O Tribunal Superior do Trabalho assegurou a um motorista de carretas o pagamento de horas extras correspondentes ao período em que atuou além do limite diário de trabalho. A decisão, da 4ª Turma, teve como base a constatação de que a empregadora exercia o controle da jornada de trabalho desenvolvida externamente pelo caminhoneiro, fato que enseja o pagamento das horas extras.
O entendimento da 4ª Turma altera a posição adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que determinou a exclusão das horas extras. Para o TRT mineiro, os controles de estradas e de saída de veículos na empresa não foram suficientes, mesmo conjugados com o tacógrafo (aparelho que mede a velocidade do caminhão) para o pagamento de horas extras a motorista com trabalho externo.
O relator do caso no TST, ministro Ives Gandra Filho, esclareceu que a jurisprudência sobre o tema firmada pela Subseção de Dissídios Individuais estabelece que a presença de tacógrafo no veículo não é suficiente para demonstrar o controle externo do motorista.
O relator do recurso verificou que o tacógrafo não era o único elemento capaz de averiguar o período diário trabalhado pelo caminhoneiro. “Conforme consignado pela própria decisão regional, havia registro de entrada e saída de veículos na empresa, o que, somado ao tacógrafo permite concluir pela existência de controle de jornada do motorista com atividade externa”, afirmou Ives Gandra Filho ao deferir o recurso ao trabalhador.
RR 474/2001-104-03-00.8
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