Leia a MP que institui as novas regras do Simples

A Medida Provisória 275, editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na última quinta-feira (29/12), institui novas regras para o Simples e promete aliviar o peso da carga tributária para micro e pequenos empresários.

Segundo informações do governo federal, com as medidas, as empresas deixarão de recolher cerca de R$ 750 milhões anualmente. A MP faz nova divisão das faixas de enquadramento de empresas e cria novas alíquotas de recolhimento para micro e pequenas empresas.

Leia a íntegra da MP

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 275, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.

Altera a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dispõe que o prazo a que se refere o art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Os arts. 4o, 5o, 9o, 13 e 23 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

“Art. 4o ………………………………………………

§ 4o Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).” (NR)

“Art. 5o ………………………………………………

I – ………………………………………………………

d) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);

II – ………………………………………………………

j) de R$ 1.200.000,01 (um milhão, duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão e trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento);

l) de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento);

m) de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento);

n) de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento);

o) de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento);

p) de R$ 1.800.000,01 (um milhão, oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento);

q) de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento);

r) de R$ 2.040.000,01 (dois milhões, quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões e cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento);

s) de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões e duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);

t) de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento).

…………………………………………….” (NR)

“Art. 9o ……………………………………………..

I – na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II – na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

…………………………………………….

§ 1o Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.


…………………………………………….” (NR)

“Art. 13. …………………………………………….

II – …………………………………………….

b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.

…………………………………………….

§ 2o A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.

…………………………………………….” (NR)

“Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão a:

I – no caso de microempresas:

a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 5o:

1 – 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2 – 0,3% (três décimos por cento), relativos à CSLL;

3 – 0,9% (nove décimos por cento), relativos à COFINS;

4 – 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;

5 – 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o;

b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 5o:

1 – 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2 – 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;

3 – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos à COFINS;

4 – 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;

5 – 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o;

c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 5o:

1 – 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2 – 0,5% (cinco décimos por cento), relativos à CSLL;

3 – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), relativos à COFINS;

4 – 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;

5 – 3% (três por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o;

d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “d” do inciso I do art. 5o:

1 – 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2 – 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;

3 – 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;

4 – 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;

5 – 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o;

II – no caso de empresa de pequeno porte:

a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 5o:

1 – 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2 – 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;

3 – 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;

4 – 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;

5 – 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o;

b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 5o:

1 – 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2 – 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;

3 – 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento), relativos à COFINS;

4 – 0,29% (vinte e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;

5 – 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o;

c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 5o:

1 – 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2 – 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;

3 – 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), relativos à COFINS;

4 – 0,31% (trinta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;

5 – 3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o;

d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 5o:

1 – 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2 – 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;

3 – 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), relativos à COFINS;


4 – 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;

5 – 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o;

e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “e” do inciso II do art. 5o:

1 – 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2 – 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;

3 – 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;

4 – 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;

5 – 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o;

f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “f” do inciso II do art. 5o:

1 – 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2 – 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à CSLL;

3 – 1,55% (um inteiro e cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;

4 – 0,37% (trinta e sete centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;

5 – 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o;

g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “g” do inciso II do art. 5o:

1 – 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2 – 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;

3 – 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento), relativos à COFINS;

4 – 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;

5 – 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o;

h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “h” do inciso II do art. 5o:

1 – 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2 – 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;

3 – 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;

4 – 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;

5 – 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o;

i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “i” do inciso II do art. 5o:

1 – 0,6% (seis décimos por cento), relativos ao IRPJ;

2 – 0,6% (seis décimos por cento), relativos à CSLL;

3 – 1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;

4 – 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;

5 – 5,16% (cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o;

j) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “j” do inciso II do art. 5o:

1 – 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2 – 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos à CSLL;

3 – 1,88% (um inteiro e oitenta e oito centésimos por cento), relativos à COFINS;

4 – 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;

5 – 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o;

l) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “l” do inciso II do art. 5o:

1 – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2 – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;

3 – 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;

4 – 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;

5 – 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o;

m) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “m” do inciso II do art. 5o:

1 – 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2 – 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;

3 – 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;

4 – 0,51% (cinqüenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;

5 – 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o;

n) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “n” do inciso II do art. 5o:

1 – 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;


2 – 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;

3 – 2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento), relativos à COFINS;

4 – 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;

5 – 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o;

o) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “o” do inciso II do art. 5o:

1 – 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2 – 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;

3 – 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), relativos à COFINS;

4 – 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;

5 – 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o;

p) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “p” do inciso II do art. 5o:

1 – 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2 – 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos à CSLL;

3 – 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;

4 – 0,59% (cinqüenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;

5 – 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o;

q) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “q” do inciso II do art. 5o:

1 – 0,8% (oito décimos por cento), relativos ao IRPJ;

2 – 0,8% (oito décimos por cento), relativos à CSLL;

3 – 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;

4 – 0,61% (sessenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;

5 – 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o;

r) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “r” do inciso II do art. 5o:

1 – 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2 – 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;

3 – 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;

4 – 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;

5 – 7,08% (sete inteiros e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o;

s) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “s” do inciso II do art. 5o:

1 – 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2 – 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;

3 – 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;

4 – 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;

5 – 7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o;

t) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “t” do inciso II do art. 5o:

1 – 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2 – 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;

3 – 2,61% (dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;

4 – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;

5 – 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1o do art. 3o.

…………………………………………….

§ 3o A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2o adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea “t” do inciso II e nos §§ 2o, 3o, inciso III ou IV, e § 4o, inciso III ou IV, todos do art. 5o, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1o.” (NR)

Art. 2o O art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único. O prazo de que trata o caput aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.” (NR)

Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1o, a partir de 1o de janeiro de 2006.

Art. 4o Fica revogado o art. 14 da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, na parte que dá nova redação aos incisos I e II do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Murilo Portugal Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2005

Spartacus disse:
02 de janeiro de 2006 às 13:28

É lastimável que a sociedade, principalmente a comunidade empresarial, não perceba o embuste que representa essa Medida Provisória. Secundada por parte da mídia que vem cometendo apoio ao Presidente Lula, esse governo, mais do que qualquer outro, abusou do discurso populista e de falácias para embair o cidadão. O mais recente exemplo é a Medida Provisória n. 275. Ela altera as disposições da Lei n. 9.317/96 para, pretextando fazer um bem ao empresariado, estadeando um aumento nos limites do faturamento que define as microempresas e as empresas de pequeno porte, na verdade implementa um retrocesso e estanca as ações judiciais, notadamente os mandados de segurança que vinham sendo impetrados pelos empresários mais atentos para assegurar o enquadramento a partir das disposições contidas na Lei n. 9.841/99 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
O art. 2º desse diploma legal estabelece: “Art. 2o Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3o, considera-se: I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais); (Vide Decreto nº 5.028, de 31.3.2004); II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (Vide Decreto nº 5.028, de 31.3.2004); § 1o No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês. § 2o O enquadramento de firma mercantil individual ou de pessoa jurídica em microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. § 3o O Poder Executivo atualizará os valores constantes dos incisos I e II com base na variação acumulada pelo IGP-DI, ou por índice oficial que venha a substituí-lo.”
A instituição da definição do que seja Microempresa e Empresa de Pequeno Porte só tem sentido na consecução da previsão constitucional inscrita no art. 170, inc. IX, combinado com as disposições dos arts. 146, inc. III, alínea ‘d’ e 179, também da Carta Magna, isto é, visando o tratamento favorecido preordenado pela Constituição Federal, atendendo aos fundamentos e fins por ela objetivados no art. 1º, inc. IV e no art. 3º, incs. I a IV.
Destarte, a Lei n. 9.481/99 representou um real avanço ao fixar o limite do faturamento para microempresa em R$244 mil e em R$1.200 mil para a EPP. Mais que isso, atenta à realidade brasileira de um processo inflacionário cônico, que apesar da expressiva redução da inflação pós-Plano Real ainda persiste a fustigar a economia do País, o Estatuto da Microempresa e da EPP prevê que esses limites devem ser atualizados de acordo com a variação do IGP-DI (art. 2º, § 3º). A aplicação desse índice a partir da promulgação da Lei n. 9.481/99 conduz à ilação de que estão enquadrados na categoria das microempresas e das EPP’s aquelas empresas cujo faturamento anual não ultrapasse cerca de R$430 mil e R$2.400 mil, respectivamente.
Essas figuras numéricas, que de longe são muito mais expressivas a obsequiar essas classes empresariais diferenciadas, demonstram que a iniciativa do Presidente populista Lula, na verdade, antes de melhorar a situação dessas empresas, prejudica-as, e muito. O maior beneficiado com a MP 275 é, sem dúvida, o Fisco, pois promove um retrocesso a desenquadrar grande número de empresas que, por aplicação da regra prevista na Lei n. 9.841/99, poderiam optar pelo SIMPLES.
Mas as microempresas e as EPP’s não devem perder as esperanças de verem a Justiça realizada, quando ela não age politicamente para agradar ao Poder Executivo, pois, conforme a regra inscrita inc. III, do § 1º, do art. 62 da CF, é vedada a edição de Medida Provisória para disciplinar matéria cujo tratamento esteja reservado a lei complementar. Ora, o art. 146, inc. III, alínea ‘d’ dispõe que cabe a lei complementar estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Assim, a MP 275 é inconstitucional naquilo que aborda os benefícios e o regime de tratamento tributário simplificado para as microempresas e EPP’s. Ademais, a aplicação da definição prevista na Lei n. 9481/99, não viola as disposições da Lei Complementar n. 48, e por serem mais benéficas ao contribuinte, devem preponderar sobre as normas contidas na MP 275.
O governo Lula, mais uma vez, ENGANA O POVO e o empresariado brasileiro. Fingindo fazer o bem, auxiliado por parte da mídia, quiçá comprometida com benesses outorgadas pelo governo, a todo momento, em toda oportunidade, trai a confiança que nele foi depositada, ilude a esperança de que seria possível um governo menos populista e mais ético cujas ações apontassem um novo rumo para o Brasil, mas que na verdade patina no mesmo lamaçal de seus predecessores.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado em SP
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
02 de janeiro de 2006 às 21:06

É lastimável que a sociedade, principalmente a comunidade empresarial, não perceba o embuste que representa essa Medida Provisória. Secundada por parte da mídia que vem cometendo apoio ao Presidente Lula, esse governo, mais do que qualquer outro, abusou do discurso populista e de falácias para embair o cidadão. O mais recente exemplo é a Medida Provisória n. 275. Ela altera as disposições da Lei n. 9.317/96 para, pretextando fazer um bem ao empresariado, estadeando um aumento nos limites do faturamento que define as microempresas e as empresas de pequeno porte, na verdade implementa um retrocesso e estanca as ações judiciais, notadamente os mandados de segurança que vinham sendo impetrados pelos empresários mais atentos para assegurar o enquadramento a partir das disposições contidas na Lei n. 9.841/99 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
O art. 2º desse diploma legal estabelece: “Art. 2o Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3o, considera-se: I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais); (Vide Decreto nº 5.028, de 31.3.2004); II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (Vide Decreto nº 5.028, de 31.3.2004); § 1o No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês. § 2o O enquadramento de firma mercantil individual ou de pessoa jurídica em microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. § 3o O Poder Executivo atualizará os valores constantes dos incisos I e II com base na variação acumulada pelo IGP-DI, ou por índice oficial que venha a substituí-lo.”
A instituição da definição do que seja Microempresa e Empresa de Pequeno Porte só tem sentido na consecução da previsão constitucional inscrita no art. 170, inc. IX, combinado com as disposições dos arts. 146, inc. III, alínea ‘d’ e 179, também da Carta Magna, isto é, visando o tratamento favorecido preordenado pela Constituição Federal, atendendo aos fundamentos e fins por ela objetivados no art. 1º, inc. IV e no art. 3º, incs. I a IV.
Destarte, a Lei n. 9.481/99 representou um real avanço ao fixar o limite do faturamento para microempresa em R$244 mil e em R$1.200 mil para a EPP. Mais que isso, atenta à realidade brasileira de um processo inflacionário cônico, que apesar da expressiva redução da inflação pós-Plano Real ainda persiste a fustigar a economia do País, o Estatuto da Microempresa e da EPP prevê que esses limites devem ser atualizados de acordo com a variação do IGP-DI (art. 2º, § 3º). A aplicação desse índice a partir da promulgação da Lei n. 9.481/99 conduz à ilação de que estão enquadrados na categoria das microempresas e das EPP’s aquelas empresas cujo faturamento anual não ultrapasse cerca de R$430 mil e R$2.400 mil, respectivamente.
Essas figuras numéricas, que de longe são muito mais expressivas a obsequiar essas classes empresariais diferenciadas, demonstram que a iniciativa do Presidente populista Lula, na verdade, antes de melhorar a situação dessas empresas, prejudica-as, e muito. O maior beneficiado com a MP 275 é, sem dúvida, o Fisco, pois promove um retrocesso a desenquadrar grande número de empresas que, por aplicação da regra prevista na Lei n. 9.841/99, poderiam optar pelo SIMPLES.
Mas as microempresas e as EPP’s não devem perder as esperanças de verem a Justiça realizada, quando ela não age politicamente para agradar ao Poder Executivo, pois, conforme a regra inscrita inc. III, do § 1º, do art. 62 da CF, é vedada a edição de Medida Provisória para disciplinar matéria cujo tratamento esteja reservado a lei complementar. Ora, o art. 146, inc. III, alínea ‘d’ dispõe que cabe a lei complementar estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Assim, a MP 275 é inconstitucional naquilo que aborda os benefícios e o regime de tratamento tributário simplificado para as microempresas e EPP’s.
Cumpre ainda asseverar que as Leis ns. 9.317/96 e 9.481/99, são anteriores à EC n. 42/2003, que introduziu a alínea ‘d’ do inc. III, do art. 146, da CF. Isso significa que foram recepcionadas como lei complementar, tal como ocorre com o Código Eleitoral, as Leis ns. 4.595/65, 4.728/66, 6.385/76 entre outras, de modo que só podem ser alteradas por lei complementar.
A inconstitucionalidade da MP n. 275 é mesmo gritante. Qualquer acadêmico do 4º ano do curso de Direito já a percebe quase que intuitivamente. Está-se diante de mais um engodo, uma enganação do Presidente Lula!!!
Não se deixem enganar. A MP n. 275 não é do bem. É do mal!!! Prejudica o micro e o pequeno empresário!!!
O governo Lula, mais uma vez, ENGANA O POVO e o empresariado brasileiro. Fingindo fazer o bem, auxiliado por parte da mídia, quiçá comprometida com benesses outorgadas pelo governo, a todo momento, em toda oportunidade, trai a confiança que nele foi depositada, ilude a esperança de que seria possível um governo menos populista e mais ético cujas ações apontassem um novo rumo para o Brasil, mas que na verdade patina no mesmo lamaçal de seus predecessores.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado em SP
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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