STJ nega acesso de advogado a inquérito policial

Não há ilegalidade na decisão judicial que nega a advogado vista dos autos de inquérito policial sob sigilo. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de liminar da defesa do empresário Flávio Maluf, que pretendia obter vista de inquérito no qual são apurados eventuais delitos contra o Sistema Financeiro Nacional.

A decisão está sendo contestada no Supremo Tribunal Federal. Segundo a defesa, o empresário foi intimado a prestar esclarecimentos sobre operações que teria realizado na Bolsa de Mercadorias e Futuros, por meio de corretora, em “fato totalmente diverso daquilo que seria o foco da investigação”, dizem os advogados, que tiveram negado acesso aos autos do inquérito.

A defesa afirma que o impedimento de acesso aos autos desrespeita o direito de defesa. E ressalta que o Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de examinar autos de qualquer natureza.

O STJ rejeitou o recurso da defesa de Flávio Maluf contra a rejeição de liminar no Mandado de Segurança impetrado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com o objetivo de examinar o processo, ainda em fase de Inquérito Policial (12-0016/00).

O TRF-3 entendeu que “o feito ainda se encontra na fase investigatória, não se instaurou a relação processual. No presente momento há a realização de diligências necessárias à formação de um inquérito policial, cujo destino pode ser o de servir de prova a eventual processo crime ou o arquivamento”.

Ainda segundo a segunda instância, não há qualquer violação a direito de Flavio Maluf já que “caso a liminar fosse concedida e ao final a segurança denegada, isso traria evidente prejuízo às investigações”.

A defesa afirmou que Flavio Maluf está sofrendo constrangimento ilegal “na circunstância de ver ameaçado seu estado de liberdade em processo inquisitorial secreto, onde não se sabe que medidas constritivas podem ter sido requeridas e/ou decretadas contra sua pessoa”.

De acordo com o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, “não se verifica a ocorrência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, que justifique a antecipação da tutela reclamada na referida ação mandamental, com prejuízo do julgamento de mérito pelo colegiado competente”.

HC 51.209

HERMAN disse:
22 de dezembro de 2005 às 20:34

Nossa!!! Instituíram o processo secreto, só falta rascunhar na CF.

Evandro Camilo Vieira disse:
22 de dezembro de 2005 às 23:17

Isto é o início do fim!!! Estamos entrando em uma Ditaduta "Judicial". Antes, vimos presos ficarem incomunicáveis, contudo, hoje vemos processos inacessíveis. Pergunto ao eminente Ministro Arnaldo Esteves: Qual é a diferença? A diferença é que antes até podiamos nos socorrer ao judiciário, mas hoje a quem os advogados iram se socorrer? Talvez ao Ministro da Justiça (que mudou de lado) e baixou a cabeça para as inúmeras invasões em escritórios (a famigerada portaria não me convenceu da ilegalidade das invações).
Ora, ora ... o poder judiciário está confundindo o advogado com seu cliente, o criminoso (se tiver provas suficientes) deve ser punido, mas sempre da medida de sua culpabilidade. E o advogado está aí para isto, tentar não somente absolver seu cliente, mas impedir abusos e arbitrariedades.
Portanto, havendo sigilo ao advogado sob o pretexto de atrapalhar as investigações, estar-se-á incluindo o advogado no banco dos réus. Então, nobres juízes e membros do ministério público, por favor, incluam estes no denúncia como partícipes ...
Me desculpem se em algum momento exagerei na escrita, mas isto demonstra uma indignação deste advogado que não pôde ver os autos do inquérito na qual seu cliente estava preso preventivamente, e mesmo com mandado de segurança negado na 2ª instância, conseguiu revogar o decreto prisional sem ao menos tomar conhecimento do processado, fundamentando seu pedido de revogação somente nos bons antecedente e idade do réu. *****Vejam só se isso é um Estado Democrático de Direito****.

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
23 de dezembro de 2005 às 09:30

Personagens à parte, o impedimento ao acesso a inquérito policial viola sim os direitos de qualquer cidadão. É uma decisão que preocupa, porque pode acontecer comigo, com você, com qualquer um. Lembra "O Processo", de Kafka, onde o personagem é processado sem saber o motivo.

HERMAN disse:
23 de dezembro de 2005 às 10:25

Em tempo! Hitler pensava assim, Stalin pensava assim, a ISS e a KGB tinham esta norma, Fidel e Hugo Chaves também pensam assim.

Daniel disse:
23 de dezembro de 2005 às 11:00

Em se tratando de Tribunais dos estados, a situação é preocupante sim. Já no STJ e STF, com maior vantagem para esta última instância, há ministros, verdadeiras trincheiras, de que podemos ver reparada as ofensas que tem se tornado rotina no Judiciário, com todo apoio da turba cega.

Antonio Gusman disse:
24 de dezembro de 2005 às 19:14

E os ministros dizem que ESTAMOS NO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO ? ONDE ? PARA QUE SERVE O ESTATUTO DOS ADVOGADOS, SE OS JULGADORES O IUGNORAM? E A PROGRESSÃO NOS CRIMES HEDIONDOS PROCLAMADOS PELO STJ ?. QUE BELEZA HEIM !!!!

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