Senso Incomum

Robôs assistirão aos vídeos de sustentação oral sob supervisão de estagiários

Abstract: o título contém ironia.

1. Contextualizando: estão tirando as sustentações orais dos advogados: e ninguém fará nada?

Quando foi editada a Resolução 591 do CNJ atribuindo ao relator, no tribunal, o poder de manter o processo no plenário virtual (hipótese em que a sustentação será por gravação de vídeo) ou remetê-lo ao presencial, escrevi texto aqui nesta ConJur mostrando a ilegalidade-inconstitucionalidade desse ato. O CNJ simplesmente não tem poder para legislar sobre direitos e garantias fundamentais. Recentemente Fabio Tofic (Folha de S.Paulo), Leonardo Lamachia (jornal Zero Hora), Kamila Teischmann e Milton Nobre, estes na ConJur, mostraram justa indignação com a referida resolução. A ConJur fez reportagem, assinada por Alex Tajra, mostrando a unanimidade dos juristas contra a resolução [1].

Enquanto os advogados reclamam, o STJ já regulamentou o funcionamento das novas regras.

Impressiona que a solução para a prestação jurisdicional esteja na fragilização das prerrogativas dos advogados. Para o CNJ, o problema parece estar nos advogados. Seu trabalho, tudo indica, atrapalha o Judiciário. Há que se informar ao sistema de Justiça que sem advogados não há sistema. Aliás, não seria por isso que o constituinte colocou na CF que o advogado é indispensável à justiça? Qual é a parte do “indispensável” que não foi entendida? Como pode o Judiciário impedir sustentações orais de advogados?

2. A quadratura do círculo como sinônimo do impossível: quem pensou, há algum tempo, que tirariam o direito de sustentar oralmente?

Como é sabido, a Quadratura do círculo é sinônimo de impossível [2]. A questão remonta à Grécia clássica e é bem simples de formular: construir, usando somente régua e compasso, um quadrado cuja área seja igual à de um círculo dado.

Pois a resolução do CNJ quer instituir a quadratura do círculo, ao estabelecer a ficção de que os ministros ou desembargadores assistirão (ou assistem) aos vídeos remetidos pelos causídicos.

Já é difícil manter a atenção em sustentação presencial.

Mas essa pode ser a contradição secundária. A principal não seria, exatamente, transformar em regra o plenário virtual?

Aliás, fico imaginando o que se passa no Ministério Público de segundo grau. Já estava problemática a situação da atuação de segundo grau. Agora mesmo, o que restava de espaço para os procuradores do MP, esfarela-se. Interessante é que não vi qualquer manifestação da instituição em relação à Resolução 591 do CNJ. O MP remeterá sustentação por vídeo? E a AGU? E as PGEs? E as Defensorias?

Estamos fundando uma justiça no ar. Na nuvem. Como no famoso livro As Aves, de Aristófanes. Que, aliás, fala da quadratura do círculo.

3. O Zeitgeist: tempos pós-modernos, em que já nem tudo é líquido – tudo está, mesmo, no ar! Ou “de como tudo isso tem a ver com os robôs e a eficiência”

Há um frisson no ar. Tem um robô novo. Um chinês. Que não pode falar mal do governo de lá. E que não fala sobre Freud. Aliás, de onde esse novo plagiador tirou tudo que “sabe”?

O mundo amanheceu sob trauma: as Big Techs perderam 1 trilhão de dólares. Para terem uma ideia do valor, na crise de 2008 a ajuda do governo dos EUA aos bancos foi de 800 bilhões.

Os robôs ainda nos destruirão. Já estão destruindo a justiça. O virtualismo está acabando até com o cérebro, conforme alentadas pesquisas. As telas estão emburrecendo as crianças. Bom, nos adultos já não há solução. Como diz o português Rui Tavares, em artigo na Folha, “o problema da IA será a estupidez natural”. É só aguardar. Embora as consequências já estejam bem à vista.

Eis o “espírito do tempo”.

É nesse Zeitgeist é que se dá o fenômeno da inteligência artificial, os robôs e a substituição da mão humana (e do cérebro) por algoritmos. Ou, não é assim?

Até Baumann está morto. Elvis morreu. Eu mesmo não estou sentindo muito bem. Modernidade líquida? Nem falar. Agora tudo está no ar. Para além do líquido. Na nuvem. Nos algoritmos. Que nem estão chegando: já chegaram e fincaram pé.

Tudo começou com o processo virtual, passaram para gravações (que ninguém assiste) e daí para os robôs eliminadores de recursos (snipers epistêmicos) foi apenas um passo. Agora mesmo um advogado em São Paulo questiona uma decisão de primeiro grau, por ter sido supostamente feita por robô. No ano passado uma decisão judicial saiu com um precedente inventado pelo robô. E nesta semana um hacker foi preso após invadir 80 vezes sistemas judiciais e alterar processos.

Sigo.

O corolário disso são os robôs que fazem resumos, separação (escolha) de precedentes e esboços de decisões. O robô Maria é um bom (ou mau) exemplo. Mas, segundo o presidente do STF, será tudo sob supervisão humana. Divirjo. E explico. Por exemplo, o robô Maria, disseram, resume um processo de 20 volumes em cinco páginas. Minhas perguntas céticas:

– você diz para o robô fazer o resumo de 20 volumes em 5 páginas e depois pega os 20 volumes e confere para ver se o robô não enganou você?

– ou deixou coisas importantes de fora, que escaparam do algoritmo?

– você diz para o robô resumir um processo de 20 volumes e pede que esboce uma decisão; quem vai conferir as premissas?

– nunca esqueçamos que o algoritmo pode alucinar ou, mesmo sem alucinar, pode “aprender as coisas” (afinal, é generativo). Uma boa alegoria foi feita por dois cientistas ingleses quando depuseram sobre o tema IA no parlamento: trata-se do caso do cachorro que empurrava crianças no Sena para ganhar suculentos filés (ler aqui – ou veja o resuminho na nota de rodapé [3]).

Penso que a utilização de robôs funciona mais ou menos como nos vídeos que os advogados remetem aos tribunais com sustentações orais. Compreendem?

O presidente da OAB-SP, Leonardo Sica, disse no Estadão que os advogados não mandarão sustentações por vídeo. Correto. É o “fator Vampeta”, bem lembrado por Sica (Vampeta disse quando criticado pela torcida do Flamengo: “eles fingem que pagam e eu finjo que jogo” – parafraseando, “eles fingem que escutam, nos fingimos que falamos”).

Sustentação por vídeo é confundir as ficções da realidade com a realidade das ficções. São simulacros de enunciações, diria Warat.

Um advogado e professor fez uma ironia, dizendo: “- talvez o próximo passo seja alcançado quando robôs assistirem aos nossos vídeos e fizerem o resumo para o(s) ministro(s) ou desembargadores”.

O que o leitor(a) acha? O que os causídicos de todo o Brasil acham?

4. Para vermos o tamanho do imbróglio: estamos preocupados com as sustentações orais; mas, o problema do mesmo tamanho e dimensão é o monocratismo e a jurisprudência defensiva

Com a instauração do “virtualismo” total (afinal, em regra todos os julgamentos serão virtuais, cabendo ao relator dizer quais não serão), como faremos com as omissões, contradições e obscuridades dos acórdãos virtuais?

Com efeito, preocupa sobremodo o cotidiano descumprimento, pelo próprio Tribunal Superior, dos dispositivos que constituem os critérios para a fundamentação das decisões: 489 e 926 do CPC e 315 do CPP. Isto ocorre em todos os tribunais superiores. D´onde suprimir a sustentação oral é impossibilitar mais ainda a última chance de mostrar os problemas constantes nas decisões recorridas ou agravadas.

Spacca

Tenho chamado a atenção da comunidade jurídica para o excessivo número de decisões monocráticas, a maioria delas sem nem mesmo estarem fundamentadas-justificadas “como monocráticas”. Falo do artigo 932 do CPC, que autoriza, como exceção (e não como regra!) decisões monocráticas pelo relator, podendo:

(a) não conhecer o recurso quando for manifestamente inadmissível ou prejudicado (motivos processuais);

(b) conhecê-lo e julgá-lo no mérito (negando-lhe provimento) quando for manifestamente improcedente, com fundamento em precedente do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de outro tribunal superior (que tipo de precedente? Uma tese? Um julgado?);

(c) ou conhecê-lo e julgá-lo no mérito (dando-lhe provimento) quando o acórdão recorrido tiver descumprido precedente do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de outro tribunal superior (que tipo de “precedente”?).

Isto é, existem requisitos e estes devem ser fundamentados. O relator tem o ônus da argumentação. Tem de dizer: veja, está tão claro que posso decidir sozinho. E está claro pelas seguintes razões… e então as declinar. Essa é a ideia da exceção. Porém, examinando dezenas de decisões, dificilmente encontraremos decisões monocráticas em que se explicita a existência do requisito permissivo, como se exige de qualquer decisão, consoante o artigo 489, do CPC e seus seis incisos.

A partir disso, o que dizer de decisões monocráticas que fulminam o recurso com base em argumentos como “o recurso não enfrentou devidamente os fundamentos do acordão recorrido, mas não diz quais são esses fundamentos”, em clara violação do inciso III do artigo 489, parágrafo 1º. Do CPC (ou 315 do CPP), pelo qual não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. O recurso contra esse tipo de decisão será apreciado, em regra, segundo a resolução, em plenário virtual. Isso se, novamente, o agravo ou os embargos não forem julgados monocraticamente.

Na mesma linha: imaginem um determinado processo no qual a decisão monocrática nega, sem fundamentação, provimento a REsp nos seguintes termos:

“Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o relator está autorizado a negar provimento a recurso por decisão monocrática quando a irresignação for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicada ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou do STJ”.

E nada mais. Resumo da ópera: o próprio tribunal viola o dever de fundamentação ao desestimar um recurso. Mais grave: o agravo é desestimado do mesmo modo. Como recorrer?

Vida de causídico é assim: decisões cotidianas que mostram recursos ou agravos fulminados com base na Súmula 7, com o senão de que a aplicação da Súmula não está justificado, violando o inciso I do parágrafo 1º do artigo 489 do CPC (ou 315 do CPP), que considera não fundamentada decisão que se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

Quando é caso de cotejo de precedentes (divergência jurisprudencial), o advogado se depara, seguidamente, com decisões que rejeitam ou não conhecem o REsp (ou agravo) monocraticamente sob o argumento de que o precedente não se encaixa (sem que o relator explicite por quê), violando o inciso V, que estabelece ser não fundamentada decisão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Ademais, o conceito de precedente está equivocado. O que vale em um precedente é a sua holding e não a similitude fática, como venho tentando demonstrar de há muito.

E o que dizer de decisões monocráticas que dizem “o advogado apenas quer revolver os fatos”, sendo que essa decisão se aplicaria a qualquer outra decisão. E quando os fatos são revolvidos para dizer que “os fatos não podem ser revolvidos”?

Também é muito comum decisão monocrática que fulmina REsp ou agravo com o argumento padrão de que “o tribunal não é obrigado a enfrentar todos os argumentos…, conforme o tema 339 do STF”, violando o inciso IV (não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador).

Isso sem esquecer o desprezo dos tribunais superiores pelo juízo de admissibilidade dos tribunais de piso, mormente quando esse for positivo. Há casos em que, mesmo que com juízo positivo no tribunal a quo, o relator, no STJ, decide monocraticamente o REsp, sem mesmo enfrentar os argumentos da origem que reconhecem os problemas levantados pelo REsp. Tentarei explicar: no REsp (e no RE)  se contesta o acordão do Tribunal de piso, certo? Então, se esse reconhece que os argumentos do recorrente têm fumus de verdade, não deveria o STJ (ou o STF) enfrentar esses argumentos? Prima facie?

Portanto, além do problema da extirpação das sustentações orais, temos o problema das fundamentações, que mutilam direitos cotidianamente.

5. Por uma isegoria nos julgamentos

Numa palavra: existe a isonomia, que todos sabem o que é. Os gregos inventaram mais outra palavra: ἰσηγορία – isegoria. É o que a advocacia quer: igualdade de manifestação, igualdade de direito de dizer, na “assembleia” (os gregos falavam assim), aquilo que pensa. Na Grécia antiga, a todos era dado o direito de falar sem ser interrompido!

Mais de dois mil anos depois, seremos calados?

Ou seja, o problema é muito mais grave.

Porém, ficará pior se perdermos o direito de sustentar.

 


[1] Bom, no Brasil TCE atua como judiciário (inclusive concedendo liminar monocraticamente), CNJ faz leis e Tribunais Superiores editam teses gerais e abstratas. E o legislador? Está mais preocupado com pautas comportamentais, aumento de penas e emendas parlamentares. E lacrar nas redes sociais.

[2]  Marcelo Viana, Diretor-geral do Instituto de Matemática Pura e Aplicada, ganhador do Prêmio Louis D., do Institut de France, faz interessante análise acerca da famosa “quadratura do círculo”.

[3] A história é contada pelo cientista inglês Michael Osborne (Oxford): em Paris um cachorro salvou uma criança que se afogava no Sena e, como recompensa, ganhou um bife. Tempos depois, ele salvou outra criança. Ganhou um bife. Uma terceira vez e mais bife. Descobriram, na sequência, que o cachorro empurrava crianças no Sena para ir salvá-las. Ele compara esse comportamento com a IA generativa. Por isso robôs inventam jurisprudência.

Lenio Luiz Streck

é jurista, professor, doutor em direito e advogado sócio fundador do Streck & Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br

Dikaios Machina disse:
30 de janeiro de 2025 às 09:26

Esse texto do Lenio Luiz Streck é uma verdadeira aula sobre os desafios contemporâneos do Direito, misturada com uma crítica afiada e bem-humorada ao avanço da tecnologia no Judiciário. A ironia presente no título já dá o tom: robôs assistindo a vídeos de sustentações orais, supervisionados por estagiários, parece roteiro de ficção científica, mas é a realidade que se desenha. Streck consegue, com maestria, equilibrar a seriedade do tema com um toque de sarcasmo, especialmente ao questionar se os robôs vão mesmo entender a complexidade dos processos ou se vão apenas "alucinar" com os algoritmos.
E falando em robôs, parece que o DeepSeek está mesmo tirando o emprego do ChatGPT! Enquanto o ChatGPT ainda está tentando entender o que é uma sustentação oral, o DeepSeek já está assistindo aos vídeos e resumindo processos de 20 volumes em cinco páginas. Quem diria que a concorrência entre IAs seria tão acirrada? Mas, calma, ChatGPT, ainda há esperança: pelo menos você não foi acusado de inventar jurisprudência... 😄
Brincadeiras à parte, o texto é uma reflexão necessária sobre como a tecnologia está transformando (e, em alguns casos, ameaçando) a essência do Direito. Parabéns ao autor por trazer à tona um debate tão relevante de forma tão envolvente e, ao mesmo tempo, provocativa.

Rafael disse:
30 de janeiro de 2025 às 09:49

Pessoal, creio que, devido à impossibilidade interna de sanar o progressivo apodrecimento moral e funcional do Poder Judiciário brasileiro, o que pode ser demonstrado facilmente mediante análise detalhada das normas constitucionais e infraconstitucionais que instituem o sistema de freios e contrapesos e atos de produção jurídica que atestam o processo histórico recente de escalada autoritária da cúpula do Poder Judiciário e as imoralidades então decorrentes (e o artigo do Lenio Streck mostra algumas), considero que uma medida jurídica supranacional faz-se necessária. O Pacto de San José da Costa Rica tem disposições sobre garantias processuais a serem respeitadas pelos Estados-parte, nos seus artigos 8 e 25, e o Artigo 44 faculta a qualquer pessoa física ou agrupamento de pessoas físicas, ou mesmo pessoa jurídica de Direito Privado, peticionar à Convenção Interamericana de Direitos Humanos acerca de violações destes dispositivos, o que, parece-me, é o caso. Lanço aqui a ideia para pessoas interessadas em tomar uma providência mais efetiva do que reclamar em vão aos próprios órgãos coatores. Infelizmente, não tenho tempo neste momento para tal, pois o doutorado em Matemática Aplicada me consome todo o tempo livre, entretanto, pelo menos em matéria de Inteligência Artificial, tema em que tenho conhecimento técnico suficiente para fazer importantes demonstrações, pretendo formular, no futuro, uma petição fundamentada, abundantemente amparada cientificamente e com enfoque interdisciplinar este órgão para mostrar as violações do Estado brasileiro, conforme os programas de computador forem, nos próximos anos, substituindo pessoas físicas na elaboração das sentenças, decisões interlocutórias, despachos e até acórdãos.

Rafael disse:
30 de janeiro de 2025 às 12:32

Observação acerca do meu comentário anterior: uma recomendação daquela Comissão pode amparar medidas específicas do Poder Legislativo brasileiro, ex nunc, com forte amparo jurídico e acadêmico.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
30 de janeiro de 2025 às 13:55

Existe uma usurpação dos direitos quando se fala em prerrogativas da advocacia. Como pode o advogado ter mais prerrogativas que o próprio cliente ? Isso quer dizer que o sujeito para ter mais sucesso em seus requerimentos precisa de um advogado para que seus requerimentos administrativos andem mais rapido ? As prerrogativas do advogado não deveriam existir. Deveriam ser prerrogativas do cliente. Outro absurdo é o valor do honorários sucumbencia que pela lei pertence ao advogado. Mas ele já não recebe honorarios contratuais? Então pela lógica os honorarios sucumbenciais, deveriam ser descontados dos contratuais. Como pode o advogado ser gratificado além dos honorários? E o cliente não tem direito de receber parte disso ? Como pode as procuradorias federais, estaduais e municipais pagarem o tal honorario aos seus procuradores ? Mas como isso é possivel ? Eu explico. Há um dispositivo na CF88 art. 58 paragrago segundo, inciso II, que permite Comissões da Câmara e Senado tenho poder terminativo na aprovação de PLs, sem necessidade de envio ao plenário para votação. Quer coisa mais inconstitucional do que esta situacao ? Todo projeto deveria ir para o plenário para que todo deputado se manifestasse através de seu voto. Pra que então
plenário, Mas a CCJ é formada em sua maioria por deputados formados em Direito. E o estatuto do advogado foi aprovado dessa forma. ACCJ legislou em causa própria. Se fosse para o plenário, o mesmo não daria tantas prerrogativas a uma categoria.

Celso Tres disse:
30 de janeiro de 2025 às 18:51

Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente e decidir imparcialmente - Sócrates

GNETO disse:
30 de janeiro de 2025 às 19:30

No tocante ao MP, após a juntada da sustentação oral gravada, os autos vão para ele se manifestar por escrito ou por vídeo. Depois inicia o julgamento virtual.

Gustavo disse:
31 de janeiro de 2025 às 01:01

Texto muito bem escrito, como de costume, professor Lenio.

A invasão das IA's em todos os aspectos do cotidiano tem me assustado cada vez mais, é entristecedor como as pessoas cada vez mais utilizam textos gerados por IA sem nem ao menos buscar se o que foi dito pelo computador é verdade. Afinal, perguntar para o GPT leva 30 segundos, e buscar a verdade leva horas.

Fábio de Oliveira Ribeiro disse:
31 de janeiro de 2025 às 07:54

Quem me dera ter podido gravar a sustentação oral no caso da minha cliente cujo recurso foi jogado na lata do lixo em 15/01/2025, dias antes do TJSP me intimar para dizer se concordava ou não com o julgamento virtual do feito e se eu queria ou não sustentar oralmente as razões de apelação. Nos casos envolvendo Bancos, os robôs biológicos do TJSP empoderados pelo neoliberalismo jurídico são mais apressadinhos do que os robôs virtuais que fazem a gestão dos processos. Denunciei o desembargador no CNJ por causa da violação da minha prerrogativa profissional de sustentar oralmente o caso em que o Banco ganhou um privilégio que não existe nem no Regimento Interno do TJSP nem no CPC, mas o corregedor daquele órgão é mais impassível do que uma máquina. No software intelectual dele o peso do corporativismo (que eu gosto de chamar de porcorativismo de vez em quanto) é absoluto. A representação também foi imediatamente jogada na lata do lixo como se o art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura não fosse o que está lá escrito no texto e sim aquilo que o corregedor do CNJ quer. Essa é a Lei proclamada pelos tiranetes de toga que peidam fartamente nas cadeiras do CNJ. Outra versão dela é Aos advogados oprimidos só resta o recurso da cabeçada... mas se a cabeçada for dada no excrementíssimo vagabundo de toga isso será considerado um crime de lesa majestade.

Cidrac Pereira de Moraes disse:
31 de janeiro de 2025 às 11:47

O advogado deve ter sim prerrogativas para atuar em todos os órgãos administrativos e judiciários, mas dai ter direito aos honorários de sucumbência, em preferência ao seu constituinte, é algo que num encontra fundamento nem na lógica do paradoxo. E agora para piorar, o que já está ruim, os advogados públicos, com todo o feixe de garantias e prerrogativas, também ganham honorários sucumbenciais. E, então, haja manobras para dissolver todos os ganhos ao longo do ano para não furar o teto. Coitado dos brasileiros. Eita povo ofendido e insultado.

Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana disse:
31 de janeiro de 2025 às 11:52

Parabéns dr. Lenio. Excelente texto. Um primor, a exemplo de tantos outros de sua lavra. Já que a OAB se mantem calada, como tem sido de praxe, ao menos alguém em defesa da legalidade. E vamos para a reeleição. E que Santo Ivo que se lasque para nos proteger.

Renato disse:
31 de janeiro de 2025 às 17:39

Excelente texto, professor!

A questão toda volta à incessante busca pela simplificação. O mundo está complexo, a sociedade está complexa, o ser humano está complexo. Fato é que as pessoas - infelizmente - não aguentam mais, buscam reducionismos. A implementação da IA, por hora, resta na corda bamba de um abismo cercado pela facilitação e pela descontração. Texto e norma, dois conceitos distintos (porém conectados), são reduzidos a algoritmos; a interpretação humana (podendo ela ser arbitrária ou não) vira alucinação artificial. Basicamente, caminhamos para uma perda do filtro da melhor forma de decidir, a qual cede lugar para a sabedoria superior dos deuses algorítmicos.

F.H disse:
31 de janeiro de 2025 às 20:45

O mais trágico é que toda vez que inventam essas novidades nunca oportunizam a manifestação da OAB antes de implementá-las.

Na verdade, acham que os advogados atrapalham, não por outra que a todo dia surgem novidades para se buscar a justiça sem a necessidade do advogado.

E isso que dá conceder extremo Poder para pessoas que vivem às custas do Estado. A remuneração está garantida todo mês, não existe iniciativa privada. Assim, pensam apenas facilitar o próprio trabalho, mesmo que seja minando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

E não adianta falar que o CNJ fez isso, o CNJ fez aquilo, ora a OAB detém duas cadeiras no referido conselho!?! O que estão fazendo os indicados, auferindo renda, sem trabalhar? Estão mudos, pois não se manifestam quando as resoluções são aprovadas? Não avisam previamente à Ordem antes do leite ser derramado?

É preciso olhar para o próprio umbigo também!

Ricardo Adv disse:
01 de fevereiro de 2025 às 00:15

Corretíssimo Dr. Lenio. A pergunta que fica é: cadê a OAB?

Julia disse:
01 de fevereiro de 2025 às 20:32

Excelente texto, professor, porém desafiador.

Não pela leitura ou compreensão, mas pela dificuldade em encontrar soluções. Há tempos sabemos quem são os responsáveis e pedimos respostas, mas sequer recebemos um convite para discutir o problema. A questão que permanece é: estamos todos, aos poucos, emburrecendo? Alguns mais, outros menos, mas TODOS.

Tenho me dedicado à leitura sobre Educação, explorando autores clássicos, filósofos e pensadores do tema. E o senhor, entre tantos, continua sendo uma das últimas vozes que ainda escreve e denuncia essa realidade. Muitos previram o declínio da educação no futuro, mas o senhor é testemunha viva desse processo acontecendo.

Como ex-aluna de escolas públicas e, atualmente, estudante de uma faculdade particular, reflito sobre tudo o que perdi – e o que não aprendi. Parte disso, reconheço, deve-se à minha própria negligência; outra parte, contudo, decorre das limitações do próprio sistema, que não apresentou certos conhecimentos e tampouco incentivou a busca autônoma por eles. A educação, que deveria ser libertadora, muitas vezes apenas forma alunos treinados para obedecer, repetir e seguir um padrão.

O empobrecimento intelectual não acontece de forma abrupta, mas se instala de maneira sutil, silenciosa, até que, de repente, nos vemos incapazes de reagir – e temo que seja exatamente esse o momento em que nos encontramos. Em A Menina que Roubava Livros, Liesel presencia a queima de livros organizada pelo regime nazista, um ato que simboliza a destruição do pensamento crítico e da liberdade intelectual. Hoje, embora não vejamos chamas consumindo páginas diante de nossos olhos, a erosão do conhecimento segue um caminho semelhante – menos explícito, mas igualmente devastador. A ignorância, afinal, não precisa de fogueiras para se espalhar; basta a indiferença.

Josenilson disse:
03 de fevereiro de 2025 às 14:19

Grande texto, Professor! e também muito preocupante. A somatória de todos esses mecanismos que perpassam desde o déficit de fundamentação, uma jurisprudência defensiva amparada numa concepção arbitrária sobre precedentes - tudo isso vitaminado pelo avanço da IA - transforma a advocacia num exercício de humilhação cotidiana. Um martírio. E o Judiciário? uma máquina de moer direitos totalmente distante da sociedade e seus problemas.

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