O secretário da Fazenda estadual não responde por ação que discute aposentadoria de servidores públicos. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Um grupo de aposentados gaúchos recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores extinguiram Mandado de Segurança impetrado por eles, por entender que o secretário de estado da Fazenda não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.
No recurso ao STJ, os aposentados alegaram que o secretário detém legitimidade já que o pagamento da aposentadoria é feito pelo estado, que também é responsável pela retenção na fonte e pelos descontos. Sustentaram, ainda, que somente o estado responde pelos contracheques de todos os servidores estaduais.
O estado do Rio Grande do Sul ponderou que Ipergs — Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul é o responsável pela previdência social dos servidores públicos estaduais e seus pensionistas, e que tem autonomia jurídica, administrativa e financeira.
A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, acolheu o pedido dos aposentados. O ministro Castro Meira pediu vista dos autos, divergiu da relatora, e foi acompanhado pelos ministros Peçanha Martins e João Otávio de Noronha.
Para Castro Meira, o Ipergs é uma autarquia com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, econômica e financeira e capacidade processual específica. O ministro concluiu que um dos dirigentes do Instituto é que deve figurar como autoridade coatora, não o secretário da Fazenda.
RMS 19.060
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login