Toda semana o Congresso (a “fábrica de leis”) nos brinda com fatos do chão quente da luta política travestidos em escolhas técnicas de processo legislativo, o “devido processo legislativo”, conjunto de regras e procedimentos formais e materiais que, idealmente, garantem a legitimidade, a publicidade, a deliberação qualificada e a conformidade constitucional na elaboração das leis.

Quando fiz o curso de pós-graduação em Poder Legislativo e Direito Parlamentar no Instituto Legislativo Brasileiro, do Senado (de cuja turma, pela bondade dos colegas, fui orador na solenidade de formatura), o tema do devido processo legislativo rendeu seminários e debates acalorados. Para alguns estudiosos, um desejável objetivo a ser perseguido; para outros, dentre os quais este humilde observador, um horizonte inalcançável. E, ouso dizer, não desejável. Nesse sentido, com imenso respeito aos que perfilham posição diversa, alinho-me a Roberta Simões Nascimento, também colunista deste espaço.
Guardadas as devidas proporções, o mito devido processo legislativo cumpre na política a função retórica de persuasão e busca de legitimidade que, segundo Theodor Viehweg [1], a justificativa lógico-dedutiva (silogística) cumpre nas decisões judiciais. Estas são, na verdade, tópicas (voltadas para o problema) e não sistemáticas (fundadas em raciocínios lógicos, “científicos”) tais como se apresentam, como se fossem resultados de rigorosa subsunção da premissa menor, o caso concreto, à hipótese abstrata da norma legal, premissa maior.
Todavia, não é assim que as coisas se dão. A abordagem tópica (arte da argumentação) é que atende melhor à solução de problemas complexos, no contexto dos quais os argumentos jurídicos são construídos. Depois da decisão vem a justificação, que apresenta a decisão como o resultado inevitável de uma rigorosa operação racional lógico-dedutiva. A justificativa “lógica” oculta as escolhas valorativas e as ponderações de topoi (lugares comuns retóricos) que governaram a decisão no “contexto da descoberta”, travestindo-as, no “contexto da justificação”, de meras e neutras inferências lógicas.
Da mesma forma que a abordagem tópica no Direito melhor atende à solução de problemas complexos, na “fábrica de leis”, o Congresso, as escolhas regimentais críticas são casuísticas (tópicas), moldadas sob o domínio da contingência e constante adaptação inerentes à política. São as nuvens e suas sempre renovadas configurações a que poeticamente se referiu Ulysses. Por isso, a política não é para amadores, nem para iludidos com sonhos de perfeição científica ou rigor formal do “devido processo legislativo”.
No chão quente da “fábrica de leis” a produção legislativa é marcada por intensas negociações políticas e pela manifestação do poder de agenda (agenda-setting power), o direito de determinados atores de controlar quais temas serão debatidos, quando serão votados e como a tramitação ocorrerá. Esse poder permite, quando for do interesse político majoritário, distorcer ou acelerar o “devido processo”, priorizando interesses específicos em detrimento do debate aprofundado.
No topo da cadeia alimentar do poder de agenda estão os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado, que detêm o poder de pautar — controle exclusivo sobre a inclusão de projetos na Ordem do Dia, a agenda de votações no Plenário. São eles, por exemplo, que decidem que um projeto crucial para o governo será votado antes de propostas de oposição; que formam pautas temáticas, tanto agilizando votação de pacotes de normas, dificultando a análise individual de proposições, como na votação de uma reforma complexa em um pacote de proposições; ou que interpretam o Regimento Interno, sistemática que lhes assegura controle sobre a condução das sessões, aceitando ou rejeitando requerimentos, como o de inversão de pauta, que alterariam a ordem do dia para beneficiar ou prejudicar uma proposta.
Em suma, enquanto o devido processo legislativo é o arcabouço normativo que, em tese, visa garantir a qualidade e a legitimidade das leis, o poder de agenda é a ferramenta política que molda a tramitação na prática da linha de produção da “fábrica de leis”.
A constante tensão entre esses dois polos é um elemento definidor da política brasileira e dessa tensão surge o controle judicial do processo legislativo, em tese, como um mecanismo para assegurar que a realidade política não fira os preceitos fundamentais do mito do “devido processo”. Ocorre que a intervenção judicial não opera em um vácuo de pureza ou racionalidade absoluta empurrando o próprio Judiciário — não a contragosto, como se vê — para o centro do teatro de operações da complexa (e encarniçada) luta política.
O mito do devido processo legislativo e o mito da racionalidade jurídica do seu controle judicial (cuja suposta objetividade frequentemente mascara a ponderação de topoi e escolhas valorativas) se chocam com a realidade do poder de agenda no Congresso e com a realidade da politização do próprio Judiciário.
Os agentes políticos (partidos, Executivo, grupos de interesse, movimentos sociais) não se limitam à luta política no Congresso para a produção legislativa, mas dela desbordam estrategicamente para o STF (via ADIs, ADPFs, mandados de segurança, amicus curiae) para anular leis que lhes são desfavoráveis, impor a implementação de políticas que não conseguiram aprovar no Legislativo, obter decisões que legitimem suas ações Com isso empurram o Judiciário à condição “terceira casa” legislativa informal, transformando o Tribunal em um palco central da disputa política. É o “tricameralismo à brasileira”.
Daí que, se a “fábrica de leis” é vista como dominada por interesses políticos setoriais e particulares (e não pelo interesse público) e o seu “controle de qualidade” (o Judiciário) é percebido como igualmente politizado, a confiança nas instituições democráticas se fragiliza. A percepção de que tudo é política (logo, nada é Direito) é caldo de cultura para uma desconfiança generalizada sobre a própria validade do sistema democrático e da separação e harmonia entre os poderes, a produzir perigosos vapores de anomia e crise institucional.
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[1] Viehweg, Theodor. Tópica e Jurisprudência: Uma Contribuição à Investigação dos Fundamentos Jurídico-Científicos, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2008.
Aplausos para o Dr Samuel Gomes !!!Disse tudo com conhecimento do assunto.
Gostei muito do artigo. Com relação ao processo legualativo, não concordo com o poder terminativo ou conclusivo de algumas Comissões da Câmara e Senado, ainda que tal procedimento esteja previsto na CF88, e no Reginento das casas. Ainda que as Comissões repliquem a distribuição de cadeiras. Quem colocou tal absurdo na CF foram os próprios deputados. Também não concordo com voto de liderança, ou qualquer outro atalho em votações. Isso só prova que não precisamos de 513 deputados. O senado faz o mesmo serviço com 81 senadores. Se um estado do nordeste tem o número mínimo de deputados e SP, RJ, MG, tem mais, mas longe de ser proporcional a população, todos os estados deveriam ter o mesmo quantitativo de deputados.
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