Ambiente Jurídico

A inversão do ônus da prova nas ações em defesa do patrimônio cultural

O ordenamento jurídico brasileiro prevê uma série de ferramentas administrativas, outorgadas ao Poder Executivo, capazes de selecionar bens de relevo para o patrimônio cultural nacional, submetendo-os a um especial regime jurídico protetivo com a finalidade de assegurar a sua integridade e transmissão, em condições hígidas, às gerações que estão por chegar.

Contudo, a mera proteção formal de bens culturais por meio de instrumentos como o inventário e o tombamento, não implica, necessariamente, a sua adequada conservação.

Lamentavelmente, não é incomum em nosso país vermos igrejas coloniais multicentenárias com forros caindo; museus de relevância nacional sendo consumidos por incêndios decorrentes de falta de manutenção;  monumentos arquitetônicos vandalizados; imóveis públicos e privados, de destacado valor arquitetônico, arruinados pelo descaso ou mutilados para usos incompatíveis com a sua natureza; sítios arqueológicos milenares destruídos por empreendimentos de infraestrutura desprovidos dos imprescindíveis estudos de impacto ambiental; grutas e cavernas de enorme valor científico suprimidas, clandestinamente, por atividades mineradoras; fósseis de animais extintos destruídos, sem estudos, em obras de terraplenagem, apenas para citar alguns exemplos.

Situações como essas fulminam o direito, titularizado por toda a comunidade e mesmo por aqueles que ainda estão por nascer, de fruírem seus bens culturais de forma hígida, nos moldes preconizados pela nossa Constituição e por documentos internacionais.

Felizmente, nosso sistema jurídico não mais se contenta a mera previsão abstrata de direitos, como enunciações desprovidas de implementação.

A Constituição Federal brasileira assegura ao Poder Judiciário a inafastável possibilidade de analisar toda e qualquer lesão ou ameaça a direito e de, no caso de injustificada omissão dos demais Poderes, impor àqueles, de forma coercitiva, o cumprimento dos mandamentos constitucionais, o que se aplica também na seara da tutela do patrimônio cultural.

Em âmbito processual, na área cível, a Ação Civil Pública (regulamentada pela Lei nº 7.347/85) e a Ação Popular (regulamentada pela Lei nº 4.717/65) constituem os dois principais mecanismos de tutela do patrimônio cultural, pelos quais pode-se buscar, por força de determinação judicial, entre outras, medidas que obriguem o poder público ou particulares a cumprirem seus deveres relacionados à preservação e conservação de bens culturais.

Dentro desse contexto, vale destacar que no âmbito do microssistema de tutela coletiva do patrimônio cultural, há um especial  regime probatório.

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Com efeito, em decorrência das intrincadas e diversificadas questões que lhe incumbe solucionar, o Direito do Patrimônio Cultural não pode ficar adstrito aos institutos clássicos do Direito Processual Individual Comum e, quanto à produção de provas, mais se destaca a necessidade de se buscar novos critérios normatizadores de sua produção e valoração, a fim de se alcançar decisões consentâneas com  indiscutível essencialidade do direito ao meio ambiente cultural, cuja violação implica reflexos às presentes e futuras gerações.

Por isso, vigora em sede do Direito Processual Coletivo, fundado em regras publicistas de um Estado Social, o Princípio da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, segundo o qual o encargo probatório deve ser suportado por quem está em melhores condições e/ou possibilidades de produzir a prova, ficando afastadas as regras rígidas e estáticas da distribuição do “onus probandi”, tornando-as mais flexíveis e adaptáveis a cada caso concreto. Tal teoria foi expressamente encampada pelo artigo 373, § 1º do NCPC.

Vale ainda destacar que a natureza fundamental e indisponível, bem como os princípios da prevenção e precaução, exercem inegável influência na aplicação das regras materiais do Direito do Patrimônio Cultural,  com repercussões de relevo também na avaliação da prova de danos ou ameaças ao meio ambiente cultural, uma vez que o enfoque do sistema jurídico ambiental passou a ser o da prudência  e da vigilância no trato das atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, em detrimento do enfoque da tolerância com essas atividades [1], de forma que, “onde há risco de dano irreversível ou sério ao meio ambiente, deve ser tomada uma ação de precaução para prevenir prejuízos” [2]

Em razão do acima exposto, incumbe ao imputado degradador (seja por omissão ou ação) o encargo de provar, cabalmente, que sua atividade é lícita, autorizada, sustentável e não causa danos ou ameaças aos bens integrantes do patrimônio cultural invertendo-se o ônus da prova em seu desfavor (in dubio cultura), o que se harmoniza com a Súmula 618 do STJ, segundo a qual: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.

Essa sistemática encontra respaldo na jurisprudência pátria, que reconhece a necessidade de flexibilização probatória nas ações de tutela de interesses difusos e coletivos, garantindo a efetividade da proteção constitucional do patrimônio cultural.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema:

“PRINCÍPIO IN DUBIO PRO PATRIMONIO CULTURALI. Ao zelar pelo patrimônio cultural, o juiz utiliza técnicas hermenêuticas compatíveis com o Estado Ecossocial de Direito. Aí se inserem postulados jurídicos prudentes, como o princípio in dubio pro patrimonio culturali, na dupla acepção de ferramenta de compreensão da norma (na dúvida acerca da dicção do texto legal, a interpretação e a integração devem acudir a índole pública, intangibilidade e conservação do bem cultural) e de mecanismo pragmático de facilitação do acesso à justiça, mormente no campo da prova, a inversão do ônus probatório (na dúvida acerca de fatos, evidências e procedimentos, a decisão deve acudir a índole pública, intangibilidade e conservação do bem cultural).” (STJ; AgInt-AREsp 2.323.422; Proc. 2023/0090021-0; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/07/2025)

Seguindo a mesma linha de entendimento, destacam-se os seguintes precedentes:

“É admissível a inversão do ônus da prova em ações civis públicas voltadas à proteção do patrimônio cultural, com base nos princípios da efetividade e da adequada prestação jurisdicional.” (TJ-MG; AI 1474508-21.2025.8.13.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 21/10/2025; DJEMG 24/10/2025).

“Cabível a inversão do ônus probatório em ação civil pública que versa sobre licença concedida para construção de empreendimento no entorno de patrimônio cultural, em homenagem ao princípio da precaução, já que verossímil a alegação de incompatibilidade com o local escolhido. Agravo de instrumento provido.” (TJ-RS; AI 5345197-67.2024.8.21.7000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francesco Conti; Julg. 24/02/2025; DJERS 28/02/2025.

Não há dúvida de que a igualdade substancial implica em proporcionar que as partes que venham a juízo em paridade de armas, pois que “o processo não deve ser um jogo em que o mais capaz sai vencedor, mas instrumento de justiça, com o qual se pretende encontrar o verdadeiro titular de um direito” [3], o que justifica a especial cautela no tratamento a bens indisponíveis e intergeracionais, como os de reconhecido valor cultural.

Destarte, a inversão do ônus probatório em sede de tutela do patrimônio cultural é medida que pode contribuir para  o alcance de decisões mais justas e condizentes com a natureza do bem jurídico colocado em jogo nas respectivas ações cíveis que buscam a sua proteção.

 


[1] MIRRA, Luiz Álvaro Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.  p. 265.

[2] Rodolfo de Camargo Mancuso, Ação Civil Pública, p. 197. TJMS; AG 2007.021287-1/0000-00; Camapuã; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz; DJEMS 20/11/2007; Pág. 16.

[3] BEDAQUE, José dos Santos. Garantias da Amplitude de Produção Probatória in TUCCI, José Rogério Cruz e (Coord). Garantias Constitucionais do Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 175.

Marcos Paulo de Souza Miranda

é promotor de Justiça em Minas Gerais, coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais (Caocrim) e membro do International Council of Monuments and Sites (Icomos).

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