos salariais concedidos ao pessoal da ativa na base de cálculo de sua complementação de aposentadoria. A decisão, da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acolheu recurso da CEF e da Funcef.
No processo se discutia a natureza jurídica dos abonos instituídos em substituição aos acréscimos salariais e se eles devem ou não ser estendidos aos inativos. O relator do recurso, juiz convocado Pedro José Camargo, esclareceu que o pagamento dos abonos foi objeto de negociação coletiva e têm caráter indenizatório (e não salarial), ficando o pagamento restrito aos empregados da ativa.
“Se o sindicato dos empregados houve por bem restringir o direito aos abonos aos empregados da ativa, tal pactuação deve ser respeitada, nos limites em que foi firmada, salvo se comprovada a existência de qualquer vício a macular o aludido acordo, o que, no caso dos autos, não foi, sequer, cogitado”, afirmou o juiz relator.
A defesa do aposentado sustentou que os abonos vêm servindo como alternativa ao aumento e, por isso, sua natureza salarial dever ser reconhecida pela Justiça do Trabalho. Primeira e segunda instâncias acolheram os argumentos.
No recurso ao TST, a CEF e a Funcef alegaram que a cláusula do acordo coletivo prevê, expressamente, que os abonos salariais só serão pagos aos empregados em atividade. Por isso, não caberia ao Poder Judiciário estendê-los aos funcionários aposentados, sob pena de afronta ao dispositivo constitucional que reconhece convenções e acordos coletivos. Também sustentaram que o abono não tem as características exigidas para ser integrado ao contrato, como habitualidade, peridiciocidade e uniformidade.
“A circunstância de a CLT conceituar como salarial o abono não torna essa parcela imune à negociação coletiva. Por outro lado, não se pode desprezar que a novel Carta Magna, por meio da tão discutida flexibilização, acabou por permitir aos sindicatos, inclusive, a redução do salário do trabalhador”, afirmou o juiz José Pedro de Camargo.
O relator acrescentou que, “quando se trata de negociação coletiva, o trabalhador não precisa nem pode ser tutelado pelo Poder Judiciário”, ao contrário de quando age de modo individual, quando “aí sim estará desprotegido e vulnerável”.
RR 758.722/2001.2
Dá pena constatar decisões "jurídicas"como esta.
Se o sindicato representa toda a categoria ativa e não ativos, mas no acordo coletivo não considerou a existência dos aposentados, é porque para ele, sindicato, essas pessoas não existem. Se não existem, não são representadas. Se não são representadas o acordo firmado não as alcança.
Dessa forma, a justiça deveria obrigá-los a rever o acordo feito para também reconhecer os aposentados. Se não o fizessem, a própria justiça deve determinar que o sindicato dos aposentados de qualquer outra categoria os representem, se não for possível, que se utilize o ministério público.
Mas se faça o simples JUSTIÇA.
Infelizmente este pais está apodrecido...
Há pessoas lutando por migalhas, enquanto vemos bandidos ludibriarem o povo, serem cassados ou simplesmente fugirem e aposentar-se com proventos que beiram 3.000 dólares, pagos por esse mesmo povo.
Há que se decidir. Ou os juízes são realmente escravos da lei, e aí iremos elaborar lei que não caiba interpretação, só a aplicação, ou reconhemos o direito deles interpretá-las.
Nesse caso, a interpretação deve ser para todo mundo pelo RG e não pelo CPF somente para alguns.
Irão dizer há vezes, que não se aplica o CPF e sim o CNPJ. Não esqueçamos que atrás de todo CNPJ, há pelo menos um CPF.
Pobre,trabalhador brasileiro.
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