Quando os pais não têm condições de sustentar os filhos por falta de recursos econômicos, falecimento ou qualquer outra razão, a obrigação alimentar é excepcionalmente dos avós. O entendimento unânime é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a decisão de primeiro grau proferida na Comarca de Rio Grande.
O avô entrou com apelação cível alegando que sua situação financeira foi alterada e que ficou sem condições de continuar sustentando os netos. Ele disse que suas despesas aumentaram com tratamento de saúde para ele e a mulher e que assumiu a obrigação de sustentar as crianças porque os pais não tinham condições financeiras na época. Mas afirmou que, atualmente, as crianças recebem verba alimentar de R$ 102 e por isso não estão mais desamparadas.
Os netos declararam que o avô ajudava a pagar a alimentação deles como complementação da pensão alimentícia paga pelo pai, que não cumpre a sua obrigação desde junho de 2004.
Segundo o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator, o pedido de exoneração do encargo é incabível quando não for evidenciada a impossibilidade de prestação do benefício, nem a falta de necessidade dos netos de receberem a pensão, permanecendo inalterada a condição econômica dos pais.
Acrescentou, ainda, que os avós devem contribuir quando não houver desfalque do necessário ao próprio sustento deles. “Os avós continuam recebendo a mesma aposentadoria previdenciária, não tendo se verificado um substancial aumento nas suas despesas, nada sugerindo a incapacidade de continuar prestando o amparo aos netos, que se mostra, ainda, indispensável.”
O desembargador citou o artigo 1.694 do Código Civil que prevê a excepcionalidade da obrigação alimentar dos avós e decidiu que o avô deve pagar R$ 105 mensalmente aos dois netos, correspondente a 10% de sua aposentadoria previdenciária.
Leia a íntegra da decisão
Processo: 70.011.241.924
ALIMENTOS. CARÁTER EXCEPCIONAL DA OBRIGAÇÃO AVOENGA. 1. A obrigação alimentária dos avós é excepcional e reclama a ausência absoluta de condições dos genitores para atender as necessidades básicas do alimentando e, também, a possibilidade dos avós de contribuírem, sem desfalque do necessário ao próprio sustento deles. 2. Descabe o pedido de exoneração do encargo quando não evidenciada a impossibilidade de continuar prestando os alimentos, nem a falta de necessidade dos netos de recebem a pensão, permanecendo inalterada a condição econômica dos genitores. Recurso desprovido.
Apelação Cível: Sétima Câmara Cível
Nº 70 011 241 924: Comarca de Rio Grande
I.P.L.: APELANTE
J.S.L.T.S.: APELADOS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desa. Maria Berenice Dias (Presidente) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
Porto Alegre, 01 de junho de 2005.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)
Trata-se da irresignação de IDMAR P. L. com a r. sentença de fls. 161/165, que julgou improcedente a ação de exoneração de alimentos que move contra JOSIMAR S. L. e TAMARA S.
Sustenta o apelante que houve alteração na sua situação financeira, não tendo condições de continuar prestando alimentos aos apelados. Diz possuir despesas elevadas com tratamento de saúde para si e para sua esposa. Afirma que assumiu a obrigação de prestar alimentos ante a total incapacidade contributiva do genitor dos requeridos à época, sendo que, hoje, eles recebem do pai verba alimentar no valor de R$ 102,00, inferindo-se que não estão mais desamparados. Pede a reforma da sentença.
Intimados, os apelados ofereceram contra-razões, alegando que os alimentos prestados pelo avô foram deferidos como complementação da pensão alimentícia a que estava obrigado o genitor, mas que este não vem pagando os alimentos desde junho de 2004. Pedem o desprovimento.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Considerando que esta Câmara está adotando o procedimento informatizado, friso que foi observado o disposto no art. 551, § 2º, do CPC.
É o relatório.
VOTOS
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)
Estou desacolhendo a pretensão recursal.
Primeiramente, observo que constitui dever legal dos pais prestar o sustento e também assegurar a plena educação aos filhos menores, sendo que a obrigação alimentar dos avós é excepcional e decorre do dever de solidariedade familiar, tendo seu substrato legal na regra do art. 1.694 do Código Civil.
Em primeiríssimo lugar, o encargo alimentar é do pai e da mãe e, caso um dos genitores não possa atender o sustento dos filhos, seja por não dispor de recursos econômicos, seja por ter falecido ou por qualquer outra razão, o dever de sustento da prole recai sobre o outro genitor.
No caso em exame, tendo em mira a carência de recursos dos genitores, a obrigação alimentar ao avô, ora recorrente, é de alcançar para os dois netos o valor correspondente a 10% de seus proventos de aposentadoria previdenciária, que correspondente a aproximados R$ 105,00, estabelecido através de acordo judicial homologado em 29 de setembro de 2000, em sede de ação de alimentos, como se vê a fl. 9.
Portanto, não se cuida de aferir a obrigação nem de dimensionar o encargo, mas de verificar se houve modificação no binômio possibilidade-necessidade de forma tal que, ou o alimentante não possa pagar os alimentos a que está obrigado, ou o alimentando não mais necessite desses alimentos, seja por poder prover o próprio sustento, seja pelo fato dos genitores estarem em condições de assumir plenamente o encargo.
No entanto, a prova coligida não comprova tenha havido tal modificação na situação pessoal e econômica dos litigantes. O recorrente recebe pensão de aproximados R$ 1.050,00 e a sua esposa o valor de mais ou menos R$ 240,00, também de aposentadoria, sendo que a renda familiar perfaz o valor de aproximadamente R$ 1.300,00.
Ou seja, o genitor continua com situação econômica precária, não suprindo as necessidades dos filhos e, alegadamente, sequer vem atendendo a obrigação alimentar a que estava também obrigado. Não houve alteração na capacidade econômica da genitora. E os avós continuam recebendo a mesma aposentadoria previdenciária, não tendo se verificado um substancial aumento nas suas despesas, nada sugerindo a incapacidade do recorrente de continuar prestando o amparo aos netos, que se mostra, ainda, indispensável.
ISTO POSTO, nego provimento ao recurso.
Desa. Maria Berenice Dias (PRESIDENTE) – De acordo.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos – De acordo.
DESA. MARIA BERENICE DIAS – Presidente – Apelação Cível nº 70011241924, Comarca de Rio Grande:
“NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”
Julgador(a) de 1º Grau: ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login