A quitação parcial da pensão alimentícia devida não revoga o decreto de prisão, expedido por falta de pagamento da obrigação. O entendimento, unânime, é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou pedido de Habeas Corpus em favor de homem recolhido a albergue, por determinação do juízo de Uruguaiana.
A parte alegou fazer pagamentos parciais de R$ 150 por não dispor da quantia fixada, correspondente a um salário mínimo e meio. O relator, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos entendeu que o pagamento parcial não acaba com a dívida, citando jurisprudência do próprio TJ-RS.
Acrescentou que o Habeas Corpus não se presta para a discussão de valores, “acordados em audiência, oportunidade em que se fizeram presentes as partes e seus procuradores”. Por fim, registrou que o regime prisional deve ser o aberto, permitindo que o homem possa trabalhar.
Votaram com o relator os desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Ricardo Raupp Ruschel.
Processo: 70.013.980.990
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