STJ confirma dívida milionária da Embraco com o Safra

A Embraco Empresa Brasileira de Compressores, do Grupo Brasmotor, terá de pagar uma dívida de R$ 284 milhões ao banco Safra. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não atendeu a pedido da empresa, que pretendia anular os empréstimos feitos com o banco em 1989. A Embraco é o segundo maior fabricante de compressores do mundo.

O relator do Recurso Especial, ministro Cesar Asfor Rocha, considerou que o pedido de nulidade dos contratos que geraram os empréstimos esbarrava no impedimento da “coisa julgada”, ou seja, uma ação anterior já havia decidido a causa. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Turma.

A disputa judicial iniciou quando o Banco Safra ajuizou ação de cobrança contra a Embraco, para receber o valor referente a um contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado em 14 de junho de 1989. No curso da ação, a empresa apresentou reconvenção, isto é, uma ação contra o banco. A reconvenção é uma espécie de contra-ataque no mesmo processo.

Pela reconvenção, a empresa pediu a declaração de nulidade de oito contratos firmados entre 5 e 14 de junho de 1989, entre eles, o que deu origem à cobrança, alegando que os mesmos teriam sido firmados com desvio de finalidade, para favorecer a empresa Distribank. Pediu também indenização por danos morais e materiais, e pleiteou a restituição das quantias subtraídas irregularmente pelo banco da conta corrente, por meio de cheques administrativos, além de idenização por perdas e danos em quantia que liquidasse os contratos alvo da ação.

Em primeira instância, a reconvenção não foi aceita, por estar ausente o interesse de agir e pelo empecilho da coisa julgada. A Embraco apresentou recurso ao Tribunal de Alçada Civil do estado de São Paulo (atualmente extinto), que manteve a sentença da primeira instância. Contra este acórdão, a empresa apresentou recurso especial ao STJ.

Coisa julgada

A Embraco insistiu na alegação de que a reconvenção não esbarraria na coisa julgada em razão da ação declaratória ajuizada por ela anteriormente, que não tinha os mesmos pedidos e causa de pedir. A empresa sustentou que, pela ação declaratória, pretendia ter reconhecida a desobrigação de pagar o contrato de 14 de junho de 1989; já na reconvenção, sua intenção era a declaração de nulidade dos oito contratos, além da condenação do banco a perdas e danos.

Para o relator do Recurso Especial, ministro Cesar Rocha, os argumentos da empresa não têm fundamento, uma vez que o exame proposto na reconvenção esbarra no impedimento da “coisa julgada”. O objeto de ambas demandas é a movimentação bancária ocorrida entre 5 e 14 de junho de 1989, em determinada conta do banco Safra, na cidade de Joinville (SC), que gerou o contrato de abertura de crédito em conta-corrente.

Na análise do ministro relator, a reconvenção tem o objetivo de invalidar toda a contratação feita entre 5 e 14 de junho de 1989, a partir de supostas irregularidades nas operações bancárias feitas sem a autorização da Embraco e em benefício da Distribank. O ministro Cesar Rocha concluiu que nas ações foram usados termos diferentes, ainda que com objetos iguais.

Para o ministro, as qualificações jurídicas são diferentes (numa, a inexigibilidade da obrigação; noutra, a nulidade dos contratos). Porém, a finalidade de ambas e o pedido e causa de pedir é a desconstituição da dívida por irregularidade na sua formação.

A Embraco forma o Grupo Brasmotor ao lado das empresas Multibrás e Multibrás Amazônia. A Multibrás é líder na América Latina na fabricação de eletrodomésticos, entre eles os produtos das mais marcas Brastemp e Cônsul.

Resp 799.077

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