Lei sobre defensoria do Acre é contestada no Supremo

A Associação Nacional dos Defensores Públicos ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Complementar 158/2006 que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre. A norma, segundo a entidade, fere as autonomias funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Consta da ação que a Emenda Constitucional 45/2004 concedeu autonomia funcional à Defensoria Pública pois ela deixou de ser um órgão auxiliar do governo e tornou-se um órgão constitucional independente sem subordinação ao poder Executivo.

A entidade alega que a iniciativa de lei, no caso, não partiu da Defensoria Pública, mas do governador do Acre. Sustenta, ainda, que a norma atribuiu ao chefe do poder Executivo o controle da instituição, “dando-lhe poderes de gestão mediante uso do instrumento autoritário do decreto (…)”, afirma a Anadep.

Assim, pede que o Supremo suspenda a eficácia da LC 158/2006 e, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 3º; 4º, caput e parágrafo 2º; artigo 5º; artigo 6º; artigo 8º; artigo 9º; artigo 16, parágrafo 2º; artigo 23, parágrafo único e artigo 51.

ADI 3.722

Amélia Soares da Rocha disse:
09 de maio de 2006 às 19:10

A Defensoria Pública existe por exigência constitucional para efetivação dos direitos fundamentais do povo brasileiro e a consequente assunção dos objetivos constantes do art. 3 da Carta vigente.

E, assim, para que possa ter a independência necessária no trato dos verdadeiros problemas dos vulneráveis sociais, tem plena autonomia e só pode ser dirigida por chefe de carreira, insculpido do indispensável sentimento e da consequente identidade constitucional.

Amélia Soares da Rocha disse:
09 de maio de 2006 às 19:10

A Defensoria Pública existe por exigência constitucional para efetivação dos direitos fundamentais do povo brasileiro e a consequente assunção dos objetivos constantes do art. 3 da Carta vigente.

E, assim, para que possa ter a independência necessária no trato dos verdadeiros problemas dos vulneráveis sociais, tem plena autonomia e só pode ser dirigida por chefe de carreira, insculpido do indispensável sentimento e da consequente identidade constitucional.

Alochio disse:
10 de maio de 2006 às 10:27

Caros Colegas:

1. A advocacia pública (aí inclusas as DEFENSORIAS e as PROCURADORIAS) são, por essência, funções típicas de Estado.

2. A valorização das CARREIRAS em "sede constitucional" só é necessária, pois nossos "agentes políticos" não são ÉTICOS. Se o fossem, as LEIS INFRACONSTITUCIONAIS não teriam "medo" de valorizar e dar independência à advocacia pública.

3. Os "governantes de plantão" precisam destas "rédeas legislativas" para terem o controle, por exemplo, das DEFENSORIAS. Afinal, a "administração da justiça" dá uns votinhos ... e mais, uma DEFENSORIA que, por exemplo, "não atue contra os amigos do Rei" é MELHOR AINDA!

4. Por isso, PARABÉNS aos senhores DEFENSORES PÚBLICOS ... lutem e reivindiquem. Só assim a advocacia pública obterá reconhecimento, e o status de DIGNIDADE que merece.

Luiz Henrique Antunes Alochio
Proc. Munic.(efetivo)/Vitória/ES
filado à ANPM
Assoc. Nac. de Procur. Municipais

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