TV Globo é obrigada a cumprir decisão judicial

A TV Globo foi condenada a pagar em 72 horas parte do que deve dos direitos autorais da trilha de abertura do programa Tela Quente. Se houver um novo descumprimento de decisão judicial, deverá ser decretada a prisão do representante legal da emissora, no caso o presidente Roberto Irineu Marinho. A decisão é da juíza Maria Luiza de Oliveira Sigaud Daniel, da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro, no dia 28 de abril.

A emissora terá de pagar cerca de R$ 200 mil ao compositor Evaldo Santos, autor da trilha sonora, para que o processo continue em julgamento sem que haja o decreto de prisão de Marinho.

A emissora já havia sido condenada a pagar os direitos autorais em julho de 2005, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia, mas não cumpriu a decisão. Por isso, o advogado Nehemias Gueiros Júnior, que representa o compositor, pediu a prisão do representante legal da Rede Globo por descumprimento da decisão judicial.

O advogado argumentou que a decisão já foi descumprida duas vezes. O pedido tem fundamento no artigo 330 do Código Penal. Pela regra, o representante da emissora está sujeito a detenção de 15 dias a seis meses, e multa.

Segundo a Central Globo de Comunicação, a emissora paga mensalmente os valores ao Ecad — Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, responsável por repassar o dinheiro aos autores. O escritório de advocacia San Tiago Dantas Quental Advogados Associados, responsável pala defesa da Globo no caso, não se posicionou sobre qual será a providência tomada já que a decisão ainda não foi publicada e não tiveram acesso ao teor da sentença.

Histórico

No processo, Evaldo Santos afirma que ficou sem receber pelos direitos autorais de sua obra por 16 anos. A música que precede os filmes nas noites de segunda-feira foi ao ar pela primeira vez em março de 1988. Mas, apenas em janeiro de 2004, o compositor recebeu o primeiro pagamento pela execução pública de sua obra: cerca de R$ 7,5 mil, referentes ao período de setembro a novembro de 2003.

O advogado alega que o compositor recebeu por apenas 12 das 870 exibições feitas pela TV Globo durante 16 anos. Por isso, ingressou com a ação judicial requerendo o pagamento.

Processo: 2005.001.000624-0

Adriana Aguiar

é repórter do jornal DCI.

olhovivo disse:
02 de maio de 2006 às 19:22

Coragem de verdade é isso, e não a decretação de prisão de acusados vítimas de escracho da rede globo, sem motivo concreto para a medida extrema.

Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com disse:
02 de maio de 2006 às 19:50

Prisão por dívida...muito estranha a notícia....ou o conjur errou ou errou o advogado...

Expectador disse:
02 de maio de 2006 às 20:06

Prisão por dívida, não, caro Lord ... Prisão por desobediência ...

Rossi Vieira disse:
02 de maio de 2006 às 21:15

Com todo respeito, juridicamente, não cabe prisão nesse caso... em todo caso, se foi para chamar a atenção, chamou ! Agora, paga a dívida Rede Globo ! ´

Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo

Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com disse:
02 de maio de 2006 às 21:18

Luis Abreu...não há que se falar em desobediência à ordem judicial quando se trata de uma ordem para pagar quantia certa, salvo obrigação alimentar não adimplida.

Expectador disse:
02 de maio de 2006 às 22:36

Você está certo, Lord. Não li a notícia toda. Imaginei que fosse outro tipo de decisão. A propósito, não sei como está sendo executada a sentença e nem mesmo se já foi garantida a execução (se é que já há execução).

Walter Gonçalves disse:
03 de maio de 2006 às 12:19

Se fosse um homicidio, já teria sérias dúvidas sobre a prisão do Sr. Marinho.

Quanto mais a prisão civil por dívidas, ainda mais que tipo de dívidas?

Acho que o expediente utilizado pelo advogado é lamentável.

Walter Gonçalves disse:
03 de maio de 2006 às 12:25

Caro Lord, a desobediência tem um fundamento jurídico, não tem?

Neste caso, qual o fundamento? deixar de pagar dívidas!

Neste particular não cabe prisão.

rfreitas disse:
03 de maio de 2006 às 14:28

Caros, internautas, a decretação da prisão poderá perfeitamente ser determinada por desobediência de um ordem judical, pois tal atitude configura-se ilicito penal.

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