Mesmo que cliente não use telefone, ele está disponível

A assinatura básica de telefone fixo é legal, já que o serviço está disponível para o cliente mesmo que ele não o use. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Grande do Sul, em ação movida por uma consumidora de Passo Fundo (RS) contra a Brasil Telecom.

Para a relatora, desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, a cobrança da mensalidade é autorizada por normas reguladoras da Anatel. O valor da assinatura estaria justificado na disponibilização da infra-estrutura, que inclui manutenção, conservação e atendimento ao usuário.

Além disso, para Helena, antes de adquirir a linha telefônica, o usuário sabe das condições para obter o serviço e também pode suspendê-lo a qualquer hora.

Panorama geral

A polêmica da mensalidade é discutida em âmbito nacional. Já houve, inclusive, liminar proibindo a cobrança em todo o país, cassada antes mesmo de vigorar. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu descentralizar todas as ações que discutem a assinatura. Para os ministros da 1ª Seção do STJ, a possibilidade de sentenças divergentes sobre a mesma questão jurídica não configura, por si só, Conflito de Competência.

O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, havia concentrado todos os processos na 2ª Vara Federal de Brasília. O entendimento recorrente é o de que a competência para ações sobre a assinatura básica é da Justiça Federal, já que envolvem agência reguladora, a Anatel — Agência Nacional de Telecomunicações.

Processo 70.013.318.217

Guilherme G. Pícolo disse:
02 de janeiro de 2006 às 22:59

Este caso deveria ser um dos muitos apresentado pelo ACM na sua mais recente interpelação.

Carlos disse:
03 de janeiro de 2006 às 21:47

Caros Operadores do Direito,

No dia 09/06/05 o Tribunal Regional Federal da Primeira Região entendeu ser ilegal a cobrança de assinatura telefônica e concedeu Tutela Antecipada.

É preocupante o fato de alguns poucos juízes NÃO saberem o conceito de tarifa.

O art. 83 da Lei 9.742/97, Lei Geral de Telecomunicação autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa para quem não sabe, é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Desta forma, assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. Muitos confundem com taxa.

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica.

Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade.

O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação.

A lei autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa é o valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado, e não o simplesmente posto a disposição. Desta forma, assinatura telefônica NÃO é tarifa, conseqüentemente sua cobrança é ilegal.

Se fossemos levar em conta o entendimento da D. Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, deveria ser cobrada uma tarifa fas pessoas pelo uso potencial de ônibus. Deveria cobrar uma tarifa das pessoas por o pedágio/estrada estar a disposição dos usuários.

É incrível como muitos, felizmente a minoria, não conhece os ditâmes do Código de Defesa do Consumidor. Onde está o princípio da legalidade???

Agência reguladora pode criar obrigações que a lei não criou?

TEMOS um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - Especialista em Direito do Consumidor

Nedson Pinto Culau disse:
05 de janeiro de 2006 às 09:34

A decisão dos Desembargadores da 16ª CC Farroupilha equivale a uma ignorância a Magna Carta, a Lei e a Decreto {pelo menos o que estudamos nos bancos de faculdade}, desbancando a Tese/Crítica do Próprio Presidente do ETJERGS quando lançou nota em 4/11 repudiando o CNJ quanto a demissão de parentes {nepotismo}, assim se manifestando: "Uma resolução administrativa não pode superar a Constituição". Ora inexiste espressamente na Lei de Telecomunicações a "Tarifa Básica Mensal". Inexiste ainda qualquer regramento a ela, ou seja um DECRETO que a a instituiu. Portanto ILEGAL A COBRANÇA DA MESMA, pelo menos a quem tem competência e dever de assim "vislumbrar". Ainda bem que a 19ª CC do Tribunal gaúcho na APC nº 70013116264 teve a inteligência e aptidão técnica/jurídica de afastar a "malsinada". Remeto os leitores ao link abaixo para "saberem mais" sobre o assunto:http://www.boletimjuridico.com.br/pecas/peticao.asp?id=87

Jesus Pereira disse:
05 de fevereiro de 2007 às 20:11

Com essa decisão, daqui a pouco teremos que pagar pedágio, mesmo sem usar a estrada. Ela está lá à disposição... É verdade que não contratamos a estrada, mas ela é, nos dias atuais, tão necessidade pública quanto o telefone.

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