Convenção coletiva de trabalho não está acima da lei

Um sindicato não pode estipular um dia da semana em que todos os estabelecimentos do ramo devem estar fechados. O entendimento, unânime, é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou a possibilidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Niterói (RJ) de estabelecer em convenção coletiva que as padarias da cidade estariam proibidas de abrir às segundas-feiras.

A entidade sindical recorreu ao TST após sofrer derrota no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), onde pretendia submeter à Panificadora São Sebastião ao cumprimento da regra convencional. Essa possibilidade, contudo, foi afastada taxativamente.

“A pretensão do Sindicato, ainda que contida em convenção coletiva, de que seja proibido o funcionamento da padaria em determinado dia da semana (segunda-feira), fere o princípio da legalidade, não podendo ser aceito pela Justiça do Trabalho”, expressou a decisão do TRT fluminense.

O Sindicato argumentou, no TST, que a convenção coletiva possui amplo respaldo na Constituição Federal e, portanto, não poderia ser proferida decisão contrária. Ressaltou que a cláusula não resultou em violação ao livre comércio, cabendo à norma coletiva disciplinar a relação de trabalho e, portanto, a folga semanal. Ressaltou, ainda, que o parágrafo único da cláusula sétima previu a possibilidade de abertura dos estabelecimentos em outros dias da semana ou mesmo em todos os dias, desde que estabelecida em escala prévia de folga.

A juíza convocada Perpétua Wanderley, relatora no TST, entendeu que a decisão regional não viola a Constituição, já que cabe somente ao estabelecimento decidir sobre a folga semanal dos empregados.

RR 7618/2002-900-01-00.9

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