é doutorando e mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, professor dos cursos de pós-graduação lato sensu da Escola de Direito de São Paulo da FGV e da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Na parte 1 deste estudo, estabelecemos as premissas que devem estar presentes para que se possa afirmar que a conduta do “laranja” de emprestar o nome para vincular formalmente um ativo proveniente de infração penal é típica do crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98). Basicamente, estabeleceu-se que (1) o […]
Uma figura bastante presente nas imputações pela prática da lavagem de dinheiro é a do “laranja”. O termo não tem significado legal ou doutrinário. Trata-se, na realidade, de termo popular que foi internalizado pelo mundo jurídico para designar a pessoa que permite que contas bancárias; empresas; bens; ativos em geral, sejam registrados em seu nome, […]