No ano passado, o número de novas ações na Justiça do Trabalho passou de 2 milhões, marca que não havia sido atingida desde 2017, quando foi aprovada a reforma trabalhista. Ao todo, foram 2.117.545 novos processos em 2024, um aumento de 14,1% em relação a 2023. A série histórica revela que houve uma queda nas ações depois da aprovação da reforma trabalhista, que dificultou a busca dos trabalhadores por seus direitos e privilegiou acordos diretos entre empresas e empregados [1].
São várias as causas do aumento das ações trabalhistas na Justiça do Trabalho. A primeira e mais importante é o descumprimento de direitos básicos, direitos elementares dos trabalhadores, como o pagamento da multa de 40% do FGTS, o pagamento de verbas rescisórias, o pagamento de horas extras, o pagamento de adicional de insalubridade, por exemplo.
Então, se empresas, no pleno século 21, não cumprem direitos elementares dos trabalhadores, parte desses, depois de rescindidos os contratos de trabalho, vai ao Judiciário buscar o que lhe pertence.
Sim, o reconhecimento da gratuidade da justiça para quem tem esse direito, pelo Supremo Tribunal Federal, impactou na percepção de risco dos trabalhadores, que se sentem lesados na hora de avaliar se entra ou não com um processo contra a empresa. Quando a reforma trabalhista de 2017 retirou esse direito fundamental, constitucional, o número de ações diminuiu, não porque deixaram de existir suas causas, mas, pelo medo dos trabalhadores de serem condenados a pagar despesas processuais e honorários para os advogados das empresas.
A precarização dos contratos e condições de trabalho também são fatores que ajudam no aumento das ações trabalhistas, e o próprio STF vem contribuindo para tanto, permitindo a ampliação da chamada “pejotização” nas relações de trabalho. São muitos os casos em que a Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego nessas situações e o STF anula as decisões, sem sequer apreciar as questões fáticas e os verdadeiros requisitos da relação de emprego. Então, o STF também é parte do aumento da litigiosidade na Justiça do Trabalho.
A grande rotatividade no mercado de trabalho ajuda a aumentar as ações trabalhistas, porque, como é sabido, os trabalhadores, como regra, somente reclamam seus direitos quando saem das empresas, com medo de retaliações dos ex-empregadores, inclusive sobre a busca de novo emprego.
O enfraquecimento dos sindicatos pela reforma trabalhista de 2017 também é fator motivador das ações trabalhistas, retirando sua principal fonte de custeio das atividades sindicais, porque sem dinheiro os sindicatos não podem bem cumprir seu papel de defesa dos trabalhadores. Sindicato enfraquecido não fiscaliza as condições de trabalho e o cumprimento dos direitos dos trabalhadores, o que aumenta as demandas na Justiça do Trabalho.

A reforma trabalhista de 2017, na ânsia de eliminar direito dos trabalhadores, acabou com a obrigatoriedade da homologação das rescisões contratuais nos sindicatos. Na homologação da rescisão contratual no sindicato, há supervisão sobre o cumprimento dos direitos dos trabalhadores, homologações podem ser suspensas e as empresas passam a respeitar mais os direitos dos trabalhadores, evitando a judicialização na Justiça do Trabalho.
Soluções
Muitos falam que é preciso diminuir o número de processos na Justiça do Trabalho, o que está absolutamente correto. Todavia, o remédio para tanto não pode ser a retirada e diminuição de direitos dos trabalhadores e a criação de dificuldades ao acesso ao Judiciário, como tem sido a tônica nos últimos anos, principalmente a partir da reforma trabalhista de 2017.
Então, como diminuir o número de ações na Justiça do Trabalho? As soluções são simples e basta querer resolver o problema, sem prejudicar os trabalhadores.
Algumas soluções são: diminuir o inadimplemento das obrigações trabalhistas, fazendo com as empresas cumpram os direitos básicos trabalhistas (por que não se faz campanhas de esclarecimentos e incentivo às empresas, que não pagam os direitos dos trabalhadores?!), fortalecer os sindicatos, para que voltem a ter papel mais incisivo na fiscalização do cumprimento dos direitos dos trabalhadores, voltar a obrigatoriedade da homologação das rescisões contrafactuais nos sindicatos, criar mecanismos alternativos de solução de conflitos trabalhistas perante as partes, como, por exemplo, resgatar a criação das Comissões de Conciliação Prévia por sindicatos e empresas (artigo 625-A da CLT). Essas comissões, se não desvirtuadas, podem resolver muitos conflitos entre empregados e empregadores e, assim, evitar o ajuizamento de ações trabalhistas
Também é preciso acabar as políticas de desregulamentação das relações de trabalho, sob o falso argumento da criação de mais empregos, porque empregos se cria com melhora da economia, como hoje está ocorrendo Brasil, que atingiu o menor índice de desemprego na série iniciada em 2012 (6,6% em 2024).
Se não se combater as causas verdadeiras das ações trabalhistas e não se criar meios alternativos para a solução de conflitos trabalhistas, não tem jeito: o número de ações estará sempre aumentando na Justiça do Trabalho, que tem o papel exatamente de resolver os conflitos e assegurar o cumprimento das leis do trabalho, não podendo ser acusada de culpada por tal aumento. Culpado mesmo é quem, no século 21, não cumpre direito básicos dos trabalhadores, como, por exemplo, o pagamento de horas extras e verbas rescisórias! É isso!
[1] https://sindpd.org.br/2025/02/13/acoes-justica-do-trabalho/ – acesso em 20/2/2025
A empresa que trabalho não paga insalubridade e mexemos muito com produtos de limpeza e um absurdo
Sem paixões e resentimentos, precisamos avançar nas relações capital X trabalho senão os robôs vão substituir todos os postos de trabalho. A indústria e a agricultura 4.0 estão provando na prática que é mais barato e não gera conflitos sociais e trabalhistas. Uma solução seria incorporar todos os direitos dos trabalhadores (as) na hora de trabalho e aí teríamos menos conflitos e aumento da produtividade. Em tempo; quem quiser o que é empreender no Brasil, pegue a sua poupança e abra uma empresa pra saber o que acontece no dia a dia! No mais, é só conversa fiada na defesa do próprio interesse.
É realmente preciso revogar a reforma trabalhista de 2017. Solapou inúmeros direitos dos trabalhadores, e, indo mais longe ainda, dificultou a assistência sindical aos trabalhadores. Disso resultou, e ainda resulta, na restauração de alguns direitos pela jurisprudência do TST, o que, infelizmente, vem sendo desautorizado pelo STF, com a formação atual, e bastante pró empregador descumpridor das básicas obrigações trabalhistas e, portanto sociais, deixando ao desamparo os trabalhadores, principalmente o mais humildes.
Parabéns ao procurador articulista. Precisa-se muito de vozes como essa. Que se multipliquem.
Existe um outro lado da história que não vejo quase ninguém comentar. O trabalhador sem sucumbência mais um advogado que só cobra no êxito é a fórmula perfeita para a infame indústria de ações trabalhistas, que depois de 2021 voltou a aumentar. Homologação de rescisão no sindicato era batata, não tinha sindicato que perdia a chance de ganhar uns trocados com algum suposto dano moral de origem duvidosa, mesmo quando a empresa pagava tudo que era devido. Hoje Brasil a fora é sabido que existem varas que são pró-trabalhador (esmagadora maioria) e algumas pró-empresa. Deveriam mudar o nome "Justiça do Trabalho" para "Judiciário do Trabalho", pois justiça ali é o que menos se faz.
Primeiramente, a despeito de muitas vozes insistirem nisso, é legítimo questionar: quais direitos materiais dos trabalhadores foram suprimidos pela reforma trabalhista?
A rigor nenhum. Aliás, um único direito trabalhista foi retirado pela reforma referida: as horas intineres. Tal direito, em verdade mais atrapalhava do que ajudava, pois acaba por funcionar como um punição ao empregador que oferecia transporte aos empregados em locais de difícil acesso ou não servidos pelo transporte público. Uma verdadeira aberração jurídica. Por isso foi extinto. Ademais, apenas uma parcela pequena dos trabalhadores efetivamente teve abolido o direito às horas de itinerário.
Quanto aos demais direitos, foram mantidos incólumes, inclusive o de acesso do trabalhador ao judiciário àqueles realmente carentes cujo salário não ultrapassasse 40% do limite dos benefícios pagos pelo INSS.
Ao prever o ônus da sucumbência para trabalhadores em caso de improcedência dos pedidos, a reforma buscou fomentar a cultura da responsabilidade do trabalhador no sentido de agir de boa-fé ao deduzir os seus pedidos, não inflando a causa com alegações que, correntemente, buscam vantagens indevidas. Logo, não se tratou de cerceamento do direito constitucional de ação ao trabalhador.
A própria constituição, ao tratar da justiça gratuita, estabelece, sem distinção entre tipos de ações ou bem jurídico a ser tutelado, que o benefício em questão será concedido àquele que provar a condição de hipossuficiente. Logo, não basta alegar a pobreza para fazer jus ao benefício, como reconhece a jurisprudência sumular do TST que, ao assim fazer, estimula pedidos exagerados, pois, se improcedentes, no final não resultarão em nenhum ônus para quem os deduziu.
Infelizmente o STF ao julgar a inconstitucionalidade parcial da reforma trabalhista ao tratar da imposição do ônus sucumbencial em caso de beneficiário da justiça gratuita, abriu novamente a possibilidade de ações com pedidos exagerados, muitas vezes de má-fé que, se julgados improcedentes, não acarretarão nenhuma consequência processual para quem assim agiu, utilizando o Judiciário de modo impensado e impondo ônus sobre toda a sociedade brasileira no custeio da máquina judicial.
Portanto, o aumento no número de demandas judiciais não está vinculado, necessariamente, ao descumprimento de direitos básicos do trabalhador, mas a facilidade com que se pode deduzir alegações inconsequentes em ações trabalhistas sem quaisquer penalidades, a pretexto de se estar garantido o acesso do trabalhador à tutela de seus direitos.
Grande parte dos empregadores obedecem à legislação trabalhista no que diz respeito à quitação de verbas rescisórias. O que ocorre, em muitos casos, são controvérsias que, realmente, só podem ser dirimidas judicialmente em razão do estado de insegurança jurídica que reina neste país.
Cabe lembrar, por fim, que grande parte do número de ações trabalhistas ajuizadas são julgadas improcedentes no total ou parcialmente. Aliás, antes da reforma trabalhista o próprio Judiciário trabalhista, no intuito de demonstrar a sua imparcialidade (o princípio da proteção é ínsito à lei e não à conduta do juiz), afirma que cerca de 50% das ações trabalhistas não eram acolhidas.
Logo, afirmar que o aumento do número de ações trabalhistas deve-se descumprimento generalizado de direitos básicos do empregado previstos na legislação laboral parece precipitado e traduz uma visão fragmentada do fenômeno.
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