As cooperativas de trabalho ou de prestação de serviços são contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sempre que os serviços forem prestados em seu nome, mesmo que a remuneração seja repassada aos seus associados na qualidade de executores dos serviços. No caso de a cooperativa apenas agenciar os serviços em favor dos associados, ela não se sujeita ao referido imposto.
O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou pedido da Equipe Cooperativa de Serviços para que fosse declarada a não-incidência do imposto.
Ao analisar a ação, o relator, desembargador Roque Joaquim Volkweiss, definiu as modalidades de prestação de serviços pelas cooperativas:
“a) ou serve de simples intermediária entre os interessados pelos serviços e seus cooperados, sendo a cobrança, contudo, feita diretamente por estes, hipótese em que o ISS não será devido por ela, mas por seus cooperados, que são os prestadores dos serviços;
b) ou presta, ela própria, utilizando a mão-de-obra de seus associados, os serviços a terceiros, cobrando por eles, hipótese em que o ISS será devido pela cooperativa, na qualidade de prestadora direta dos serviços.”
O desembargador destacou que ficou demonstrado que a prestadora dos serviços é a cooperativa, embora utilizando mão-de-obra dos seus associados, e que é ela quem cobra pelos serviços. “Sendo ela a prestadora do serviço, é ela, conseqüentemente, a contribuinte do ISSQN.”
Processo: 70013495668
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