Diário de Classe

A autoridade da tradição e a tradição autoritária

Situando a discussão

O título dessa coluna dá pistas de que o texto – embora tenha uma preocupação de fundo situada na teoria da Constituição – propõe antes uma questão filosófica e conceitual: é possível falar, a partir da hermenêutica (isto é, com Gadamer), em uma tradição autoritária na formação político-jurídica brasileira?

Como se sabe, a hermenêutica filosófica é o paradigma filosófico que orienta a Crítica Hermenêutica do Direito, sendo o conceito de tradição um conceito fundamental para o caráter anti-relativista e anti-discricionário da teoria proposta por Lenio Streck.

Além disso, o uso do termo tradição autoritária não é inédito no Direito brasileiro. Na obra Teoria do Processo Penal Brasileiro, Pinho, Melchior e Casara falam em tradição autoritária como um óbice para a construção de um processo penal democrático no Brasil. Para os autores, uma vez que a compreensão e o modo dos atores jurídicos atuarem estão condicionados à tradição em que estão lançados, e uma vez que esta tradição é “autoritária”, estes intérpretes carregarão consigo uma pré-compreensão inadequada à democracia, produzindo normas autoritárias, mesmo diante de textos tendencialmente democráticos [1].

O jogo de palavras utilizado no título não é aleatório: tanto os autores da obra supracitada quanto este texto – que tem a CHD como paradigma – não falam em tradição de forma dissociada da hermenêutica filosófica. De fato, Pinho, Melchior e Casara citam Gadamer, embora não proponham um aprofundamento desse pressuposto teórico. Ocorre que para Gadamer há (ou pode haver) autoridade na tradição. E aqui surge uma certa poluição semântica porque autoridade não pode ser confundida com autoritarismo, sob pena de distorcer o próprio sentido da tradição.

Sobre a autoridade e a tradição: o que diz Gadamer?

Primeiro, é necessária uma contextualização. Em Verdade e Método, Gadamer coloca em xeque o problema do método – caro à modernidade – ao apontar que as ciências do espírito confluem com modos de experiência nos quais se manifesta uma verdade que não pode ser verificada com os procedimentos metodológicos das ciências da natureza [2].

O que propõe o autor, desde as primeiras páginas “é uma nova consciência crítica que a partir daí deve acompanhar todo filosofar responsável, colocando os costumes de linguagem e de pensamento que se formal para o indivíduo na comunicação com o seu mundo circundante diante do fórum da tradição histórica, da qual todos fazemos parte” [3].

Gadamer se apropria de uma posição da filosofia de Heidegger (a analítica existencial), para investigar a legitimação das experiências da verdade que não podem ser aferidas por um método. Nesse sentido, seu ponto de partida será a descoberta da estrutura prévia da compreensão – isto é, o círculo hermenêutico ou a noção de que interpretação ocorre sempre a partir de uma antecipação de sentido que deve se confirmar na “coisa mesma” [4].

Quando Gadamer trata a reabilitação dos pré-conceitos [5] como condição de possibilidade do compreender, o autor fala de um contexto em que a própria ideia de preconceitos havia sofrido um descrédito muito significativo em razão do Iluminismo (Aufklärung). Com o intuito de criticar o cristianismo e a pretensão dogmática em relação à “Sagrada Escritura”, o Iluminismo buscava eliminar preconceitos para pensar de forma puramente racional. “Assim, a tradição escrita, a Sagrada Escritura, como qualquer outra informação histórica, não podem valer por si mesmas. Antes, a possibilidade de que a tradição seja verdade depende da credibilidade que a razão lhe concede, a fonte última de toda autoridade já não é a tradição, mas a razão” [6].

Ocorre que Gadamer percebe que a pretensão de superação de todo preconceito inviabilizava uma compreensão adequada da finitude. Afinal, pretender-se livre dos preconceitos resultaria em abdicar das estruturas prévias da compreensão que todo intérprete traz consigo [7]. Assim, a questão não seria se isentar de preconceitos, e sim distinguir os preconceitos legítimos e ilegítimos (os quais causam mal-entendidos).

Já em relação à autoridade, Gadamer percebe que o Iluminismo havia causado uma distorção do conceito, que passou a ser referido como oposto de razão e liberdade, isto é, como uma obediência cega [8]. Gadamer, ciente de que o problema dessa concepção se tornava ainda mais crítica com as ditaduras do século 20 (inclusive na Alemanha), se engaja em resgatar o sentido de autoridade que o torna positivo para uma compreensão da tradição.

Para o autor, a autoridade (primeiro em relação a pessoas) não tem seu fundamento último num ato de submissão e de abdicação da razão, mas um ato de reconhecimento e de conhecimento de que o outro tem uma visão mais ampla sabe melhor do que nós, isto é, “uma ação da própria razão que, tornando-se consciente de seus próprios limites, atribui ao outro uma visão mais acertada”.

Em nota de rodapé, Gadamer faz uma observação bastante importante para clarear essa noção e a distinguir em relação à ideia de obediência cega que marca os regimes totalitários de seu tempo. Explica o autor que a frase “o partido (ou o “Führer”) sempre tem razão” não é falsa pelo fato de exigir a supremacia da liderança, mas porque propicia que a liderança se sinta protegida por poder de decisão contra toda e qualquer crítica, ao passo que a genuína autoridade não precisa comportar-se autoritariamente.

Nesse ponto, Gadamer distingue uma conduta dotada de autoridade (autoritativ) de uma atitude autoritária (autoritär). A primeira é uma autoridade legítima ou autêntica baseada em certos saberes [9], ao passo que a atitude autoritária será sempre ilegítima ou inautêntica, porque se impõe pela força.

Podemos transpor essa diferença para a literatura, pensando em Cem Anos de Solidão. Arcádio, ao ser nomeado como autoridade civil e militar de Macondo passou a editar uma série de decretos arbitrários e:

“Para que ninguém pusesse em dúvida a severidade de seus propósitos, mandou que um pelotão de fuzilamento treinasse na praça pública disparando contra uns espantalhos. No começo ninguém o levou a sério […]. Mas certa noite, quando Arcádio entrou na taberna de Catarino, o trompetista da banda saudou-o com o toque de fanfarra que provocou riso da clientela, e Arcádio mandou fuzilá-lo por desacato à autoridade” [10].

É dizer, agindo de forma autoritária, Arcádio impôs o medo em Macondo, sendo obedecido, não pelo reconhecimento de sua autoridade por parte do povoado, mas pela ameaça real da violência.

Úrsula Iguarán, por sua vez, fundadora de Macondo e matriarca da família Buendía, nunca precisou ser investida de qualquer poder para ser autenticamente reconhecida como autoridade. Foi ela quem enfrentou Arcádio, quando ele estava prestes a dar ordem ao pelotão de fuzilamento para matar Apolinar Moscote. Arcádio, foi perseguido por Úrsula até o fundo do pátio a chibatadas, enquanto seus homens se dispersavam:

“Deixou Arcádio com o uniforme em frangalhos, bramindo de dor e de raiva, e desamarrou dom Apolinar Moscote para levá-lo à sua casa. Antes de abandonar o quartel, soltou os presos dos grilhões. A partir daquele momento, foi ela quem mandou no povoado. Restabeleceu a missa dominical, suspendeu o uso das braçadeiras vermelhas e desqualificou os decretos iracundos. Mas, apesar de sua fortaleza imensa, continuou chorando a desdita de seu destino” [11].

Mesmo após o episódio, o próprio Arcádio ainda reconhecia a autoridade de Úrsula, o que fica claro no momento de sua morte. Antes de ser executado Arcádio pediu, em um gesto de deferência, que sua filha recém-nascida recebesse o nome de Úrsula, “como a avó”. Ainda, não apenas o próprio pelotão armado se dispersou diante da autoridade de Úrsula naquele dia, como a obra como um todo parece sugerir que Úrsula tinha uma posição diferente para “ver” Macondo. Centenária, Úrsula acompanhou todas as gerações da estirpe dos Buendía e acumulou conhecimento sobre a história do povoado e da família, de modo que sua autoridade envolve reconhecimento e conhecimento.

Voltando a Verdade e Método, Gadamer observa, a partir da crítica do romantismo ao Iluminismo, a possiblidade de se falar em uma autoridade, não de uma pessoa, mas da tradição. Mas Gadamer não se associa de forma acrítica à posição do romantismo, que entende a tradição como o contrário da liberdade racional e vê nela um “dado histórico ao modo da natureza”.

O autor vai além das limitações das duas posições filosóficas, e afirma que a tradição sempre é um momento da liberdade e da própria história: “Também a tradição mais autêntica e a tradição melhor estabelecida não se realizam naturalmente em virtude da capacidade de inércia que permite ao que está aí de persistir, mas necessita ser afirmada, assumida e cultivada” [12].

Ou seja, embora nos encontremos sempre inseridos na tradição, isso nem sugere que devemos obedecê-la cegamente e nem que possamos permanecer ingênuos quanto à influência que ela exerce sobre nossa interpretação do mundo (e do direito). A partir de uma consciência histórica, o que importa é o momento da tradição no comportamento histórico e a indagação pela sua produtividade hermenêutica [13]. Por isso, Gadamer diz que compreensão é um acontecimento histórico, devendo “ser pensado menos como uma ação da subjetividade do que como um retroceder que penetra em um acontecer da tradição, no qual passado e presente comunicam-se.

Mas a autoridade não está na tradição por uma pura imposição ou por uma continuidade que decorre mais da inércia de uma consciente conservação. A autoridade vem do reconhecimento de que há, na tradição expressa pela linguagem, um saber digno de ser transmitido – o que chamaremos, com Streck, de “tradição autêntica”:

“Para que uma tradição, intersubjetiva, possa atribuir sentidos autênticos, construindo significados autênticos (corretos), também ela deve ser autêntica. […] Insisto: não existe grau zero de sentido. Se tradições são (re)construídas, (res)significadas, não se pode nunca perder de vista que elas já se inserem em uma dada tradição. Não há um ponto arquimédito. A tradição poderá ser autêntica ou inautêntica, e assim será na medida em que respeitar princípios mínimos que correspondem a um plano maior de intersubjetividade, de linguagem pública, que transcende as barreiras e as fronteiras de cada comunidade linguística específica” [14].

Esse ponto é importante, porque Streck identifica também “tradições” se inserem em uma dada tradição “mais ampla”, que permite identificar significados autênticos e inautênticos. Ocorre que a tradição não é um evento fixo no passado e o transmitido (pela tradição) continua mostrando novos aspectos significativos em virtude da continuação histórica do acontecer, o que permite dialogar de forma crítica com certas tradições. Mas isso não significa que o sujeito possa fazê-lo de um lugar neutro e livre de preconceitos, como pretendia a Aufklärung. Pelo contrário, sendo a hermenêutica anti-relativista, o diálogo só é possível porque sempre estamos na tradição, no contexto histórico-linguístico no qual todo sujeito se vê imerso, que compõe “um mínimo é”[15].

 De volta à pergunta: é possível falar em uma tradição autoritária?

Com essa breve investigação, podemos compreender, ainda que inicialmente, que é possível falar em uma tradição autoritária no Brasil – o que não quer dizer que ela se impõe sobre nós autoritariamente, mas que estamos inseridos em uma tradição político-jurídica marcada pelo autoritarismo que faz parte da nossa própria história enquanto país. De fato, historiadores afirmam que somos um país muito jovem em matéria de vida institucional regular [16] e que a persistência do autoritarismo no Brasil é uma “história inconclusa” [17].

Ocorre que essa tradição de autoritarismo não deve ser compreendida como algo que se impõe implacavelmente sobre nós – sobretudo no direito – ou que não possamos elaborá-la criticamente. A hermenêutica nos fornece elementos suficientes para compreender que uma tradição inautêntica produz sentidos inautêntico e que esses podem ser identificados quando confrontados com uma tradição “mais ampla” (ou um plano maior de intersubjetividade, de linguagem pública) na qual estamos sempre imersos.

Essa tradição deve ser o paradigma democrático inaugurado pelo constitucionalismo contemporâneo, o qual nos permite refutar qualquer forma de permanência autoritária – seja na jurisdição penal, como denunciam Pinho, Melchior e Casara, seja no plano institucional, onde ainda ocorrem tentativas de concentração ilegítimas de poder, seja ainda no plano político-social, no qual o reacionarismo e golpismo têm se mostrado fortes.

Assim compreendida, a tradição não os aprisiona no passado, mas permite um diálogo no qual a autoridade autêntica acontece pelo reconhecimento de um saber que pode ser transmitido. Ela não nos condena à reprodução, mas sim abre novas possibilidades para o futuro.

Heidegger diz algo semelhante: “Que quer que pensemos e qualquer que seja a maneira como procuramos pensar, sempre nos movimentamos no âmbito da tradição. Ela impera quando nos liberta do pensamento que olha para trás e nos liberta para um pensamento futuro, que não é mais planificação[18].

Por isso, podemos dizer que o sentido da tradição não é a mera repetição acrítica (e a-histórica) do passado. A tradição deve ser entendida como um convite ao diálogo. Daí a necessidade uma conversação crítica com a tradição – neste caso, a nossa própria tradição autoritária inautêntica.

 


[1] PINHO, A. C.; MELCHIOR, A. P.; CASARA, R. Teoria do Processo Penal Brasileiro – Vol. 1. Rio de Janeiro: Da Vinci Livros, 2025, p. 35.

[2] GADAMER, H.-G. Verdade e Método; Tradução de Flávio Paulo Meurer – 15ª ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2015, p. 30

[3] Ibidem, p. 33

[4] HEIDEGGER, M. Ser e Tempo: trad. Fausto Castilho. – Campinas, SP: Editora da Unicamp; Petrópolis, RJ: Editora Vozes, 2012, p. 433

[5] Não se trata do uso do termo no sentido de uma atitude preconceituosa/discriminatória, e sim de uma pré-concepção ou pré-compreensão.

[6] GADAMER, op. cit., p. 363.

[7] Ibid., p. 367-368.

[8] Ibid., p. 370-371.

[9] KAHLMEYER-MERTENS, R. S. 10 lições sobre Gadamer. Petrópolis, RJ: Vozes, 2017, p. 90.

[10] MARQUÉZ, G. G. Cem anos de Solidão – 89. ed. Rio De Janeiro, Record, 2015, p. 117.

[11] Ibid., p 118.

[12] GADAMER, op. cit., p. 373.

[13] Ibid., p. 375.

[14] STRECK, L. L. Dicionário de Hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2ª ed. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2020, p. 413-414.

[15] Ibid., p. 52.

[16] SCHWARTZ, L. M. Sobre o autoritarismo brasileiro. São Paulo: Companhia das letras, 2019, p. 12.

[17] FICO, Carlos. Utopia autoritária brasileira: como os militares ameaçam a democracia brasileira desde o nascimento da república até hoje. São Paulo: Planeta do Brasil, 2025, p. 379.

[18] HEIDEGGER, M. Identidade e diferença. Trad. Ernildo Stein. 1 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2018, p. 23.

Amanda Bortolin

é mestranda em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), bolsista Proex/Capes e advogada.

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