IstoÉ é condenada a indenizar delegado da PF

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou a revista IstoÉ a pagar indenização de R$ 50 mil ao delegado da Polícia Federal Francisco Moura Velho. O delegado processou a revista por ter sido citado em reportagem sobre a polêmica gravidez da cantora mexicana Glória Trevi.

Os desembargadores reformaram decisão anterior da 6ª Turma do mesmo tribunal. A Turma, com base no voto da relatora da questão, desembargadora Sandra De Santis, havia acolhido recurso da revista contra sentença de primeira instância.

O delegado Francisco Velho afirmou ter sido vítima de danos morais em razão de reportagem que, segundo ele, insinuava que teria mantido relações sexuais com a artista nas dependências da Polícia Federal e poderia ser o pai da filha de Glória — concebida e nascida enquanto ela ainda se encontrava presa em Brasília.

Velho relatou que, por conta da reportagem, foi apontado como “o canalha que se aproveitou da situação de fragilidade da mexicana custodiada para abusar-lhe sexualmente”. Sustentou também que a notícia veiculada originou-se de trama armada por Glória Trevi para evitar a extradição.

Os argumentos foram acolhidos. De acordo com o desembargador Jair Soares, era sabido que Glória Trevi temia ser extraditada para o México e que para evitar a extradição espalhou a versão de que estava grávida de um brasileiro. “Começou com a versão de que teria mantido relações sexuais com os policiais. Posteriormente, constatada a gravidez, recusou-se a fazer exame de DNA. Comprovou-se, depois, que o pai não era nenhum brasileiro, mas o advogado dela”, registrou o desembargador.

Para ele, “a revista deveria ter tido mais cuidado ao fazer semelhante reportagem em que noticia que o autor e outro policial teriam mantido relações sexuais com Glória Trevi. (…) “O pior é a revista emprestar credibilidade às palavras dela e fazer reportagem que, sem base em qualquer informação séria, confiável, jogou lama na honra do autor que passou por constrangimentos que dificilmente serão esquecidos.”

Liberdade de imprensa

Voto vencido na questão, a desembargadora Sandra De Santis havia considerado que a responsabilidade por danos causados pela imprensa não é objetiva. Logo, para que o veículo responda por eventual dano, é preciso ficar comprovado que agiu de má-fé ou com culpa.

Segundo ela, “desde que a veiculação jornalística não manipule a informação, criando distorção ética capaz de incutir opinião falsa sobre determinado fato, o juízo crítico final é prerrogativa do leitor ou do ouvinte”. O entendimento, contudo, foi vencido.

A desembargadora entendeu que havia interesse público na publicação da notícia “de ter a presa engravidado nas dependências da Polícia Federal, quando sequer tinha direito a visitas íntimas”.

Para Sandra De Santis, se a revista “nada mais fez do que relatar o que foi apurado, não se pode vislumbrar qualquer abuso, portanto não se pode falar em culpa”.

Leia a decisão da 6ª Turma, que foi reformada pela 3ª Câmara Cível:

Órgão: Sexta Turma Cível

Classe: APC — Apelação Cível

N. Processo: 2002.01.1.011307-7

Apelante(s): Grupo de Comunicação Três S/A e

Francisco Moura Velho

Apelados: Os mesmos

Relatora Desª: Sandra de Sanctis

Revisor Des.: Antoninho Lopes

E M E N T A

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRESA JORNALÍSTICA – PUBLICAÇÃO DE FATOS – ANIMUS NARRANDI – LIBERDADE DE IMPRENSA.


1. Achando-se o feito em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais.

2. Há interesse público na divulgação da notícia de ter a presa engravidado nas dependências da Polícia Federal, quando sequer tinha direito a visitas íntimas.

3. Cumpre à imprensa o papel de informar a sociedade sobre acontecimentos verificados, sempre fiel aos fatos apurados, sem alterá-los. A formação da opinião pública decorre do conhecimento dos episódios verdadeiramente ocorridos ou afirmados que possam ser dignos de fé ou que, pela coincidência entre várias versões partidas de fontes diversas, aparentem ser verdadeiros.

4. Desde que a veiculação jornalística não manipule a informação, criando distorção ótica capaz de incutir opinião falsa sobre determinado fato, o juízo crítico final é prerrogativa do leitor ou do ouvinte.

Recurso do Grupo de Comunicação Três S/A provido. Apelo do autor prejudicado.

A C Ó R D Ã O

Acórdão os Senhores Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, SANDRA DE SANTIS – Relatora, ANTONINHO LOPES –Revisor e JAIR SOARES – Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS, em CONHECER, DAR PROVIMENTO, MAIORIA, VENCIDO O 1º VOGAL. VENCIDO 1º VOGAL QUE DAVA PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ PARA DIMINUIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$50.000,00. PREJUDICADO À UNANIMIDADE DO RECURSO ADESIVO, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília, 08 de novembro de 2004.

Desembargadora SANDRA DE SANTIS

Presidente e Relatora

R E L A T Ó R I O

Adoto, inicialmente, o relatório da d. sentença de fls. 761/769, in verbis:

FRANCISCO MOURA VELHO ajuíza ação de indenização por danos morais em desfavor de GRUPO DE COMUNICAÇAO TRÊS S/A ‑ REVISTA ISTOÉ. Objetiva receber indenização por danos morais no importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sob o argumento de que a reportagem veiculada pelo Requerido na revista semanal ISTO É nº 1677 foi ofensiva a sua honra.

Afirma ser Delegado, da Polícia Federal, estando lotado e em efetivo exercício na Superintendência Regional da Polícia Federal do Distrito Federal, exercendo a Chefia da Delegacia de Polícia Marítima Aérea de Fronteiras, quando foi veiculada a matéria que o acusou de manter relações sexuais com a extraditanda, sob custódia da Superintendência Regional da Polícia Federal do Distrito Federal, G1ória de Los Ángeles Treviño Ruiz, conhecida como G1ória Trevi.


Transcreve trechos da reportagem e, ainda, cartas e e‑mails de repúdio à conduta que lhe é atribuída, também publicados pelo Requerido.

Relata que vem sofrendo vários constrangimentos, sendo apontado no meio em que vive como "o canalha que se aproveitou da situação de fragilidade da mexicana custodiada para abusar‑Ihe sexualmente" (fl. 08).

Alega que a notícia veiculada originou‑se de trama armada por G1ória Trevi para evitar a extradição, conforme confirmou Leda Souza, colega de cela de G1ória, em entrevista concedida ao Correio Brasiliense.

Reproduz lições doutrinárias em abono a sua tese.

Requer seja o pedido julgado procedente para que o Requerido seja condenado a pagar indenização de R$ 2.000.000,00 e para que seja condenado a publicar integralmente a sentença condenatória, sob pena de pagamento de multa, conforme estipula a Lei 5.250/67, artigos 76 e 68, § 1º.

Acompanham a inicial os documentos de fls. 35/567 e a guia de recolhimento de custas.

Devidamente citado, o Grupo de Comunicação Três oferece defesa às fls. 603/618. Alega que o Autor, delegado, esteve lotado na Superintendência da Polícia Federal em Brasília no período em que a custodiada G1ória Trevi engravidou.

Narra que a sindicância realizada para investigar o ocorrido concluiu que a gravidez de G1ória Trevi foi consensual e originária de inseminação artificial, sendo os supostos doadores de sêmen Marcelo Borelli e Sergio Andrade Sanches, não obstante haver indícios de que a extraditanda havia sido vítima de violência sexual praticada por policiais.

Assevera que as irregularidades noticiadas foram denunciadas pelos detentos José Carlos Carlini e Roberta Menuzzo, sendo que os prepostos do Requerido se restringiram a transcrever o que lhes foi narrado, cujo contexto lhe conferia credibilidade.

Aduz que seus prepostos restringiram‑se a narrar os fatos de que tomaram conhecimento, não emitindo juízo de valor acerca dos fatos noticiados, o que descaracteriza a intenção de ofender.

Afirma que o Autor não logrou demonstrar o dano moral sofrido. Alternativamente, pondera que, se reconhecido o direito à indenização, esta deve ser limitada aos parâmetros estabelecidos nos artigos 51 a 53 da Lei de Imprensa.

Pede a improcedência do pedido.

Acompanham a contestação os documentos de fl. 619/642.

Réplica às fls. 645/664, em que postula o Autor pela procedência do pedido.

Acompanham a réplica os documentos de fls. 665/701.

O Requerido pronuncia‑se sobre os documentos apresentados em réplica e pugna pela produção de prova testemunhal às fls. 704/706.

As fls. 728/733 manifesta‑se o Autor sobre os documentos apresentados pelo Requerido e pede a oitiva das testemunhas que arrola.


Acrescento que o pedido foi julgado procedente para condenar o réu ao pagamento de R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) a partir de 28 de novembro de 2001, data da circulação do periódico. Condenou-se ainda o requerido a publicar a sentença na íntegra no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Irresignado, apela o GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa por não lhe ter sido oportunizada a oitiva das testemunhas arroladas. Salienta que nenhum despacho foi produzido indeferindo a produção de provas, de forma que pudesse recorrer. No mérito, sustenta que conferiu as declarações dos presos, antes de publicá-las, e que simplesmente transcreveu a entrevista da ex-colega de cela de Glória Trevi, Roberta Menuzzo, que a confirmou durante o depoimento prestado no Inquérito Policial que investigou o caso. Diz que a própria Glória Trevi admitiu que manteve relações sexuais com o Autor, o que consta do seu depoimento no mesmo Inquérito. Assevera que o exame de DNA somente foi efetivado quatro meses após a veiculação da notícia e que a revista tinha por finalidade trazer a lume as irregularidades praticadas na Polícia Federal. Salienta que o Autor não foi acusado de ser o pai da criança que Glória Trevi esperava. Afirma que a reportagem contribuiu para a apuração dos fatos e que se cingiu à reprodução dos depoimentos, após acurada investigação jornalística. Informa que a denúncia contra os jornalistas das matérias não foi recebida pelo Juízo Criminal e que inexistiu dolo, mas tão-somente a intenção de divulgar e narrar fatos. Diz que, em razão do exercício de cargo público de relevo na Polícia Federal, o Autor torna-se mais exposto ao controle da sociedade. Por fim, na hipótese de reconhecimento do direito aos danos morais, postula seja o valor reduzido, em conformidade com os artigos 51 a 53 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).

Contra-razões às fls. 797/806.

Por seu turno, recorre adesivamente o Autor. Entende irrisória a quantia fixada na condenação, postulando seja o réu condenado ao pagamento de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme pedido inicial. Requer ainda que os honorários sejam fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, correção monetária desde a data do evento danoso e juros legais de mora a partir da citação válida.

Preparo regular à fl. 817.

Contra-razões ao apelo adesivo às fls. 822/834.

É o relatório.

V O T O S

A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS – Presidente e Relatora

Recurso principal tempestivo, cabível e regularmente processado, assim como o adesivo. Deles conheço.

São dois os recursos em ação de indenização por danos morais, em que houve a condenação de empresa jornalística ao pagamento de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), demais consectários e publicação na íntegra da sentença, pena de multa diária. O principal pretende a improcedência do pedido inicial. O adesivo volta-se contra o valor da indenização, considerado irrisório. Postula o recorrente-adesivo a majoração para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)


Inicio pelo exame do recurso do Grupo de Comunicações Três S/A.

PRELIMINAR

Não vislumbro cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. O juiz é o destinatário da prova. Achando-se o feito em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais.

Nesse sentido, a iterativa jurisprudência da Casa:

PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.JORNALISTA QUE AGE COM O ANIMUS NARRANDI. I – O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa se as provas requeridas são prescindíveis para o deslinde da lide, estando os autos devidamente aparelhados com todos os elementos de convicção necessários para o julgamento do feito. II – omissis (APC 2001.01.1.005993-4; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJ 12/06/2003)

Afasto a preliminar.

MÉRITO

Há de ser consignado que não há direitos absolutos ou liberdade ilimitada. Como ensinava Nelson Hungria, ainda nos idos de 1958, portanto há mais de quarenta anos, “a liberdade de imprensa é o direito de livre manifestação do pensamento pela imprensa, mas, como todo o direito, tem o seu limite lógico na fronteira dos direitos alheios. A ordem jurídica não pode deixar de ser um equilíbrio de interesses: não é possível uma colisão de direitos, autenticamente tais. O exercício de um direito degenera em abuso e torna-se atividade antijurídica quando invade a órbita de gravitação do direito alheio”. (Comentários ao Código Penal – os grifos não constam do original)

A responsabilidade por danos ocasionados pelos meios de comunicação e veiculação de notícias não é objetiva. Além da comprovação do dano, é preciso ficar demonstrada a conduta culposa ou dolosa do agente. Por outro lado, é certo que a liberdade de imprensa não pode representar autorização absoluta. Não é permitido agredir direito de terceiros nem extrapolar o propósito da informação ao leitor. Thomas Jefferson, ex-presidente norte-americano, afirmou que “se dependesse de mim a decisão de termos um governo sem jornais ou jornais sem governo, não hesitaria um momento em preferir a segunda alternativa.”. Não obstante, a liberdade de imprensa não implica irresponsabilidade.

Na hipótese dos autos há de ser perquirido, pelo exame da prova, se a apelante, por seus jornalistas, extrapolou os limites da liberdade de informação e adentrou o direito à inviolabilidade da honra e imagem do apelado. Qual seria o direito preponderante, o da liberdade de expressão ou direito à vida privada, ambos garantidos pela Constituição Federal? O Código de Ética, aprovado pela Federação Nacional dos Jornalistas, fixou, em seu art. 2º, que “a divulgação da informação, precisa e correta, é dever dos meios de comunicação pública, independentemente da natureza de sua propriedade.” O art. 3º dispõe que “a informação divulgada pelos meios de comunicação pública se pautará pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo.” (grifos nossos0)

O exame da prova produzida, com a devida vênia do entendimento da MM. Juíza, não indica tenham sido extrapolados os parâmetros acima apontados.

Inegável o interesse público pelo inexplicável fato de a extraditanda Gloria Trevi ter engravidado, nas dependências da Polícia Federal, quando sequer tinha direito a visitas íntimas. Mas vez nenhuma foi afirmado, nas várias publicações acostadas aos autos, que o apelado seria efetivamente o pai da criança que Gloria esperava.

A versão de inseminação artificial utilizando sêmen com leite e uma carcaça de caneta esferográfica, por óbvio, atiçou a curiosidade pública, principalmente porque se sabia que a extraditanda, se tivesse um filho brasileiro, poderia evitar o retorno ao México, o que era muito temido por ela. Ademais, bonita, inteligente e insinuante, poderia tentar de tudo para ficar no Brasil. Posteriormente, surgiu a versão de que a inseminação fora feita com aplicadores vaginais, também usados para fazer crochê e tricô, enfim, roupinhas para o bebê. As especulações foram inevitáveis. Mas a leitura das reportagens inquinadas de injuriosas, difamadoras e caluniosas demonstra que se pautaram em depoimentos perfeitamente coerentes entre si, embora não tivessem sido prestados por pessoas de reputação ilibadíssima. Aliás, se o fossem, não estariam onde estavam quando os fatos ocorreram. Mas frise-se que não havia possibilidade de combinarem todos uma só versão, porque, segundo se apurou, os presos e as presas não eram levados ao banho de sol concomitantemente. Na carceragem, com apenas sete celas e menos de trinta presos, com câmeras em todos os corredores, é espantoso que nada de anormal tenha sido notado. Sem contar a interceptação das correspondências dos presos pelos próprios policiais.


O Código de Processo Civil vigente, no artigo 405, acabou por revogar, tacitamente, os artigos 142 e 143 do Código Civil de 1916, que tratavam das pessoas que podem ou não ser testemunhas, pois disciplinou inteiramente a mesma questão. Situação inversa se afigura com o advento do novo Código Civil, que, posteriormente, revogou apenas parcialmente o artigo 405 do CPC, verbis:

Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1o São incapazes:

I – o interdito por demência;

II – o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III – o menor de 16 (dezesseis) anos;

IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.

§ 2o São impedidos:

I – o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II – o que é parte na causa;

III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3o São suspeitos:

I – o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

II – o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III – o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

IV – o que tiver interesse no litígio.

§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.

O art. 228 do CC tem a seguinte redação:

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:


I – os menores de dezesseis anos;

II – aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

III – os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

A comparação entre os dois dispositivos demonstra que o silêncio acerca de determinadas hipóteses não deve ser visto como afastamento da vedação, mas opção legislativa. A que nos interessa, por ora, é a sintomática exclusão do inciso II do §3º. A vida pregressa da testemunha não pode, a priori, excluir a prova.

O apelado não foi o único suspeito de ter mantido relações sexuais com a extraditanda. Outros policiais e até mesmo presos também o foram. É o que consigna, de forma coerente, o preso Carlini, em carta escrita a um amigo, da qual consta (fls. 49/50):

Agora, vamos a fofoca do ano que ainda vai derrubar delegado.

Os mexicanos foram transferidos às pressas para a Papuda, para o setor recém inaugurado, para encobrir uma bomba: a Glória está grávida!

Ora, e eu é quem sei? Acho que é do Santana ou do Bandeira ou … Ah, sei lá, tinha tanta gente “comendo”, que só levando no Ratinho e pedir um exame de DNA.

Meu amigo, Deus existe!

Recentemente, pedi ao Dr. Rômulo para receber minha esposa fora do parlatório, para ficarmos mais à vontade e, pelo menos, abraçar a baixinha.

O crápula foi taxativo: Não, Não, Não e Não!

Alegou motivos de segurança, etc., etc., etc.

Agora quero ver qual a alegação que vai sobreviver a uma gravidez. Foi o Espírito Santo?

A situação inusitada tanto gerou interesse público que a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados ouviu a extraditanda no Presídio da Papuda, tendo o Deputado Luiz Eduardo Greenhalgh informado aos jornalistas ter ouvido a prisioneira dizer que foi violentada, seguidas vezes, por um homem influente na PF. “Foi um policial. Com o cargo de delegado.” É o que consta à fl. 29 da revista nº 1679. E ainda, no Jornal de Brasília, o mesmo deputado informou que “os componentes da comissão saíram convencidos de que a mexicana foi mesmo estuprada por um agente federal. Não era um preso, mas um policial.” Em nenhum momento, frise-se, o nome do apelado foi mencionado.

Foi feita sindicância na Polícia Federal para apurar os fatos. Em outra carta de José Carlos Carlini, citada na Sindicância, consta (fls. 380/381):

Por outro lado, surgiu o problema da gravidez da Glória. A Polícia, mais de uma vez querendo tirar o dela da reta, levantou a hipótese de estupro, mas como?! Se todas celas ficam trancadas quando elas estavam no banho de sol e vice-versa.


O que eles “não sabem” é que ela e a companheira de cela saiam, quase que regularmente, por volta das 21:00 hs e voltavam às 02:00 hs.

E de banho tomado!

Moral da história: A polícia “come” e o preso leva fama.

Têm policiais com o _____ na mão! Acho que nem ela, coitada, sabe quem é o pai…

Só posso garantir uma coisa:

Eu não sou!!

Estranhamente a carta de Carlini, que foi publicada, fora interceptada pelo Chefe da Custódia Cléside. Não se sabe como chegou às mãos dos jornalistas da apelante.

Posteriormente, após serem ouvidos os presos, concluiu-se que Gloria teria mantido relações sexuais com o empresário Sérgio Andrade no parlatório, local onde até três presos conversam com advogados, separados por uma parede de vidro.

A advogada da presa Roberta Menuzzo, Dra. Antonieta Paulina, e que fora colega de faculdade do apelado, ao prestar depoimento, em 27 de novembro de 2001, ressaltou que sua cliente afirmou ser verdadeira a informação de que policiais federais praticavam relações sexuais com as custodiadas da Superintendência Regional do DPF, à exceção do Delegado Moura; que conversou com o jornalista Ricardo Miranda e este, na oportunidade, afirmara que a carta publicada (do preso Carlini) era uma brincadeira e ainda que Roberta fora induzida a citar o nome do apelado. Confira-se às fls. 556/557.

Referida causídica afirmou naquela data, peremptoriamente, que o repórter Ricardo Miranda sabia que tais declarações eram inverdades. Indaga-se porque não procurou o Dr. Moura, divulgou tais fatos imediatamente à Comissão de Direitos Humanos, ou procurou a Superintendência da Polícia Federal, ou até mesmo à mídia. Estranhamente esperou para relatá-los muito depois, ao ser ouvida pela Comissão de Sindicância. A carta do preso estava datada de 1º de outubro. A divulgação, ao menos, teria minorado os prejuízos morais ao antigo colega. Os e-mails de fls. 279 e seguintes são todos posteriores a 16 de novembro e só na revista que circulou em 28 de novembro, de nº 1678, está a reportagem Sexo e Favores, com o seguinte tópico:

AMEAÇAS – A primeira das conversas com Roberta, na terça-feira 20, foi acompanhada pela advogada Antonieta Paulina da Costa, que cuida de seu processo na Vara de Entorpecentes do DF. Após a entrevista, sem a presença de Roberta, Antonieta tentou mais uma vez convencer ISTOÉ a retirar o nome do delegado Moura da reportagem. Procurada em sua casa, no interior paulista, Roberta reafirmou tudo o que disse e desautorizou a advogada. ISTOÉ também procurou os policias citados, mas só conseguiu falar com o delegado Moura. “Estupro? Duvido”, disse ele, na manhã de quarta-feira 21, negando qualquer envolvimento com Gloria. O delegado procurou desqualificar o depoimento de Roberta, afirmando que ela é uma ex-presidiária. Foi lembrado que foi de outro preso, o assaltante Marcelo Boreli, que a PF tirou sua versão da inseminação artificial. Moura também ameaçou a reportagem de ISTOÉ. Alertou que, se seu nome fosse citado, estaria criado um caso de “vida ou morte” e proibiu que fossem feitas fotos suas, dentro ou fora das instalações da PF. “Ando armado e posso confundir a câmera com uma arma e reagir”, avisou. Roberta disse que está disposta a confirmar tudo o que sabe na PF e no Ministério Público. (os grifos não constam do original)

As manifestações de solidariedade dos parentes do apelado são de dezembro de 2001 (fls. 489 e seguintes).

Em maio de 2002, o apelado foi reinquirido e relatou serem falsas as acusações de que em qualquer oportunidade se encontrara a sós com Gloria Trevi (fl. 619), mas a extraditanda reiterou a afirmação de que mantivera relações sexuais com o delegado Moura e também que este facilitara o congresso sexual da mesma com Sérgio Andrade, na custódia.


Roberta Menuzzo, ao ser ouvida perante um Delegado da Polícia Federal e um Procurador da República (fls. 637 e diante), relatou:

Que a Dra. ANTONIETA também disse para a depoente que, caso cumprisse o acordo de retirar o nome do Delegado MOURA em seu depoimento, o Delegado MOURA conseguiria uma editora para depoente publicar seu livro, bem como que a própria (ANTONIETA) a perdoaria de sua dívida, “custas processuais que ela fala”; que a depoente apresenta neste momento uma fita tipo K7 que comprova três ligações da advogada, em que a mesma pressiona a depoente para faltar com a verdade em seu depoimento; (…) que a depoente gostaria de consignar que é a pura expressão da verdade o contido na reportagem do jornalista RICARDO MIRANDA, lembrando-se ainda que ANTONIETA teria tentado interceder, durante e após a reportagem, para tirar o nome do Delegado MOURA do depoimento, alegando para RICARDO que o Delegado MOURA era amigo da faculdade dela; que a depoente gostaria de consignar que só resolveu contar a verdade em razão de sentir que este Delegado e o Representante do Ministério Público não compactuam com as irregularidades da Dr. ANTONIETA (grifos que não constam do original).

Roberta, juntamente com os jornalistas da apelante, Ricardo e Mário Simas, foram denunciados por calúnia, difamação e injúria, mas a denúncia contra os dois primeiros foi rejeitada por tratar-se de divulgação de notícia que partira de fonte identificável, que confirmou as declarações perante a própria Polícia Federal.

O direito de informar é também um dever de bem informar, principalmente quando se confronta com o direito à honra e imagem das pessoas. Ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Entretanto, é necessário que o agente, ao divulgar as informações de terceiros, tenha agido ao menos com culpa. E o interesse público estabelece os limites contingentes ao direito de dispor da própria imagem. Na obra ‘Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada’, Editora Revista dos Tribunais, 2000, o autor, Gilberto Haddad Jabur, fornece critérios interessantes para distinguir o direito de informar, que deve prescindir da intrusão da privacidade e que existe na mesma medida do interesse público pela informação. Argumenta ele:

Determinarão a legitimidade dessa divulgação:

a) a existência de efetivo interesse público na informação.

b) a incontornável necessidade de se desnudar, parcialmente, a privacidade como pressuposto para a coerência e completude da notícia, pela qual a comunidade nutre lídimo interesse, frise-se, bem.

Ao concluir pela atipicidade da conduta do jornalista da apelante, o MM. Juiz criminal que rejeitou a denúncia examinou a prova e concluiu, de forma estreme de dúvidas, que presente tão-somente o animus narrandi.

Voltando aos autos em julgamento, se a empresa apelante, pelos prepostos, nada mais fez do que relatar o que foi apurado, não se pode vislumbrar qualquer abuso, portanto não se pode falar em culpa. Valeu-se de fonte de informação válida e reconhecida. E, mais importante, procurou ouvir todas as partes envolvidas, embora sem muito sucesso quanto aos policiais mencionados. Só o fato abusivo atingiria os contornos de ato ilícito gerando o dever de indenizar. Se a publicação jornalística é fiel aos fatos apurados, sem alterá-los, cumpre a imprensa o seu papel de informar a sociedade sobre acontecimentos verificados. A formação da opinião pública decorre do conhecimento dos episódios verdadeiramente ocorridos ou afirmados que possam ser dignos de fé ou que, pela coincidência entre várias versões partidas de fontes diversas, aparentem ser verdadeiros. Por isso, desde que a veiculação jornalística não manipule a informação, criando distorção ótica capaz de incutir opinião falsa sobre determinado fato, o juízo crítico final é prerrogativa do leitor ou ouvinte.


A responsabilidade civil só ocorre quando estão presentes o fato danoso, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade. No caso em julgamento não se vislumbra ilicitude na conduta da apelante, embora não se duvide da dor do apelado, casado, policial honrado, pai de dois filhos, ao se ver envolvido em fatos de tal natureza. Foi ele procurado pelos jornalistas, que, ao revés do afirmado na sentença, procuraram averiguar a veracidade dos fatos. Ao invés de negar peremptoriamente ou mesmo denunciar o que a Dra. Antonieta já sabia há algum tempo, preferiu fazer referência à tese doutrinária de legítima defesa putativa, o que foi entendido pelo jornalista, leigo na matéria, como ameaça velada. Creio que o profissional da imprensa ateve-se ao dever de ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas, tal como determina o Código de Ética. Com a devida vênia, a ilustre advogada e amiga é que não contribuiu muito para o deslinde dos fatos. E as fitas entregues por Roberta ao Delegado Cláudio Ferreira Gomes, na presença do Procurador da República Alexandre Camanho de Assis, não vieram aos autos. Será mesmo que ali estariam as pressões para que o nome do apelado fosse omitido? É uma pergunta que fica sem resposta. Que Roberta pretendia lucrar às custas de episódio tão momentoso, não há dúvidas. Porém, como delegado, conhecedor das técnicas de investigação, não custava ao apelado juntar aos autos a degravação das fitas ou solicitá-las ao Ministério Público para desmascarar a trama da “traficante.”

A paternidade do filho da extraditanda não foi diretamente atribuída ao apelado pela reportagem, por isso o fato de o DNA ter excluído a paternidade não leva à conclusão de que toda a matéria que fora veiculada quatro meses antes fosse inverídica, até porque teve por escopo divulgar graves irregularidades ocorridas na Custódia da Polícia Federal e que, como consta dos autos, não eram poucas: facilidades para presos manterem relações sexuais no parlatório, celas esquecidas trancadas ou destrancadas, vassouras e rodos à disposição dos presos no pátio, banhos de lua, jantares, uso de celulares, etc….. Não se pode olvidar que o local é todo monitorado por câmeras e que se presume que as imagens sejam diuturnamente acompanhadas por algum agente, principalmente porque à época estavam custodiados no local presos de altíssima periculosidade como Fernandinho Beira Mar e Marcelo Borelli, a quem os outros presos se referiam como “Exu”.

Por outro lado, o apelado é um homem público. Ocupa cargo de relevo na Polícia Federal e sempre foi tido como policial correto, respeitável, atuante e cumpridor dos deveres. Mais uma vez vale trazer a lume a lição de Gilberto Haddad Jabur, na obra mencionada: “A pessoa notória tem sua circunscrição privada naturalmente diminuída pelo reconhecimento que alcançou perante o público ou certa comunidade.” (pág. 287). E, mais adiante: “A pretensa divulgação deve estar necessariamente ligada, umbilicalmente jungida, a um dado ou aspecto pessoal responsável pela celebridade alcançada. Do contrário – e não pode haver exceção – indevida e ilegítima será a difusão, que assume, por isso, cor de devassa.”.

Como se verifica, as reportagens não desbordaram de acontecimentos ligados à atividade profissional exercida pelo apelado. A gravidez da extraditanda ocorreu quando ele era o superior hierárquico dos demais agentes, também cogitados como tendo possivelmente mantido relações sexuais com Gloria Trevi. Sua vida privada em nenhum momento foi abordada nem foram tecidas considerações desabonadoras sobre sua pessoa. Ao revés, é retratado como homem afável, educado e de excelente trato. Não há qualquer alusão a práticas violentas contra os presos.

Também em relação à posição notória na sociedade, vale citar a lição de Carlos Alberto Bittar:

Excepciona-se da proteção a pessoa dotada de notoriedade e desde que no exercício de sua atividade, podendo ocorrer a revelação de fatos de interesse público, independentemente de sua anuência. Entende-se, nesse caso, existir redução espontânea dos limites da privacidade (como ocorre com os políticos, atletas, artistas e outros que se mantêm em contato com o público com maior intensidade). Mas o limite da confidencialidade persiste preservado: assim, sobre fatos íntimos, sobre a vida familiar, sobre a reserva no domicílio e na correspondência não é lícita a comunicação sem a consulta do interessado. (Os direitos da personalidade, p. 104)


Estão em jogo dois princípios de igual estatura. Apontar para o lado que pende o fiel da balança não é matéria de fácil deslinde. A Des. Ana Maria Duarte Amarante, no AGI 2001.00.2.006582-5, traz lição bastante esclarecedora para dirimir o conflito entre os dois dispositivos constitucionais que se acham em jogo:

Trata-se, inicialmente, de conflitos de normas-princípios que, a contrário do conflito entre normas-regras, são aclarados com as regras do princípio da proporcionalidade, ou seja, basicamente com a ponderação de valores, mantendo sempre núcleo essencial da norma, verificando-se, sempre no caso concreto, seu âmbito de proteção.

Portanto, a hipótese vertente, exige, antes de tudo, a ponderação dos interesses em conflito, requerendo do intérprete a concordância prática entre os direitos em jogo, impedindo, assim, o sacrifício de um em relação ao outro. Nesse procedimento, funciona o princípio da proporcionalidade, no dizer de Suzana de Toledo Barros (in Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais, Editora Brasília Jurídica, 1ª edição, p. 26), como “parâmetro técnico: por meio dele verificam-se se os fatos de restrição tomados em consideração são adequados à realização ótima dos direitos colidentes ou concorrentes. Afinal, o que se busca é a garantia aos indivíduos de uma esfera composta por alguns direitos, tidos por fundamentais, que não possam ser menosprezados a qualquer título.”

Assim, como bem anota a mencionada professora, citando J.J. Gomes Canotilho, (ob. cit. p. 27) “o princípio considerado significa, no âmbito das leis interventivas na esfera de liberdades dos cidadãos, que qualquer limitação a direitos feita pela lei deve ser apropriada, exigível e na justa medida, atributos que permitem identificar o conteúdo jurídico do cânone de proporcionalidade em sentido amplo: exigência de adequação da medida restritiva ao fim ditado pela própria lei; necessidade da restrição para garantir a efetividade do direito e a proporcionalidade em sentido estrito, pela qual se pondera a relação entre a carga da restrição e o resultado.”

Portanto, para aferição do mencionado princípio, deve-se seguir um procedimento metódico, dividido em etapas próprias que nos levarão a inferir qual o direito que deve prevalecer à espécie em concreto. Assim resume o professor Paulo Gustavo Gonet Branco (in Princípio da proporcionalidade no controle da constitucionalidade das leis e a Constituição de 1988, site IDP), quanto aos referidos obstáculos: “Como é sabido, uma norma passará no teste do princípio da proporcionalidade se vencer os desafios dos subprincípios constitutivos deste. Esses subprincípios são o princípio da adequação dos meios, o da necessidade e o da proporcionalidade em sentido estrito. O princípio da adequação dos meios pode ser traduzido como a exigência de que a medida em estudo seja apta para atingir a finalidade perseguida. O princípio da necessidade é também conhecido como princípio da ‘menor ingerência possível’ e constitui uma decorrência do postulado do favor libertatis, que participa da essência mesma do Estado democrático de direito. Não se admite, no Estado democrático, que os cidadãos se vejam num status de sujeição generalizada ao Poder Público. A interferência sobre direitos fundamentais individuais deve ser tão reduzida quanto possível, limitando-se ao estritamente necessário para atingir a finalidade que a justifica. Por último, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, exige que o resultado que se pretende obter com a medida se justifique ante a carga coativa que ele provoca. Põe-se em confronto o objetivo projetado com os meios empregados. Há de ser recusado o remédio eficaz para curar a doença, mas que acarreta efeitos colaterais ainda mais danosos do que ela.”

Com efeito, podemos vislumbrar que a restrição aos direitos da imprensa, impedindo, por meio de uma tutela específica denominada pela moderna doutrina de inibitória, o exercício de seu direito de criticar, neste particular de forma irônica, a postura de determinadas pessoas públicas, vem a esbarrar, no mínimo e prima facie, na última etapa do princípio da proporcionalidade, qual seja, a proporcionalidade em sentido estrito.


A jurisprudência da Corte tem precedentes que afastam o dever de indenizar quando não se vislumbra mais do que o animus narrandi em matéria de evidente interesse da sociedade, como na hipótese em julgamento:

PENAL – CRIME CONTRA A HONRA – VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA NA IMPRENSA A QUE SE ATRIBUI OFENSA À HONRA DO QUERELANTE. INEXISTÊNCIA DO ÂNIMO DE INJURIAR OU CALUNIAR POR PARTE DO SIGNATÁRIO DO ARTIGO VEICULADO. A tarefa de levar a conhecimento do público o desenrolar dos acontecimentos de especial relevância para a comunidade a que o jornalista se dirige não deve ser confundida com o ânimo de desfechar ataques de cunho meramente pessoal àquela objeto da reportagem. O objeto primordial da atividade desenvolvida pela imprensa, tanto falada quanto escrita, é justamente este e, sendo exercida com respeito à dignidade e intimidade alheias, não há que se falar em ofensa à honra. (APR 18.895/98; Rel. des. Natanael Caetano; DJ 03/12/1998)

CIVIL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NARRATIVA DE FATOS CONTIDOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. A mera narrativa em matéria jornalística, de fatos contidos em procedimento administrativo, não configura a responsabilidade civil ensejadora de indenização. Sendo a liberdade de imprensa um dos pilares do estado democrático de direito, e reconhecendo-se que a matéria teve por finalidade informar, mesmo não tendo sido fiel à linguagem mais adequada, impõe-se o não acolhimento da indenização pretendida. (APC 1999.01.1.082678-4; Rel. Des. Carmelita Brasil; DJ 26/02/2004)

CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO CRIMINAL.

DANO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. PRECEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Para configuração da responsabilidade por danos ocasionados por meios de comunicação é necessário, além da comprovação do dano, que fique demonstrada a conduta culposa ou dolosa do agente, bem como a relação de causalidade entre esta e aqueles. II. A matéria veiculada não cuidou de expor inverdades ou mesmo emitiu juízo de valor sobre o malfadado depoimento, limitando-se apenas a reproduzi-lo, posto que o mesmo já havia sido publicado pela revista "Brasilia em Dia", não ultrapassando os limites legais e constitucionais do direito de informação. III. A violação da honra, capaz de impor a indenização, como forma de reparação, é decorrência da imputação de um fato falso, lesivo à honra e à reputação da vítima, e não da simples notícia de um fato já do conhecimento geral. IV. Não tendo a notícia divulgada apresentado vontade deliberada de causar dano à imagem e à honra, não há a obrigação de indenizar, eis que não caracterizado o dano moral. V. A inviolabilidade assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso X) não afasta, por óbvio, o direito à informação (art. 5º, inciso XIV). A liberdade de imprensa, desde que submetida aos limites da licitude, precisa ser preservada por ser imperativo de ordem constitucional. As notícias devem ser veiculadas, se traduzirem fielmente o direito de informar e de ser informado. Sentença mantida. Recurso improvido. (APC 1998.01.1.049849-3; Rel. des. Jeronymo de Souza; DJ 30/10/2002)

Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso do Grupo de Comunicações Três S/A e julgo prejudicado o recurso de Francisco Moura Velho. Condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários que arbitro em R$1.000,00 (hum mil reais).

É o voto.

O Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES – Revisor


A sentença de fls.761/769 condenou o Grupo de Comunicação Três S/A. a pagar a Francisco de Moura Velho a importância de R$230.000,00 de indenização por danos morais e também a publicá-la na íntegra em 15 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$10.000,00. A ré recorreu para se ver desobrigada do pagamento dessa indenização e o autor, adesivamente, para aumentar o seu valor.

O recurso da ré afirma nula a sentença por ter suprimido a etapa de inquirição de testemunhas.

Contudo, a produção dessa prova não se mostrou indispensável para a solução da causa. Ora, “a necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada, para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (cf. RE nº101.171, relator Ministro Francisco Rezek, in RTJ 115/789).

No que concerne ao merecimento, não se há olvidar que a indenização pressupõe a presença de um ato ilícito (cf. 1ª T/Cível TJDF, Apelação 034.072, DJU 17/05/95, seção 03, pág.6.416) o que obriga provada a conduta culposa dos agentes da empresa jornalística para se cogitar de indenização.

O E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, já deixou fixado que "a prestação de informação através da imprensa somente impõe o dever de reparar danos morais e materiais, quando o agente opera com dolo ou culpa" (cf. Ac. un. na Apelação nº031.373/93/Reg.70.868).

No caso em exame não vejo extrapolados os limites da liberdade de informação; ao contrário, está claro o interesse público na divulgação dos fatos e, o que foi divulgado estava apoiado em declarações da vítima, da sua colega de cela e também de outros presos.

Destarte, inexistente o abuso na veiculação da notícia, está ausente o dano indenizável porque, "sem que haja abuso na divulgação de notícia ou sua deturpação, não há culpa imputável à mídia" (cf. Ac. un. da 2ª T/Cível em 19/02/98, na Apelação nº 046. 543/97, relatora a então Desembargadora Nancy Andrighi, in DJ. 27.05.96/seção 03/p.66).

Enfim, a ré não se distanciou do animus narrandi na veiculação de matéria que detém claro relevo social. Este Tribunal de Justiça já teve oportunidade de fixar, em julgamento relatado pelo Desembargador Natanael Caetano, o seguinte:

“PENAL – CRIME CONTRA A HONRA – VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA NA IMPRENSA A QUE SE ATRIBUI OFENSA À HONRA DO QUERELANTE. INEXISTÊNCIA DO ÂNIMO DE INJURIAR OU CALUNIAR POR PARTE DO SIGNATÁRIO DO ARTIGO VEICULADO.

A tarefa de levar a conhecimento do público o desenrolar dos acontecimentos de especial relevância para a comunidade a que o jornalista se dirige não deve ser confundida com o ânimo de desfechar ataques de cunho meramente pessoal àquela objeto da reportagem. O objeto primordial da atividade desenvolvida pela imprensa, tanto falada quanto escrita, é justamente este e, sendo exercida com respeito à dignidade e intimidade alheias, não há que se falar em ofensa à honra” (cf. Ac. un. na apelação nº18.895/98 in DJ 03.12.1998).


Diante disso, dou provimento ao recurso da ré para, modificando a sentença, ter por improcedente o pedido de indenização formulado e, nesse compasso, prejudicado o recurso adesivo. Ao autor cabe o pagamento das custas do processo e verba honorária de R$1.000,00 (hum mil reais) atualizados desta data.

É como voto.

O Senhor Desembargador JAIR SOARES – Vogal

Senhora Presidente, para não tomar o tempo da Turma, reporto-me aos fundamentos da r. sentença, lançados às fls. 764/69. Efetivamente ocorreu ofensa à honra do autor.

Todos sabem, porque bastante noticiado à época, que Glória Trevi temia ser extraditada para o México. Para evitar, disse que estava grávida de brasileiro. Começou com a versão de que teria mantido relações sexuais com os policiais. Posteriormente, constatada a gravidez, recusou-se a fazer exame de DNA. Comprovou-se, depois, que o pai não era nenhum brasileiro, mas o advogado dela.

Toda essa trama de que estaria mantendo relações sexuais com policiais, sobretudo o autor e outro policial referido na reportagem, surgia de conversa de pessoas que com ela conviviam, incluindo aquelas com quem dividia a cela, tudo indicando a trama que urdiu. Interessava a ela forçar a situação de que estava grávida de policial brasileiro. E, como todos sabem, tratando-se de uma pessoa do meio artístico, a publicidade para ela era muito importante.

A revista deveria ter tido mais cuidado ao fazer semelhante reportagem em que noticia que o autor e outro policial teriam mantido relações sexuais com Glória Trevi. Passou o autor por imensos dissabores. Sua vida profissional e familiar, com certeza, jamais será a mesma. Tudo ocorreu por obra de Glória Trevi, de moral duvidosa, que não media conseqüências para levar adiante a trama que urdiu para evitar que fosse extraditada.

O pior é a revista emprestar credibilidade às palavras dela e fazer reportagem que, sem base em qualquer informação séria, confiável, jogou lama na honra do autor que passou por constrangimentos que dificilmente serão esquecidos.

E os fatos ocorreram? A tomar como Glória Trevi agia, não é possível acreditar que ocorreram. Mas mesmo que tenham ocorrido, porque dizem respeito à intimidade, que é inviolável (CF, art. 5º, X), não poderiam ser divulgados. Ainda mais com a conotação que a publicação empregou com alusões que desabam em ofensas. Enquanto isso o autor sofre as conseqüências. No mínimo deve ser indenizado, de forma a amenizar as agruras pelos quais passou e ainda passa.

Deve, pois, ser mantida a condenação. No entanto, o valor da indenização, R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), é elevado. Não se justifica.

Dou provimento em parte ao recurso da ré para reduzir a indenização a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Prejudicado o recurso adesivo.

D E C I S Ã O

Conhecido. Provido. Por maioria, vencido o 1º Vogal. Vencido o 1º vogal que dava provimento parcial ao recurso da ré para diminuir o valor da indenização para R$50.000,00. Prejudicado a unanimidade do recurso adesivo.

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