Cortes Supremas são os tribunais de maior hierarquia existentes nos países que adotam a tripartição de poderes pregada por Montesquieu. Elas não são exatamente iguais, variando o número de seus juízes, o título a eles conferido e a competência que lhes é outorgada. No entanto, todas têm em comum serem a última instância da Justiça do país, fato que lhes confere inusitada importância e responsabilidade.

Supremas Cortes não se confundem com os Tribunais Constitucionais criados a partir da Declaração de Direitos Humanos da ONU, em 1948.[1] Estas, segundo Silveira Ribeiro, “São as instituições autorizadas a decidirem por último ou com exclusividade sobre como se dará a interpretação de determinado dispositivo do texto normativo”. [2] É o caso, por exemplo, da Itália e da Colômbia. Exercem um papel relevante e não se situam dentro da estrutura do Poder Judiciário.
Formato das Cortes Supremas
O Brasil tem no Supremo Tribunal Federal a mais alta Corte do país. Ela exerce, cumulativamente, funções de Tribunal judicial e Corte Constitucional. Segue o modelo dos Estados Unidos da América, sendo os seus 11 ministros indicados pelo Presidente da República e aprovados no Senado.
Portugal adota prática diversa, mantendo um Tribunal Constitucional e Tribunais Judiciais que, na cúpula, têm o Supremo Tribunal de Justiça, conforme artigo 210º da Constituição. [3] O STJ e todos os tribunais portugueses submetem-se ao Estatuto dos Juízes. Todavia, a competência, número de membros, recrutamento e outros detalhes são regulados pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto de 2013, com alterações posteriores. [4] O STJ opera através de seções em matéria cível, penal e social (artigo 47º), com 60 juízes conselheiros, sendo que o acesso à Corte se dá através de “concurso curricular aberto a juízes desembargadores e procuradores-gerais-adjuntos e a outros juristas de mérito (artigo 50.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais)”. [5]
Na China, a Suprema Corte Popular está prevista na Seção 8 da Constituição, sendo a sua organização regulada por lei (artigo 129). [6] A Corte atua com cerca de 400 juízes, em turmas especializadas, cabendo-lhes a supervisão de todo o sistema de Justiça, julgar, com exclusividade, conflitos com repercussão nacional e reexaminar condenações à pena de morte. [7] A Suprema Corte de Justiça do Reino Unido, com sede em Londres, tem apenas sete juízes, denominados Justices, uma secretária e um assessor.
Em Dubai, como já tive ocasião de expor, “A Corte Suprema possui apenas cinco juízes, vitalícios, que são indicados pelo presidente e devem ser aprovados pelo Conselho Supremo, órgão este composto pelos sete governadores dos emirados. Eles julgam a constitucionalidade de leis federais, sendo tais decisões vinculantes para todos, as controvérsias entre os sete emirados e entre estes e o Governo Federal, conflitos de competência, atos de ministros de Estado e de altos funcionários no exercício de suas ações e os crimes que afetam os interesses da União”. [8]
Em Burkina Faso, na África, a Constituição prevê uma Corte de Cassação, no ápice da pirâmide do Judiciário, um Conselho de Estado para julgar questões administrativas e um inusitado Tribunal Superior de Justiça, fora do sistema judicial, ao qual compete julgar atos cometidos pelo presidente, no exercício de suas funções, e membros do governo por crimes ou contravenções cometidos no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções. [9]
Independência e prestígio das Cortes Supremas
A independência dos juízes das Cortes Supremas só pode ser averiguada com a permanência no local por determinado espaço de tempo. Por óbvio, nas Constituições todos têm assegurada a mais absoluta autonomia e, em poucos países, um doutrinador apontará a sua inexistência. Por medo de algum tipo de vingança, a regra é calar-se.
O prestígio das Cortes é de constatação mais fácil, desde que haja liberdade de imprensa e das mídias sociais. Nelas tudo é registrado, favorável ou desfavoravelmente, verdadeiro ou falso, passando a fazer parte da história com permanência eterna. Mas, evidentemente, ninguém espera que isto possa acontecer na Coréia do Norte e assemelhados.
No Japão há uma curiosa enquete, bem exposta por Marcelo de Alcantara nesta revista eletrônica. Naquele país, a Suprema Corte tem 15 juízes, nomeados unilateralmente pelo primeiro-ministro. No entanto, há uma avaliação exercida através do voto pela população. Segundo o autor:
Na cédula contendo os nomes dos juízes submetidos à avaliação, os nomes são impressos na vertical, da direita para a esquerda, sendo a ordem definida por sorteio. Os eleitores têm a opção de marcar um “x” no espaço correspondente ao nome do juiz que consideram inapropriado e desejam destituir do cargo. Caso aprovem o juiz, basta deixarem o espaço correspondente em branco. Aqueles que tiverem a maioria dos votos válidos com um “x” são destituídos do cargo. [10]
Consequências da conduta de uma Corte Suprema de Justiça
Pela relevância das consequências de suas decisões sobre o Estado e a sociedade, fácil é ver que uma Suprema Corte é essencial ao bem-estar social, influenciando nas políticas públicas, na economia, na preservação do meio ambiente, na segurança pública e nos demais setores essenciais.
Nos países mais próximos, a Argentina possui a Corte Suprema de Justiça da Nação, [11] com nove juízes, que têm desenvolvido um trabalho relevante na área política, ambiental e econômica. Os acórdãos, além de bem estruturados e fundamentados, costumam ter de 12 a 24 folhas, o que revela rejeição ao sistema copia e cola que, no Brasil, torna a leitura cansativa e sem objetividade. Na página inicial do seu site há chamada para 25 sentenças (acórdãos) de grande relevância, desde a reforma constitucional de 1994.
No outro lado da moeda, se malconduzida uma Suprema Corte gerará graves consequências, cujos graves efeitos serão sentidos direta ou indiretamente. Entre outros, podem ser citados:
A desintegração de todo o sistema de Justiça, levando as instâncias inferiores a adotar posições de comodismo, covardia, corrupção, nepotismo e outras assemelhadas;
Insegurança jurídica, que influencia diretamente nas atividades econômicas, desestimulando o empreendedorismo e a tomada de decisões administrativas na esfera pública.
Desestímulo ao bom exercício da advocacia, pois, na medida em que o Poder Judiciário se torna menos confiável, a tendência é a busca de soluções através do tráfico de influências ou, no extremo, através da violência.
Descrença popular no Poder Judiciário, o que leva a uma permanente desconfiança contra tudo e contra todos, sempre a crer que o juiz fez ou não fez, fará ou não fará algo, porque é parente, vizinho, ou seja lá o que for, da parte contrária.
Conclusão
A importância, o prestígio, a confiança na Suprema Corte de um país é essencial para o seu progresso e para a defesa da democracia. A todos, ocupando ou não posições de destaque, cumpre lutar para que isto não seja um sonho, mas sim uma realidade.
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[1] UNICEF. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível aqui.
[2] RIBEIRO, Ricardo Silveira. Cortes Constitucionais e Jurisdição Constitucional: o debate normativo sob o olhar da perspectiva positiva. Revista da AGU, Brasília-DF, v. 16, n. 02, abr./jun. 2017, p. 290.
[3] PORTUGAL. Assembleia da República. Constituição da República Portuguesa. Disponível aqui.
[4] PORTUGAL. Lei 62/2013. Disponível aqui.
[5] PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Disponível aqui.
[6] ENGLISH.GOV.CN. Constitution of the People’s Republic of China. Disponível aqui.
[7] Poder 360. Saiba como funciona o Supremo Tribunal Popular, o STF da China. Disponível aqui.
[8] FREITAS, Vladimir Passos de. Consultor Jurídico, 15 dez. 2013. O sistema judicial dos Emirados Árabes, com foco em Dubai. Disponível aqui.
[9] Jusbrasil. Constituição de Burkina Faso 1991 (revisada em 2015). Disponível aqui.
[10] ALCANTARA, Marcelo de. Consultor Jurídico, 23 fev. 2022. Disponível aqui.
[11] ARGENTINA. Corte Suprema de Justicia de la Nación. Disponível aqui.
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